Acórdão nº 104/10.1GAEPS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO FERNANDES DA SILVA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: --- I.

RELATÓRIO.

--- Em autos de processo comum, com julgamento por Tribunal Singular, o 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Braga, em 07.07.2010, quanto a pedido cível apresentado por Carlos C..., proferiu decisão do seguinte teor: (transcrição) --- «Veio o demandante Carlos C... deduzir, a fls 71 e ss pedido de indemnização civil contra o arguido Fernando V..., peticionando a quantia de € 5.000,00.

Contudo, não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida por tal acto processual nos termos dos arts e 14° do Regulamento das Custas Processuais.

Na verdade, o demandante não está isento do pagamento da taxa de justiça nos termos do art° 4º n° 1 m) do Regulamento das Custas Processuais, já que o valor do pedido não é inferior a 20 Ucs.

Por outro lado, actualmente, não existe norma idêntica ao anterior art° 29° n° 3 f) CCJ que dispensava o pagamento da taxa de justiça inicial e subsequente nas acções cíveis declarativas processadas conjuntamente com a acção penal.

A norma que actualmente corresponde a tal normativo é o art° 15º do RCP, o qual não consagra tal dispensa. Logicamente, a alteração legislativa não é inócua.

Nos termos do art° 467° n° 3 do CPC “ex vi” art° 4º CPP deveria o demandante ter junto com o pedido de indemnização civil deduzido o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do mesmo.

Não o tendo feito, deveria tal pedido ter sido recusado pela secretaria nos termos do art° 474º f) CPC.

Em conformidade com o exposto, e nos termos das disposições legais acima referenciadas, não admito o pedido de indemnização civil deduzido por Carlos C..., ordenando o seu oportuno desentranhamento e devolução ao apresentante.

Notifique» Cf. fls. 18 e 19. ---. --- Do recurso para a Relação.

--- Notificado daquela decisão em 12.07.2010, Carlos C... veio dela interpor recurso para este Tribunal, em 20.09.2010, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos: (transcrição) --- «1ª É o seguinte despacho, com o qual não se concorda, transcreve-se: “Veio o demandante Carlos C... deduzir, a fls 71 e ss pedido de indemnização civil contra o arguido Fernando V..., peticionando a quantia de € 5.000,00.

Contudo, não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida por tal acto processual nos termos dos arts e 14° do Regulamento das Custas Processuais.

Na verdade, o demandante não está isento do pagamento da taxa de justiça nos termos do art° 4° n° 1 m) do Regulamento das Custas Processuais, já que o valor do pedido não é inferior a 20 Ucs.

Por outro lado, actualmente, não existe norma idêntica ao anterior art° 29° n° 3 f) CCJ que dispensava o pagamento da taxa de justiça inicial e subsequente nas acções cíveis declarativas processadas conjuntamente com a acção penal.

A norma que actualmente corresponde a tal normativo é o art° 15 do RCP, o qual não consagra tal dispensa. Logicamente, a alteração legislativa não é inócua.

Nos termos do artigo 467° n°3 do CPC “ex vi” art° 4° do CPP deveria o demandante ter junto com o pedido de indemnização civil deduzido o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.

Não o tendo feito, deveria tal pedido ter sido recusado pela secretaria nos termos do art° 474° f) do CPC.

Em conformidade com o exposto, e nos termos das disposições legais acima referenciadas, não admito o pedido de indemnização civil deduzido por Carlos C..., ordenando o seu oportuno desentranhamento e devolução ao apresentante.” 2ª O pedido de indemnização civil não é do ponto de vista processual uma acção declarativa de condenação, embora a acção penal e a acção cível se não confundam, ambas têm origem numa mesma infracção, o que lhes impõe uma estreita conexão.

  1. Daí que o artigo 71° do Código de Processo Penal imponha que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime seja deduzido no processo penal respectivo.

  2. De resto o Título V, do Livro 1, do Código de Processo Penal, referente às partes civis, regula todo o processado do pedido da indemnização civil.

  3. Por sua vez, no artigo 8°, do Capítulo 11, do Título II do Regulamento das Custas Processuais, vem regulado a taxa de justiça em processo penal, nomeadamente a taxa de justiça devida pela constituição de assistente e outros, não se referindo, concretamente, ao pedido de indemnização civil.

  4. Porém, o n° 5 do mesmo artigo, diz o seguinte: “Nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III.” 7ª Ou seja, entendemos que a taxa de justiça devida pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT