Acórdão nº 3479/10.9TXLSB-C.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelRUI GONÇALVES
Data da Resolução09 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA _______________________________________________________________ Proc. n.º 3479/10.9TXLSB-C.L1 Recurso Penal (Separado) Preso 1. RELATÓRIO.

1.1. Nos autos de Processo Gracioso de Concessão de Liberdade do 1.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, a Senhora Juíza, após ter ouvido o ora arguido/recorrente A…, o Ministério Público que deu parecer desfavorável e o Conselho Técnico, que emitiu por maioria parecer desfavorável, decidiu por despacho de 30NOV2010 não conceder a liberdade condicional ao aludido arguido.

1.2. Notificado dessa decisão, veio o condenado interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: “1 - O arguido, encontra-se a cumprir pena ininterruptamente desde 02 de Julho de 2001. O meio da pena verificou-se em 02/07/2010 e os 2/3 da pena ocorrerão, apenas, em 02/07/2013, sendo os 5/6 serão atingidos em 02/07/2016 e, o terminus da pena atingida em 02 de Julho de 2019;” “2 - O requerente não tem processos judiciais pendentes;” “3 - Quando colocado em liberdade pensa regressar ao seu pa[í]s de origem, onde tem trabalho certo e família, nomeadamente um filho menor que não vê quase há muito;” “4 - Foi visto que ora recorrente tem um comportamento correcto com os funcionários e companheiros e que está a frequentar o ensino superior apostando, assim, na sua valorização pessoa;” “5 - No EP esteve a trabalhar na padaria e na cozinha” “6 - Em última análise, prefere até, que lhe seja accionada a aplicação da Pena Acessória de Expulsão” “7 - Acontece que todas a suas expectativas saíram defraudadas com enorme espanto do arguido quando recebeu a notificação da decisão Proferida de não concessão da liberdade condicional pelo tribunal "a quo".

8 - Ainda faltam 9 ano[s] para o terminus da pena - terá o arguido que cumprir toda a pena para que cumpra as finalidades das penas, quando a maioria dos reclusos/arguidos saem em liberdade condicional quando atingem o meio da pena?;” “9 - Pelo teor da douta decisão proferida foi totalmente olvidado o seu enquadramento familiar, académico e profissional e da sua capacidade e vontade de se readaptar à vida social,” “10 - Neste caso concreto já houve uma boa parte da reparação do mal do crime com a já cumprida pena de prisão de 9 anos e onde foi sentida toda a censura pelos actos praticados, bem como este tempo de encarceramento, já terá servido, igualmente, para certamente, inibir o recluso de praticar crimes.” “11 - Estariam reunidas, as condições objectivas e subjectivas para que lhe pudesse ser concedida a liberdade condicional;” “12 - Foi completamente esquecido, o modo como o ora recorrente interiorizou o crime e se preparou para levar uma vida rectilínea conforme declarações prestadas pelo arguido, que não foram tidas em conta pela decisão;” “13 - Estariam seguramente, preenchidos os condicionalismos previstos na al. a) do nº 2, do art. 61º do CP, bem como, também, se verifica o condicionalismo previsto na al. b) da citada norma.” “14 - O que é apregoado na doutrina e jurisprudência e que é decisivo para a concessão da liberdade condicional deve ser - não a boa conduta em si mesma - mas, também, o comportamento prisional do recluso na sua evolução como índice da sua socialização, veja-se o art. 61° do CP, sobre o regime da liberdade condicional, e sobre este e a sua evolução vide Figueiredo Dias em" Direito Penal português. As consequências jurídicas do crime, cit., p. 528 s" “15 – [É] preciso não esquecer que o recluso é um sujeito de direitos e deve ser tratado como tal.” “16 - Entendemos que foi violado o art. 61º do CP na decisão recorrida.” “17 - Parece-nos que no caso em concreto estão preenchidos os pressupostos para que, ao ora recorrente, lhe tivesse sido concedida a liberdade condicional, ainda que o mesmo ficasse sujeito a regras de conduta, pelo tempo de duração da liberdade condicional ou até, o tribunal p[u]desse ter determinado que a liberdade condicional fosse acompanhada de regime de prova o[u] mesmo e em última análise, substituísse a liberdade condicional pela Pena Acessória de Expulsão, conforme solicitado pelo próprio condenado;” “18 - Não esqueçamos que ao arguido, ora recorrente lhe faltam 9 anos para o terminus da pena e que faz toda a diferença na sua vida activa;” “19 - A douta decisão ora em recurso, viola os direitos humanos de qualquer recluso já que continua que, este, ser um ser humano (sujeito de direitos e deveres), independentemente da prática de crimes, vejam-se os arts. 30º e 32º da Constituição da Republica Portuguesa.” “20 - Viola o espírito da nova Lei 59/2007, de 4 de Setembro, designadamente o artigo 61º n.º 3 e omissão de aplicação do artigo 62º, ambos do Código Penal, e bem assim a filosofia dos novos entendimentos sobre os critérios da liberdade condicional.” “21 - Estão verificados, no caso em apreço, os requisitos objectivos para a concessão da liberdade condicional.” “22- Entendemos que no caso em apreço houve pelo menos erro notório.” “23 - Não se descortina em que elementos fácticos ou probatórios se basearam no caso concreto para concluírem num parecer desfavorável á concessão da liberdade condicional, as podes envolvidas na apreciação daquela.” “24 - O despacho em crise não expõe fundamentos suficientes para que, através das regras de ciência, da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade da convicção.” “25 - O douto Tribunal "a quo", ao negar a concessão de liberdade condicional, violou as normas previstas nos art.s 42º, n.º 1, 61º e 62º do CPP, bem como, art.s 484º do CPP e 410º deste preceito legal e, ainda, art.s 30º e 32º do CRP.” “Termos em que, invocando-se o Douto Suprimento do venerando Tribunal, deverá ser reformulada a douta decisão recorrida nos termos da Motivação e Conclusões antecedentes” “Decidindo desta forma, V. Ex.ºs farão como confiadamente se espero, efectiva e acostumada JUSTIÇA!!!” 1.3. O Ministério Público respondeu, concluindo pelo improvimento do recurso.

