Acórdão nº 635/09.6TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução14 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 747 Proc. N.º 635/09.6TTPRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2009-04-14 a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…, S.A., pedindo que a R. seja condenada a pagar ao A. a quantia de € 16.113,15, sendo: - € 11.916,02, a título de remuneração por trabalho suplementar; - € 2.846,13 a título de repercussão nas férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal da média da retribuição do trabalho suplementar e - € 1.351,00 a título de remuneração por descansos compensatórios não gozados, sendo tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação da R.

Alega o A., para tanto e em síntese, que tendo sido admitido ao serviço da R. em 2002-12-01 para exercer as funções de “…”, durante todo o tempo de execução do contrato trabalhou, diariamente, 45 minutos a mais do que o previsto na Convenção Colectiva de Trabalho aplicável, sendo certo que a R. nunca lhe pagou qualquer quantia a título de trabalho suplementar, nem lhe concedeu qualquer descanso compensatório.

Contestou a R., alegando que os 45 minutos referidos pelo A. não são qualificáveis como trabalho suplementar, pelo que nada lhe deve e, quanto ao mais, contestou por impugnação.

Proferida sentença, foi a R. absolvida do pedido.

Inconformado com o assim decidido, veio o A. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1ª- Ficou inequivocamente provado, além do mais, o horário de trabalho que o A. invocou no artigo 4° da petição inicial; 2ª- Ou seja, que o A. sempre cumpriu um horário de trabalho por turnos semanais compreendido entre as 14h30m e as 21h15m numa semana; entre as 20h30m e as 3h15m na outra semana; 3ª- Provando também que tal horário passou ultimamente a ser praticado entre as 13h30m e as 20h15m numa semana e entre as 19h30m e as 02h15m na outra semana; 4ª- Provando-se, assim, que o Recorrente sempre cumpriu um horário de trabalho de 6h e 45m por dia; 5ª- Ficando igualmente provada a aplicação da convenção colectiva publicada no BTE n° 30 de 15/08/2002, cuja cláusula 28ª estabelece como período normal de trabalho a prestação de 6 horas de trabalho diário; 6ª- Assim, mercê do cumprimento daquele horário que a Recorrida fixou ao Recorrente, verifica-se a prestação de trabalho suplementar de 45 minutos por cada dia normal de trabalho; 7ª- Não sendo lícito, salvo o devido respeito, falar de trabalho efectivo e não efectivo ou preparatório; 8ª- Já que todo o horário praticado pelo Recorrente é horário que dispõe ao serviço da Recorrida e necessário à realização prática do funcionamento da … que esta possui; 9ª- Por isso mesmo tem que ser considerando trabalho suplementar, com o dever de a Recorrida o pagar devidamente ao Recorrente; 10ª- Bem como os restantes pedidos formulados na acção e conexos com a realização daquele trabalho suplementar; 11ª- A sentença recorrida violou as disposições legais contidas nos artigos 197º do Código do Trabalho, na redacção de 2003 e artigo 226º do mesmo diploma na redacção actual, bem como a cláusula 28ª e 31ª da convenção colectiva aplicável.

A R. apresentou a sua contra-alegação, pedindo que se negue provimento ao recurso.

O Exm.º Sr. Procurador da República, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.

Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT