Acórdão nº 1691/07.7PBAVR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Março de 2011
Magistrado Responsável | ORLANDO GON |
Data da Resolução | 23 de Março de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Relatório Por despacho de 5 de Janeiro de 2010, proferido pela Ex.ma Juíza da Comarca do Baixo Vouga - Aveiro - Juízo de Média Instância Criminal - Juiz 3, foi indeferido o requerimento do arguido AM..., que solicitava, ao abrigo do art.145.º, n.º8 do Código de Processo Civil, a dispensa ou redução da multa, pela prática de acto processual no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo.
Inconformado com despacho de 5 de Janeiro de 2010, dele interpôs recurso o arguido AM..., concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. Por requerimento apresentado nestes autos em 18 de Dezembro de 2009, o aqui recorrente requereu a dispensa ou redução de multa devida por prática do acto ( interposição de recurso) no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo.
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Para tanto alegou que: “ face à sua manifesta insuficiência económica, uma vez que está desempregado e encontra-se actualmente sujeito a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação à ordem do processo crime n.º 514/09.7GEGMR que tem os seus termos pela Secção Única do Ministério Público do Tribunal Judicial de Felgueiras – cfr. Cópia despacho que se junta sob doc. n.º 1 o que se dá por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais –, não tem, nem teve nos últimos três anos, qualquer salário ou rendimento – a não ser RSI -, nem tem bens, que lhe permitam fazer face ao pagamento da mesma.
O seu agregado é composto por si, companheira e duas filhas menores que, só consegue sustentar e sobreviver com o auxílio da Segurança Social, através do RSI, e da ajuda de familiares e amigos. Inclusivamente solicitou, no âmbito destes autos, protecção jurídica na modalidade de despensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Para prova do alegado requer que seja oficiado a competente repartição de finanças para vir juntar aos autos cópias de declaração de IRS do requerente relativas ao ano de 2008 e 2007, bem como, seja oficiada à Segurança Social da área da sua residência, para vir juntar aos autos histórico laboral do aqui requerente e informação sobre quaisquer subsídios atribuídos nos anos de 2006, 2007 e 2008.”.
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Acresce que, conforme resulta dos autos, nomeadamente do douto acórdão, como supra se referiu o agregado do recorrente é composto por si, companheira com a qual reside em união de facto e filhos estando integrados no agregado dos pais, “ agregado esse com cerca de dezassete elementos e que beneficia da intervenção de instituições da Segurança Social, designadamente em razão de negligência ao nível dos cuidados de higiene e de saúde aos filhos e desvalorização do contexto escolar, residindo em habitação social com diminutas condições de habitabilidade e higiene, sendo a subsistência do agregado garantida por rendimento social de inserção no valor de € 520, acrescido do abono de família no valor de € 180”.
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Porém, foi esse requerimento de dispensa ou redução da multa, nos termos e pelos fundamentos já supra indicados e que aqui se dão por reproduzidos, indeferido; 5.Contudo, com o devido respeito e salvo melhor opinião, o Mmo. Juiz no douto despacho de fls…., não se pronunciou sobre os fundamentos de facto e de direito invocados, limitando-se apenas a afirmar que a “ faculdade prevista no n.º8 do art.145.º do Código de Processo Penal é excepcional ( referindo-se a lei, designadamente, a hipóteses em que o acto não tenha sido praticado por Mandatário forense), não tendo sido invocadas circunstâncias cuja eventual excepcionalidade possa fundamentar a dispensa da sanção pecuniária ( que tem natureza diversa das custas processuais cuja dispensa de pagamento o requerente terá solicitado já aos serviços competentes – fls. 416 e seg.s) devida pela apresentação do recurso no 3.º dia útil posterior ao termo do prazo legalmente estabelecido para o efeito 8 cfr. Fls. 245, 248, 307, 326).”; 6. Ora, no douto despacho aqui posto em crise, o Mmo. Juiz indefere a pretensão do arguido/requerente sustentando-se unicamente na excepcionalidade da faculdade prevista no n.º 8 do artigo 145.º do Código de Processo Civil e no alegado facto de não terem sido invocadas circunstâncias que pudessem fundamentar a dispensa da pena, sem esclarecer as premissas que permitiram essa conclusão; 7. Dispõe o artigo 145.º, n.º5 do Código de Processo Civil ex vi art.107.º, n.º5 do Código de Processo Penal: “ Independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa (…).” 8. Mais dispõe o artigo 145.º, n.º8 do Código de Processo Civil ex vi art.107.º, n.º5 do Código de Processo Penal: “ O Juiz pode excepcionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadame3nte nas acções que não importem a constituição de mandatário e o acto tenha sido praticado directamente pela parte.
” 9. Ora, de acordo com as disposições que vimos de reproduzir, qualquer sujeito processual – que esteja sujeito a prazos peremptórios – pode praticar acto processual peremptório dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade apenas dependente do pagamento imediato de uma multa, a qual pode ser reduzida ou o seu pagamento dispensado pelo Mmo Juiz titular do processo, nas circunstâncias e condições consignadas no n.º 8 do citado artigo 145.º do Código de Processo Civil; 10. No caso sub júdice, foi exactamente o que ocorreu. Ou seja, o arguido AM..., notificado do douto acórdão condenatório, interpôs recurso de facto e de direito com reapreciação da prova gravada, no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, nos termos do disposto nos artigos 401.º, n.º1, b), 411.º, n.º1 e 4, 107.º, n.º5 do Código de Processo Penal e 145.º, n.º5 do Código de Processo Civil. De imediato requereu, nos termos do n.º8 do art.145 do Código de Processo Civil ex vi art.107.º, n.º5 do Código de Processo Penal, a dispensa ou redução da multa devida, alegando circunstância de facto que integrariam, no seu entendimento, a manifesta carência económica e a desproporcionalidade da multa , solicitando também a produção de meio de prova. Mais requereu que, se assim não se entendesse a passagem imediata de guia para proceder ao pagamento, nos termos do artigo 107.º-A do Código de Processo Penal; 11. Pelo exposto, o indeferimento da dispensa da multa ou a sua redução só poderia ocorrer se o Tribunal a quo, depois de analisada, ponderada e compulsada toda a prova produzida ao longo do processo e a que eventualmente se viesse a produzir, conforme requerido, ou outra que entendesse oficiosamente ordenar, considerasse não existir manifesta carência económica e considerasse também que o respectivo montante da multa não se revelava desproporcionado; 12. Contudo, tal não foi o que aconteceu nos presentes autos. Aqui, o Tribunal a quo, arbitrariamente e em violação da lei – nomeadamente a supra citada – , entendeu que o regime em causa só era aplicável “ nas hipóteses em que o acto não tenha sido praticado por mandatário forense”, o que salvo o devido respeito tal não resulta expressamente da lei. Neste caso, “ de multas pelo atraso na prática de um acto processual”, o regime em causa estatui e estabelece as condições em que os actos processuais peremptórios podem ser praticados fora do prazo e em condições é que as multas devidas pela prática desses actos fora de prazo, de cujo pagamento depende a...
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