Acórdão nº 579/04.8GAALB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Março de 2011
Magistrado Responsável | ORLANDO GON |
Data da Resolução | 02 de Março de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Relatório Pela Comarca do Baixo Vouga, Albergaria-a-Velha - Juízo de Instância Criminal, sob acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, os arguidos, AB...
, também conhecido pela alcunha de "...", solteiro, residente em ...; TB...
, solteiro, residente em ...; LS...
, também conhecido pela alcunha de " ...", solteiro, e residente na ...; RB...
, solteiro, residente ...; JB...
, solteiro, e residente ...; OL...
, solteiro, com residência ...; e SL...
, solteiro, e com residência ..., imputado-se-lhes a prática dos factos constantes da acusação de fls. 1046/1067 , pelos quais teriam cometido em concurso real de infracções: ---- o arguido AB...: a) - Em co-autoria material (com o arguido T...) e na forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo nº1 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações constantes da Lei nº 45/96, de 3 de Setembro e pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro, por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C referidas no nº 1 do artigo 2° daquele diploma legal e em anexo ao mesmo; b) - Em autoria material e sob a forma consumada, um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido à data dos factos pelo nº 1 do artigo 275° do Código Penal, com remissão para a alínea a) do nº 1 do artigo 1º do Decreto-lei nº 207-A/75, de 17 de Abril; c) - Em autoria material e sob a forma consumada, um crime de receptação, previsto e punido pelo nº1 do artigo 231º do Código Penal.
---- o arguido TB…: a) - Em co-autoria material (com o arguido AB...) e na forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo nº1 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações constantes da Lei nº 45/96, de 3 de Setembro e pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro, por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C referidas no nº 1 do artigo 2° daquele diploma legal e em anexo ao mesmo; b) - Em autoria material e sob a forma consumada, um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido à data dos factos pelo nº 1 do artigo 275° do Código Penal, com remissão para a alínea a) do nº1 do artigo 1º do Decreto-lei nº 207-A/75, de 17 de Abril; c) - Em autoria material e soba a forma consumada, um crime de detenção ilegal de arma de defesa pessoal, previsto e punido à data dos factos pelo nº1 do artigo 6° da Lei 22/97, de 27 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 98/2001, de 25 de Agosto d) - Em autoria material e sob a forma consumada, um crime de detenção ilegal de armas de caça, previsto e punido à data dos factos pelo nº1 do artigo 6° da Lei 22/97, de 27 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 98/2001, de 25 de Agosto.
---- o arguido LS…: a) - Em autoria material e na forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25° do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro e pela Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro, por referência ao nº 1 do artigo 21 ° do referido diploma legal; e b) - Em autoria material e sob a forma consumada, um crime de condução de veículo automóvel na via pública sem habilitação legal, previsto e punido pelo nº 1 e nº 2 do artigo 3° do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência à alínea v) do artigo 1°, ao artigo 105°, à alínea a) do nº 1 e à alínea a) do nº 2 do artigo 106°, ao nº 1 do artigo 121°, ao nº1 do artigo 122° e ao parágrafo B do nº1 do artigo 123°, todos do Código da Estrada.
---- o arguido RB...: a) - Em autoria material e sob a forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pela alínea b) do artigo 25° do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro e pela Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro, por referência ao nº 1 do artigo 21 ° do referido diploma legal.
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- Em autoria material e sob a forma consumada, um crime de detenção de munições para arma proibida, previsto e punido à data dos factos pelo nº 4 do artigo 275° do Código Penal, com remissão para a alínea a) do nº 1 e alínea c) do nº 2 do artigo 3° do Decreto-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril; c) - Em autoria material e sob a forma consumada, um crime de detenção de mecanismo de carregamento para arma proibida, previsto e punido, à data dos factos pelo nº 4 do artigo 275° do Código Penal, com remissão para a alínea a) do nº 1 do artigo 3° do Decreto-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril; e ---- o arguido JB...: a) - Em autoria material e sob a forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pela alínea b) do artigo 25° do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro e pela Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro, por referência ao nº 1 do artigo 21 ° do referido diploma legal.
---- o arguido OL...: a) - Em autoria material e sob a forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade previsto e punido pela alínea b) do artigo 25° do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro e pela Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro, por referência ao nº 1 do artigo 21 ° do referido diploma legal.
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- Em autoria material e sob a forma consumada, um crime de detenção ilegal de arma de defesa pessoal, previsto e punido à data dos factos pelo nº 1 do artigo 6° da Lei 22/97, de 27 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 98/2001, de 25 de Agosto; e ---- o arguido SL…: a) - Em autoria material e na forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pela alínea b) do artigo 25° do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro e pela Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro, por referência ao nº 1 do artigo 21 ° do referido diploma legal.
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- Em autoria material e sob a forma consumada, um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido à data dos factos pelo nº 1 do artigo 275° do Código Penal, com remissão para a alínea d) do nº 1 do artigo 3° do Decreto-lei nº 207-A175, de 17 de Abril; c) - Em autoria material e sob a forma consumada, um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido à data dos factos pelo nº 1 do artigo 275º do Código Penal, com remissão para a alínea f) do nº 1 do artigo 3° do Decreto-lei nº 207-A175, de 17 de Abril.
Realizada a audiência de julgamento – durante a qual foram comunicadas aos arguidos AB... e TB...alterações de qualificação jurídica de factos, nos termos e para os efeitos do disposto no art.358.º, n.º3 do C.P.P. –, o Tribunal Colectivo, por acórdão proferido a 28 de Junho de 2010, decidiu: I – Absolver os arguidos AB... e TB...
, da prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo n.º1 do artigo 21.º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações constantes da Lei nº 45/96, de 3 de Setembro e pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro, por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C referidas no n.º 1 do artigo 2.° daquele diploma legal e em anexo ao mesmo.
II - Absolver o arguido JB...
da prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pela alínea b) do artigo 25.° do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro e pela Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro, por referência ao nº 1 do artigo 21 ° do referido diploma legal.
III – Condenar o arguido AB..., pela prática, do crime de tráfico de menor gravidade previsto e punido no artigo 25.º alínea a) do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao mesmo diploma legal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido no artigo 275.º nº 1 alínea a) do Código Penal, por referência ao artigo 3.º n.º 1, alínea a) e n.º 2 alínea c) da Lei nº 207-A/75 de 17 de Abril, na pena de 3 (três) anos de prisão.
Em cúmulo jurídico, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa por igual período.
Esta suspensão é acompanhada de regime de prova, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social (artigo 53.º, n.º 2 do Código Penal), ficando o arguido obrigado a responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe vierem a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social (artigo 54.º, n.º 3, alínea a), do C.P.), IV – Condenar o arguido TB...
, pela prática, do crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido no artigo 25º alínea a) do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido no artigo 275º nº 1 alínea a) do Código Penal, por referência ao artigo 3º nº 1, alínea a) e nº 2 alínea c) da Lei nº 207-A/75 de 17 de Abril na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
V – Condenar o arguido LS..., pela prática de um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo artigo 3º, nº 2, do Decreto-lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 9 (nove) meses de prisão e pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido no artigo 25º alínea a) do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao mesmo...
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