Acórdão nº 1691/07.7PBAVR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução23 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relatório Por despacho de 5 de Janeiro de 2010, proferido pela Ex.ma Juíza da Comarca do Baixo Vouga - Aveiro - Juízo de Média Instância Criminal - Juiz 3, foi indeferido o requerimento do arguido AM..., que solicitava, ao abrigo do art.145.º, n.º8 do Código de Processo Civil, a dispensa ou redução da multa, pela prática de acto processual no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo.

Inconformado com despacho de 5 de Janeiro de 2010, dele interpôs recurso o arguido AM..., concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. Por requerimento apresentado nestes autos em 18 de Dezembro de 2009, o aqui recorrente requereu a dispensa ou redução de multa devida por prática do acto ( interposição de recurso) no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo.

  1. Para tanto alegou que: “ face à sua manifesta insuficiência económica, uma vez que está desempregado e encontra-se actualmente sujeito a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação à ordem do processo crime n.º 514/09.7GEGMR que tem os seus termos pela Secção Única do Ministério Público do Tribunal Judicial de Felgueiras – cfr. Cópia despacho que se junta sob doc. n.º 1 o que se dá por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais –, não tem, nem teve nos últimos três anos, qualquer salário ou rendimento – a não ser RSI -, nem tem bens, que lhe permitam fazer face ao pagamento da mesma.

    O seu agregado é composto por si, companheira e duas filhas menores que, só consegue sustentar e sobreviver com o auxílio da Segurança Social, através do RSI, e da ajuda de familiares e amigos. Inclusivamente solicitou, no âmbito destes autos, protecção jurídica na modalidade de despensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Para prova do alegado requer que seja oficiado a competente repartição de finanças para vir juntar aos autos cópias de declaração de IRS do requerente relativas ao ano de 2008 e 2007, bem como, seja oficiada à Segurança Social da área da sua residência, para vir juntar aos autos histórico laboral do aqui requerente e informação sobre quaisquer subsídios atribuídos nos anos de 2006, 2007 e 2008.”.

  2. Acresce que, conforme resulta dos autos, nomeadamente do douto acórdão, como supra se referiu o agregado do recorrente é composto por si, companheira com a qual reside em união de facto e filhos estando integrados no agregado dos pais, “ agregado esse com cerca de dezassete elementos e que beneficia da intervenção de instituições da Segurança Social, designadamente em razão de negligência ao nível dos cuidados de higiene e de saúde aos filhos e desvalorização do contexto escolar, residindo em habitação social com diminutas condições de habitabilidade e higiene, sendo a subsistência do agregado garantida por rendimento social de inserção no valor de € 520, acrescido do abono de família no valor de € 180”.

  3. Porém, foi esse requerimento de dispensa ou redução da multa, nos termos e pelos fundamentos já supra indicados e que aqui se dão por reproduzidos, indeferido; 5.Contudo, com o devido respeito e salvo melhor opinião, o Mmo. Juiz no douto despacho de fls…., não se pronunciou sobre os fundamentos de facto e de direito invocados, limitando-se apenas a afirmar que a “ faculdade prevista no n.º8 do art.145.º do Código de Processo Penal é excepcional ( referindo-se a lei, designadamente, a hipóteses em que o acto não tenha sido praticado por Mandatário forense), não tendo sido invocadas circunstâncias cuja eventual excepcionalidade possa fundamentar a dispensa da sanção pecuniária ( que tem natureza diversa das custas processuais cuja dispensa de pagamento o requerente terá solicitado já aos serviços competentes – fls. 416 e seg.s) devida pela apresentação do recurso no 3.º dia útil posterior ao termo do prazo legalmente estabelecido para o efeito 8 cfr. Fls. 245, 248, 307, 326).”; 6. Ora, no douto despacho aqui posto em crise, o Mmo. Juiz indefere a pretensão do arguido/requerente sustentando-se unicamente na excepcionalidade da faculdade prevista no n.º 8 do artigo 145.º do Código de Processo Civil e no alegado facto de não terem sido invocadas circunstâncias que pudessem fundamentar a dispensa da pena, sem esclarecer as premissas que permitiram essa conclusão; 7. Dispõe o artigo 145.º, n.º5 do Código de Processo Civil ex vi art.107.º, n.º5 do Código de Processo Penal: “ Independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa (…).” 8. Mais dispõe o artigo 145.º, n.º8 do Código de Processo Civil ex vi art.107.º, n.º5 do Código de Processo Penal: “ O Juiz pode excepcionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadame3nte nas acções que não importem a constituição de mandatário e o acto tenha sido praticado directamente pela parte.

    ” 9. Ora, de acordo com as disposições que vimos de reproduzir, qualquer sujeito processual – que esteja sujeito a prazos peremptórios – pode praticar acto processual peremptório dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade apenas dependente do pagamento imediato de uma multa, a qual pode ser reduzida ou o seu pagamento dispensado pelo Mmo Juiz titular do processo, nas circunstâncias e condições consignadas no n.º 8 do citado artigo 145.º do Código de Processo Civil; 10. No caso sub júdice, foi exactamente o que ocorreu. Ou seja, o arguido AM..., notificado do douto acórdão condenatório, interpôs recurso de facto e de direito com reapreciação da prova gravada, no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, nos termos do disposto nos artigos 401.º, n.º1, b), 411.º, n.º1 e 4, 107.º, n.º5 do Código de Processo Penal e 145.º, n.º5 do Código de Processo Civil. De imediato requereu, nos termos do n.º8 do art.145 do Código de Processo Civil ex vi art.107.º, n.º5 do Código de Processo Penal, a dispensa ou redução da multa devida, alegando circunstância de facto que integrariam, no seu entendimento, a manifesta carência económica e a desproporcionalidade da multa , solicitando também a produção de meio de prova. Mais requereu que, se assim não se entendesse a passagem imediata de guia para proceder ao pagamento, nos termos do artigo 107.º-A do Código de Processo Penal; 11. Pelo exposto, o indeferimento da dispensa da multa ou a sua redução só poderia ocorrer se o Tribunal a quo, depois de analisada, ponderada e compulsada toda a prova produzida ao longo do processo e a que eventualmente se viesse a produzir, conforme requerido, ou outra que entendesse oficiosamente ordenar, considerasse não existir manifesta carência económica e considerasse também que o respectivo montante da multa não se revelava desproporcionado; 12. Contudo, tal não foi o que aconteceu nos presentes autos. Aqui, o Tribunal a quo, arbitrariamente e em violação da lei – nomeadamente a supra citada – , entendeu que o regime em causa só era aplicável “ nas hipóteses em que o acto não tenha sido praticado por mandatário forense”, o que salvo o devido respeito tal não resulta expressamente da lei. Neste caso, “ de multas pelo atraso na prática de um acto processual”, o regime em causa estatui e estabelece as condições em que os actos processuais peremptórios podem ser praticados fora do prazo e em condições é que as multas devidas pela prática desses actos fora de prazo, de cujo pagamento depende a...

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