1.4. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação apôs o seu visto.

1.5. Foram colhidos os vistos, procedeu-se à conferência com observância do legal formalismo, cumpre decidir.

*2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA QUESTÃO DE FACTO OCORRÊNCIAS RELEVANTES 2.1.1. No segmento que ora interessa para a apreciação do presente recurso, o despacho recorrido depois de referir os arts. 40.º, 42.º, 61.º e 71.º, todos do Código Penal, e apontar e transcrever na parte tida por pertinente a doutrina de Figueiredo Dias e Sandra Oliveira Silva, tem o seguinte teor: “[…] FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO “Considerando os elementos existentes nos autos, concretamente, a certidão das decisões condenatórias, o C.R.C. do recluso, a ficha biográfica, o auto de audição do recluso e a acta de realização do conselho técnico, o parecer do Ministério Público, o relatório da DGRS e o relatório dos SEE do EP, pode dar-se como demonstrado o seguinte quadro factual:” “- O recluso cumpre a pena de 18 anos de prisão pela prática dos crimes de associação criminosa e roubo, no Processo n.º 44/01 do Tribunal de Sintra.” “- Iniciou o cumprimento de pena em 2.07.2001, atingiu o 1/2 da pena em 2.07.2010, os 2/3 ocorrerão em 2.07.2013, os 5/6 serão completados em 2.07.2016 e o termo de pena encontra-se previsto para o dia 2.07.2019.” “- O recluso revela sentido crítico na prática dos factos contextualizando-os com a diferença de culturas.” “- Durante a execução da pena o seu comportamento tem sido pautado por infracções de maior ou menor gravidade sendo a última de 10 dias em cela disciplinar por posse de telemóvel em 6.05.09.” “- Mantém contudo um comportamento correcto com funcionários e companheiros nos últimos anos.” “- Esteve colocado na padaria tendo passado a pronto em Janeiro de 2004. Abandonou posteriormente a cozinha do EP para começar a frequentar o ensino. - Nunca beneficiou de medidas de flexibilização da pena.” “- Mantém contactos telefónicos com familiares em Angola, país para onde conta ir viver e trabalhar numa empresa de construção civil.” “- O recluso tem apostado na sua valorização pessoal frequentando um curso Universitário.” “- Não regista antecedentes criminais.”*“FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO” […] “Apreciando o caso concreto.” “Subsumindo os factos ao direito, importa verificar se estão preenchidos os pressupostos/requisitos da liberdade condicional.” “Quanto aos pressupostos, pode afirmar-se o seu preenchimento, pois o recluso atingiu o meio da pena de prisão em que foi condenado em 2.07.10.” “Relativamente aos requisitos elencados importa começar por referir que estamos perante um recluso sem passado criminal.” “Os factos praticados e a natureza dos crimes assumem extrema gravidade na sua execução sendo que a pena é muito extensa (18 anos de prisão) o que evidencia, ainda, necessidades de reinserção social.” “Pese embora o recluso ter ultimamente demonstrado um comportamento regular com respeito pelas normas e apostado na sua formação, a verdade é que ainda não beneficiou de medidas de flexibilização e os factos cometidos, como se disse supra, são muito graves e a pena em que foi condenado demasiado extensa.” “Tal condiciona a sua vida em sociedade, não se encontrando preparado para viver uma vida no exterior, para além disso deve ter-se em conta que ainda não beneficiou de medidas de flexibilização da pena e que são fundamentais para avaliar o seu comportamento no exterior.” “O recluso necessita de consolidar mais o seu percurso prisional adoptando uma postura crítica sempre com respeito pelas normas internas.” “Nestes termos, afigura-se que o recluso não revela ainda evolução interna que permita prever que poderá reingressar na sociedade de forma responsável, sem cometer crimes.” “Pelo exposto, concluímos que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 61º do Código Penal, o que impede a concessão da liberdade condicional, nesta data.”*“DECISÃO” “Tudo visto e ponderado, não concedo a liberdade condicional ao recluso Américo Mateus Lopes.” […] 2.1.2. Na...

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