Acórdão nº 635/09.6TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2011
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 14 de Março de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Reg. N.º 747 Proc. N.º 635/09.6TTPRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2009-04-14 a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…, S.A., pedindo que a R. seja condenada a pagar ao A. a quantia de € 16.113,15, sendo: - € 11.916,02, a título de remuneração por trabalho suplementar; - € 2.846,13 a título de repercussão nas férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal da média da retribuição do trabalho suplementar e - € 1.351,00 a título de remuneração por descansos compensatórios não gozados, sendo tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação da R.
Alega o A., para tanto e em síntese, que tendo sido admitido ao serviço da R. em 2002-12-01 para exercer as funções de “…”, durante todo o tempo de execução do contrato trabalhou, diariamente, 45 minutos a mais do que o previsto na Convenção Colectiva de Trabalho aplicável, sendo certo que a R. nunca lhe pagou qualquer quantia a título de trabalho suplementar, nem lhe concedeu qualquer descanso compensatório.
Contestou a R., alegando que os 45 minutos referidos pelo A. não são qualificáveis como trabalho suplementar, pelo que nada lhe deve e, quanto ao mais, contestou por impugnação.
Proferida sentença, foi a R. absolvida do pedido.
Inconformado com o assim decidido, veio o A. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1ª- Ficou inequivocamente provado, além do mais, o horário de trabalho que o A. invocou no artigo 4° da petição inicial; 2ª- Ou seja, que o A. sempre cumpriu um horário de trabalho por turnos semanais compreendido entre as 14h30m e as 21h15m numa semana; entre as 20h30m e as 3h15m na outra semana; 3ª- Provando também que tal horário passou ultimamente a ser praticado entre as 13h30m e as 20h15m numa semana e entre as 19h30m e as 02h15m na outra semana; 4ª- Provando-se, assim, que o Recorrente sempre cumpriu um horário de trabalho de 6h e 45m por dia; 5ª- Ficando igualmente provada a aplicação da convenção colectiva publicada no BTE n° 30 de 15/08/2002, cuja cláusula 28ª estabelece como período normal de trabalho a prestação de 6 horas de trabalho diário; 6ª- Assim, mercê do cumprimento daquele horário que a Recorrida fixou ao Recorrente, verifica-se a prestação de trabalho suplementar de 45 minutos por cada dia normal de trabalho; 7ª- Não sendo lícito, salvo o devido respeito, falar de trabalho efectivo e não efectivo ou preparatório; 8ª- Já que todo o horário praticado pelo Recorrente é horário que dispõe ao serviço da Recorrida e necessário à realização prática do funcionamento da … que esta possui; 9ª- Por isso mesmo tem que ser considerando trabalho suplementar, com o dever de a Recorrida o pagar devidamente ao Recorrente; 10ª- Bem como os restantes pedidos formulados na acção e conexos com a realização daquele trabalho suplementar; 11ª- A sentença recorrida violou as disposições legais contidas nos artigos 197º do Código do Trabalho, na redacção de 2003 e artigo 226º do mesmo diploma na redacção actual, bem como a cláusula 28ª e 31ª da convenção colectiva aplicável.
A R. apresentou a sua contra-alegação, pedindo que se negue provimento ao recurso.
O Exm.º Sr. Procurador da República, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.
Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e...
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