Acórdão nº 187/11.7TBCLD.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelRUI GONÇALVES
Data da Resolução23 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

DECISÃO SUMÁRIA (Proferida ao abrigo do disposto no art.º 417.º, n.º 6, alínea b) e 420.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, ambos do Código de Processo Penal) *1. RELATÓRIO 1.1. Por despacho de 20JAN2011 proferido pela Senhora Juíza do 1.º Juízo do Tribunal judicial de Caldas da Rainha, que se mostra incorporado nos autos a fls. 39, e que consubstancia a decisão recorrida, foi na parte relevante afirmado: […] “Não consta [dos autos de recurso de contra-ordenação n.º187/11.7TBCLD] qualquer decisão administrativa, assim temos de concluir que não foi remetido o processo na sua totalidade como impõe o aludido artigo 62.º. [do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27OUT].

“Pelo exposto, e porque os autos não forma remetidos na sua totalidade, não existe qualquer justificação para a remessa dos autos a Juízo, devendo os mesmos serem devolvidos ao Ministério Público, para os fins tidos por convenientes”*1.2. Desavindo com o assim decidido, em 02FEV2011, recorre para este Tribunal o Ministério Público, apresentando as seguintes conclusões: “1. Por decisão proferida em 20.01.2011, a Meritíssima Juiz ordenou a devolução dos autos ao Ministério Publico, por ter considerado que os autos de contra-ordenação não contem a decisão da autoridade administrativa; 2. Tal despacho constitui uma violação ao preceituado no art. 63º, nº 1 do RGCO porquanto o mesmo contém, de forma taxativa, os motivos que admitem que o juiz rejeite o recurso (impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa); 3. Com efeito, nos termos do art. 63, n.º 1 do RGCO, apenas constituem causas de rejeição, a intempestividade e a falta de observância dos requisitos de forma a que se refere este artigo são indicadas no nº 3 do art. 59º, ou seja, quando o recurso não tenha sido apresentado na forma escrita e/ou não contenha alegações ou conclusões.

Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho de que se recorre, no sentido de ser admitido o recurso, por forma a ser proferida decisão final por sentença ou por simples despacho.

Vossas Excelências, porém, melhor decidirão, com o habitual elevado saber, assim se fazendo Justiça.” *1.3. Na primeira instância não foi apresentada resposta ao aludido recurso.

*1.4. Por despacho de 07MAR2011 foi admitido o interposto recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito tempestivo, aí se afirmando, no que ora releva, que “(…) a decisão é recorrível (…) o recorrente [tem] legitimidade e interesse em agir (…)” (cf. fls. 48).

*2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA QUESTÃO DE FACTO […] ocorrências relevantes […] 2.1.1. […]*2.2. DA QUESTÃO DE DIREITO QUESTÃO PRÉVIA DA IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO Como é sabido a decisão por despacho judicial (simples despacho, é a...

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