Acórdão nº PROCESSO N.º 1.252/10.3TALRS.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelABRUNHOSA DE CARVALHO
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Tribunal da Relação de Lisboa Rua do Arsenal Letra G - 1100-038 Tel: 213222900 - Fax: 213222992 . Email: correio@lisboa.tr.mj.pt Processo n.º 1.252/10.3TALRS.L1***** Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: A “Inspecção…”, em PCO Processo de contra-ordenação.

com o n.º CO/002725/07, pela decisão de fls. 816 a 832, de 17/09/2009, condenou a Arg.

Arguido/a/s.

“G…, Ld.ª”,… pessoa colectiva,…, pela seguinte forma: “Face ao exposto decide-se: a) Condenar a arguida na coima de €30.000,00 (Trinta Mil Euros), pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 23º, n.º 1, e 67º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, sancionável com coima de €7.500,00 a €44.890,00; b) Condenar a arguida no pagamento das custas do processo, nos termos do disposto no art.º 58º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção dada pela Lei 89/2009, de 31 de Agosto, no montante de €100,00 (Cinquenta Euros), correspondente a encargos com comunicações, nomeadamente com as notificações efectuadas.

”.

*Não se conformando com esta condenação, a Arg. impugnou judicialmente esta decisão, para os Juízos Criminais de Loures, nos termos da motivação de fls. 926 a 939.

Após audiência de discussão e julgamento, realizada em 25/05/2010, foi proferida a sentença de fls. 972 a 981, que julgou improcedente a impugnação, decidindo nos seguintes termos: “Pelos fundamentos expostos, julga-se procedente a acusação, por provada, e em consequência mantém-se a decisão administrativa, condenando-se a Recorrente “G…., Lda.”, pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 23º, n.º 1 e 67º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na coima de € 30.000,00 (trinta mil euros).

Condena-se ainda a Recorrente nas custas, nestas se incluindo duas UC de taxa de justiça.

…”.

*Voltando a não se conformar, a Arg. interpôs recurso para este Tribunal da Relação, nos termos da motivação de fls. 1006 a 1025, concluindo da seguinte forma: “… 1. A sentença recorrida, em sede de enquadramento jurídico dos factos, parte do conceito geral e corrente de descarga e conclui, apoiando-se no conceito jurídico de descarga, que a Recorrente procedeu à deposição de resíduos nas suas instalações sitas em Sacavém.

  1. E, como no errado entender da sentença recorrida, qualquer deposição temporária de resíduos consubstancia uma operação de armazenamento, considerou que a Recorrente procedeu a uma operação de gestão de resíduos sujeita a licenciamento e decidiu pela manutenção da decisão administrativa que condenou a Recorrente.

  2. A decisão recorrida incorreu pois numa grave inversão metodológica e numa manifesta confusão conceptual.

  3. A armazenagem sujeita a licenciamento depende de três pressupostos: que seja uma deposição (i) temporária (ii) controlada e (iii) por prazo determinado antes do seu tratamento, valorização ou eliminação, sendo que no caso sub judice nenhum deles se verifica.

  4. A sentença recorrida procedeu a uma errada interpretação do disposto no art. 3.º g) e art. 3.º b) do DL 178/2006, de 5 de Setembro e incorreu em erro sobre a norma aplicável ao considerar que a conduta da Recorrente era subsumível ao disposto no art. 23.º n.º 1 e 67.º n.º 1 b) do mesmo diploma legal.

  5. Apenas se encontrando provado que a Recorrente recebeu resíduos nas suas instalações de Sacavém e que os fez transportar no mesmo dia para outras instalações licenciadas sitas no Barreiro, deveria a sentença recorrida ter procedido à aplicação do art. 23.º n.º 4 do DL 178/2006, de 5 de Setembro, primeira parte “Não estão sujeitas a licenciamento nos termos do presente capítulo as operações de recolha e de transporte de resíduos”, concluindo pela absolvição da Recorrente quanto à contra-ordenação pela qual foi administrativamente condenada.

  6. A sentença impugnada ao confirmar a decisão administrativa de condenação da ora Recorrente sem que a conduta assumida por esta se encontre tipificada na lei como contra-ordenação, viola o disposto no artigo 1.° do RGCO e no artigo 1.º da LQCOA, preceitos que exigem que para uma conduta humana assumir a característica de infracção contra-ordenacional torna-se indispensável que coincida formalmente com a descrição feita numa norma legal que preveja uma coima.

