Acórdão nº 6710/09.0TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães *** Por apenso à execução comum, para pagamento de quantia certa, que F...-Fachadas e Revestimentos Especiais, Ldª moveu contra a executada V... Bar, Ldª na qualidade de devedora principal e o executado Francisco ..., na qualidade de fiador, veio este deduzir a presente oposição à execução.

Invocou, para tanto e em síntese, a falta de citação do opoente na injunção; a inexistência de título executivo, na medida em que o requerimento de injunção quanto ao opoente é inepto, por falta de factos e a inexistência de fiança por parte do opoente.

Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente a presente oposição à execução por ser manifestamente improcedente, ficando as custas a cargo do executado/opoente.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou o executado/opoente, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª O artigo 241º do CPC não tem aplicação no procedimento de injunção.

  1. Não consta dos autos ou, pelo menos, não foi dado conhecimento ao Recorrente, que esta notificação tenha sido efectuada pelo Balcão Nacional de Injunções.

  2. Mesmo que esta notificação tenha sido efectuada, o facto do Recorrente não ter alegado a sua não recepção não permite concluir – sem contraditório e sem produção de prova – que não ocorreu falta de citação, pois pode ter ocorrido a situação do Recorrente não ter tido conhecimento desta segunda notificação.

  3. A sentença recorrida violou, nesta parte, o disposto nos artigos 195º, 205º e 817º, nº 1 c) do CPC.

  4. A sentença recorrida é, ainda, nula nos termos previstos pelo artigo 668º, nº 1 d) do CPC, na medida em que não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade material do artigo 814º, nº 2 do CPC, conforme foi alegado pelo Recorrente 6ª Sem prejuízo das duas questões anteriores, considera o Recorrente que nesta situação é flagrante a inconstitucionalidade da norma em causa, já que por via dela não lhe é possível defender-se sobre uma fiança, alegadamente concedida verbalmente.

  5. O requerimento de injunção, ao não passar pelo crivo de uma autoridade judiciária, permite situações como a descrita, em que por via administrativa se forma um título executivo.

  6. Ao impedir que o Recorrente se possa defender, em execução movida com base em requerimento de injunção não contestado, com todos os fundamentos como se estivesse perante uma acção declarativa ou outro título executivo, o artigo 814º, nº 2 do CPC é materialmente inconstitucional, por violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20º da CRP, e do princípio da garantia da via judiciária, igualmente consagrado no artigo 20º da CRP.

  7. O requerimento de injunção que dá origem ao título executivo que suporta a execução em causa é, ainda, meio processual inadequado para avaliar da existência de uma fiança a uma obrigação pecuniária, impondo-se obrigatoriamente aqui o recurso à acção declarativa, pelo que foi violado o artigo 1º do D.L. nº 269/98, de 01.09”.

A executada/opoente contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.

Assim, as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se: 1ª- ocorreu falta de notificação no procedimento de injunção; 2ª- a decisão recorrida padece da nulidade prevista no art. 868º, nº1, al. d) do C. P. Civil.

I- Quanto à primeira das supra enunciadas questões, argumenta o opoente/apelante que o artigo 241º do CPC não tem aplicação no procedimento de injunção.

Mais sustenta que, mesmo que assim não seja entendido, não consta dos autos nem lhe foi dado conhecimento de que esta notificação tenha sido efectuada pelo Balcão Nacional de Injunções, pelo que, sem contraditório e sem produção de prova, não poderia a Mmª Juíza a quo ter concluído no sentido de que, não tendo o apelante alegado que não recebeu a carta a que alude o art. 241º do C. P. Civil, “a partir deste momento o executado teve conhecimento da falta de citação” e que “não tendo o executado invocado a falta de citação no prazo de dez dias a contar do dia em que recebeu esta carta, a nulidade deve considerar-se sanada”.

Começando por este último aspecto, há que reconhecer ser prematura a afirmação feita pela Mmª Juíza a quo de que “ foi enviada ao executado a carta a que se refere o art. 241º do Cód. de Proc. Civil”, pois, na altura, inexistiam elementos no processo que comprovassem o envio de tal carta.

Daí que, antes de proferir a decisão recorrida, devia a Mmª Juíza a quo, atento o disposto no art. 814º, nº3 do C. P. Civil, ter solicitado ao Balcão Nacional de Injunção o envio do expediente respeitante à injunção, tanto mais que o mesmo mostra-se essencial para a decisão da presente causa.

Do mesmo modo, cumpre referir que, não obstante incumbir ao juiz a discriminação dos factos que considerou provados, a verdade é que na decisão recorrida não foram fixados os factos provados, pelo que colmatando tal falha e tendo em conta os elementos constantes dos autos ( cfr. documentos juntos a fls. 36 a 72 a 85), consideram-se provados os seguintes factos: 1º- Por requerimento de injunção, datado de 10.06.2009, a F...-Fachadas e revestimentos Especiais requereu a notificação dos requeridos Via Rio Bar, Ldª e de Francisco Xavier Veloso Machado...

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