Acórdão nº 579/04.8GAALB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução02 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relatório Pela Comarca do Baixo Vouga, Albergaria-a-Velha - Juízo de Instância Criminal, sob acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, os arguidos, AB...

, também conhecido pela alcunha de "...", solteiro, residente em ...; TB...

, solteiro, residente em ...; LS...

, também conhecido pela alcunha de " ...", solteiro, e residente na ...; RB...

, solteiro, residente ...; JB...

, solteiro, e residente ...; OL...

, solteiro, com residência ...; e SL...

, solteiro, e com residência ..., imputado-se-lhes a prática dos factos constantes da acusação de fls. 1046/1067 , pelos quais teriam cometido em concurso real de infracções: ---- o arguido AB...: a) - Em co-autoria material (com o arguido T...) e na forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo nº1 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações constantes da Lei nº 45/96, de 3 de Setembro e pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro, por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C referidas no nº 1 do artigo 2° daquele diploma legal e em anexo ao mesmo; b) - Em autoria material e sob a forma consumada, um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido à data dos factos pelo nº 1 do artigo 275° do Código Penal, com remissão para a alínea a) do nº 1 do artigo 1º do Decreto-lei nº 207-A/75, de 17 de Abril; c) - Em autoria material e sob a forma consumada, um crime de receptação, previsto e punido pelo nº1 do artigo 231º do Código Penal.

---- o arguido TB…: a) - Em co-autoria material (com o arguido AB...) e na forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo nº1 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações constantes da Lei nº 45/96, de 3 de Setembro e pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro, por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C referidas no nº 1 do artigo 2° daquele diploma legal e em anexo ao mesmo; b) - Em autoria material e sob a forma consumada, um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido à data dos factos pelo nº 1 do artigo 275° do Código Penal, com remissão para a alínea a) do nº1 do artigo 1º do Decreto-lei nº 207-A/75, de 17 de Abril; c) - Em autoria material e soba a forma consumada, um crime de detenção ilegal de arma de defesa pessoal, previsto e punido à data dos factos pelo nº1 do artigo 6° da Lei 22/97, de 27 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 98/2001, de 25 de Agosto d) - Em autoria material e sob a forma consumada, um crime de detenção ilegal de armas de caça, previsto e punido à data dos factos pelo nº1 do artigo 6° da Lei 22/97, de 27 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 98/2001, de 25 de Agosto.

---- o arguido LS…: a) - Em autoria material e na forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25° do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro e pela Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro, por referência ao nº 1 do artigo 21 ° do referido diploma legal; e b) - Em autoria material e sob a forma consumada, um crime de condução de veículo automóvel na via pública sem habilitação legal, previsto e punido pelo nº 1 e nº 2 do artigo 3° do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência à alínea v) do artigo 1°, ao artigo 105°, à alínea a) do nº 1 e à alínea a) do nº 2 do artigo 106°, ao nº 1 do artigo 121°, ao nº1 do artigo 122° e ao parágrafo B do nº1 do artigo 123°, todos do Código da Estrada.

---- o arguido RB...: a) - Em autoria material e sob a forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pela alínea b) do artigo 25° do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro e pela Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro, por referência ao nº 1 do artigo 21 ° do referido diploma legal.

  1. - Em autoria material e sob a forma consumada, um crime de detenção de munições para arma proibida, previsto e punido à data dos factos pelo nº 4 do artigo 275° do Código Penal, com remissão para a alínea a) do nº 1 e alínea c) do nº 2 do artigo 3° do Decreto-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril; c) - Em autoria material e sob a forma consumada, um crime de detenção de mecanismo de carregamento para arma proibida, previsto e punido, à data dos factos pelo nº 4 do artigo 275° do Código Penal, com remissão para a alínea a) do nº 1 do artigo 3° do Decreto-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril; e ---- o arguido JB...: a) - Em autoria material e sob a forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pela alínea b) do artigo 25° do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro e pela Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro, por referência ao nº 1 do artigo 21 ° do referido diploma legal.

    ---- o arguido OL...: a) - Em autoria material e sob a forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade previsto e punido pela alínea b) do artigo 25° do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro e pela Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro, por referência ao nº 1 do artigo 21 ° do referido diploma legal.

  2. - Em autoria material e sob a forma consumada, um crime de detenção ilegal de arma de defesa pessoal, previsto e punido à data dos factos pelo nº 1 do artigo 6° da Lei 22/97, de 27 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 98/2001, de 25 de Agosto; e ---- o arguido SL…: a) - Em autoria material e na forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pela alínea b) do artigo 25° do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro e pela Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro, por referência ao nº 1 do artigo 21 ° do referido diploma legal.

  3. - Em autoria material e sob a forma consumada, um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido à data dos factos pelo nº 1 do artigo 275° do Código Penal, com remissão para a alínea d) do nº 1 do artigo 3° do Decreto-lei nº 207-A175, de 17 de Abril; c) - Em autoria material e sob a forma consumada, um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido à data dos factos pelo nº 1 do artigo 275º do Código Penal, com remissão para a alínea f) do nº 1 do artigo 3° do Decreto-lei nº 207-A175, de 17 de Abril.

    Realizada a audiência de julgamento – durante a qual foram comunicadas aos arguidos AB... e TB...alterações de qualificação jurídica de factos, nos termos e para os efeitos do disposto no art.358.º, n.º3 do C.P.P. –, o Tribunal Colectivo, por acórdão proferido a 28 de Junho de 2010, decidiu: I – Absolver os arguidos AB... e TB...

    , da prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo n.º1 do artigo 21.º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações constantes da Lei nº 45/96, de 3 de Setembro e pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro, por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C referidas no n.º 1 do artigo 2.° daquele diploma legal e em anexo ao mesmo.

    II - Absolver o arguido JB...

    da prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pela alínea b) do artigo 25.° do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro e pela Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro, por referência ao nº 1 do artigo 21 ° do referido diploma legal.

    III – Condenar o arguido AB..., pela prática, do crime de tráfico de menor gravidade previsto e punido no artigo 25.º alínea a) do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao mesmo diploma legal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido no artigo 275.º nº 1 alínea a) do Código Penal, por referência ao artigo 3.º n.º 1, alínea a) e n.º 2 alínea c) da Lei nº 207-A/75 de 17 de Abril, na pena de 3 (três) anos de prisão.

    Em cúmulo jurídico, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa por igual período.

    Esta suspensão é acompanhada de regime de prova, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social (artigo 53.º, n.º 2 do Código Penal), ficando o arguido obrigado a responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe vierem a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social (artigo 54.º, n.º 3, alínea a), do C.P.), IV – Condenar o arguido TB...

    , pela prática, do crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido no artigo 25º alínea a) do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido no artigo 275º nº 1 alínea a) do Código Penal, por referência ao artigo 3º nº 1, alínea a) e nº 2 alínea c) da Lei nº 207-A/75 de 17 de Abril na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão.

    Em cúmulo jurídico, a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

    V – Condenar o arguido LS..., pela prática de um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo artigo 3º, nº 2, do Decreto-lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 9 (nove) meses de prisão e pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido no artigo 25º alínea a) do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao mesmo...

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