  7. A sentença recorrida, ao acolher o entendimento da decisão administrativa quanto à determinação do montante da coima aplicável, não procedeu a uma correcta ponderação das circunstâncias legalmente previstas para o efeito - nomeadamente a escassa gravidade da conduta e a diminuta ou inexistente culpa da Recorrente - violando frontalmente o art. 18.º do RGCOC e o art. 20.º n.º 1 e n.º 2 da LQCOA.

  8. Os artigos 9.º e 10.º da Directiva nº 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e respectivos Anexos I A e 1 B, devem ser interpretados no sentido de que as actividades de “armazenagem” ou “acumulação” de resíduos que não antecedam imediatamente quaisquer operações de “valorização” ou “eliminação” não se encontrem sujeitos a licenciamento/autorização a emitir por uma autoridade competente nacional.

  9. Os artigos 9.º e 10.º da Directiva nº 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e respectivos Anexos I A e 1 B, devem ser interpretados no sentido de que as actividades de “armazenagem” ou “acumulação” de resíduos que antecedam imediatamente a simples actividade de “transporte” de resíduos não se encontrem sujeitos a licenciamento/autorização a emitir por uma autoridade competente nacional.

  10. Os tribunais portugueses estão vinculados pelo direito comunitário a interpretar os artigos 3.º, al. b) e 23.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, no sentido de que as actividades de “armazenagem” ou “acumulação” de resíduos que não antecedam imediatamente quaisquer operações de “valorização” ou “eliminação” não se encontrem sujeitos ao licenciamento/autorização previsto nos artigos 9.º e 10.º da Directiva nº 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e respectivos Anexos I A e 1 B.

  11. O Tribunal ad quem, uma vez que constitui objecto do presente recurso a correcta interpretação do direito comunitário e irá julgar em última instância, está legalmente obrigado, nos termos do disposto no último parágrafo do artigo 267.º do TUE, a promover o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeia a propósito das questões suscitadas nas três conclusões anteriores.

    NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, a) Deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo a Recorrente da prática da contra-ordenação pela qual vem injustamente condenada; b) Deverá, nos termos do artigo 267.º do Tratado da União Europeia, serem submetidas ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias as questões prejudiciais colocadas pela Recorrente, como é de JUSTIÇA! …”.

    * O Exm.º Magistrado do MP Ministério Público.

    respondeu ao recurso, nos termos de fls. 1030 a 1039, concluindo da seguinte forma: “… 1º. Em face da factualidade assente, a não provada e a respectiva motivação, conclui-se que douta sentença proferida não nos merece qualquer censura, pois bem ajuizou da prova produzida em audiência, fazendo correcta qualificação dos factos e aplicando correctamente a coima; 2º. Não existe qualquer errada subsunção da matéria de facto provada ao direito nem tão-pouco na determinação da medida da coima aplicável; 3º. Os factos provados não recaem na previsão do artigo 23º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro pelo que não pode concluir-se que não estejam sujeitos a licenciamento.

    4º. A actividade verificada, e praticada pela recorrente, recai na definição de “armazenagem” e não estando licenciada, pratica a contra-ordenação prevista no artigo 23º, n.º 1 e 67º, n.º, 1, alínea b) do mesmo diploma legal; 5º. Atendendo à falta de licenciamento para as operações de gestão de resíduos, atendendo a que a arguida tinha conhecimento que estava obrigada a obter a competente licença para proceder à gestão de resíduos nas suas instalações e que actuava sem essa mesma licença, atendendo aos seus antecedentes contra-ordenacionais, ao dolo; 6º. ao benefício económico consubstanciado no não pagamento dos montantes inerentes à obtenção do licenciamento em causa e, por fim, atendendo à moldura abstracta para a coima em causa, sancionável com coima entre 7.500 €uros a 44.890 €uros, entendemos que a coima aplicada - de 30.000 €uros - é adequada e proporcional; 7º. O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece o regime geral de gestão de resíduos, transpôs para a Ordem Jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, de onde decorre a consagração do princípio do licenciamento das operações de gestão de resíduos; 8º. O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, não viola as Directivas enunciados estando...

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