Acórdão nº 1022/09.1TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | AZEVEDO MENDES |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
As autoras intentaram separadamente contra a ré acções declarativas de condenação.
A apensação das acções foi ordenada por despacho exarado na acta da audiência de discussão e julgamento.
A autora A...pediu que a ré seja condenada a: a) reconhecer que tinha o direito de resolver, unilateralmente e com justa causa, o contrato de trabalho, por falta culposa de pagamento pontual da retribuição; b) a pagar-lhe uma indemnização, por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, que se computa em € 9.786,58; c) a pagar-lhe, ainda, juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias em dívida, desde a citação e até integral pagamento.
A autora B... pediu que a ré seja condenada a: a) reconhecer que tinha o direito de resolver, unilateralmente e com justa causa, o contrato de trabalho, por falta culposa de pagamento pontual da retribuição; b) a pagar-lhe uma indemnização, por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, que se computa em € 9.784,73; c) a pagar-lhe, ainda, juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias em dívida, desde a citação e até integral pagamento.
A autora C... pediu que a ré seja condenada a: a) reconhecer que tinha o direito de resolver, unilateralmente e com justa causa, o contrato de trabalho, por falta culposa de pagamento pontual da retribuição; b) a pagar-lhe uma indemnização, por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que se computa em € 10.401,16; c) a pagar-lhe, ainda, juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias em dívida, desde a citação e até integral pagamento.
Para fundamentar as suas pretensões, as autoras invocam a relação laboral estabelecida com a ré e a resolução do contrato por sua iniciativa por falta culposa de pagamento pontual da retribuição, como o fizeram nos termos descritos nos respectivos articulados.
A ré contestou invocando a caducidade do direito das autoras de rescindirem os contratos de trabalho com fundamento na falta de pagamento do subsídio de férias de 2008. Defendeu a ilicitude da resolução dos contratos e deduziu reconvenção pedindo a declaração da ilicitude das resoluções e a condenação de cada uma das autoras no pagamento de € 940,00 a título de indemnização acrescida de juros de mora desde a notificação do pedido até integral pagamento.
As autoras responderam pugnando pela improcedência da excepção e dos pedidos reconvencionais.
Prosseguindo os processos os seus termos, depois da apensação, foi proferida sentença na qual se julgou as acções improcedentes e, em consequência, absolveu a ré dos pedidos. Quanto aos pedidos reconvencionais formulados pela ré, os mesmos foram julgados parcial ou integralmente procedentes e em consequência: a) a autora A... foi condenada no pagamento à ré da quantia de € 900,00 a título de indemnização; b) a autora B... foi também condenada no pagamento à ré da quantia de € 900,00 a título de indemnização; c) a autora C... foi condenada no pagamento à ré da quantia de € 940,00 a título de indemnização.
Inconformadas, as autoras interpuseram a presente apelação e, nas correspondentes alegações, apresentaram as seguintes conclusões: [….] A ré apresentou de contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.
Recebidos os recursos e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-Geral Adjunto no sentido de que não assiste razão à recorrente.
*II- OS FACTOS: A 1ª instância considerou provada a seguinte factualidade: [….] *III.
Direito As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objecto (arts. 684° nº 3 e 690° nº 1 do C. P. Civil), não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.
Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver, no âmbito das conclusões, se podem equacionar basicamente da seguinte forma: - se ocorre a invocada nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão; - se ocorreu ou não justa causa para a resolução do contrato de trabalho declarada pelas autoras; - se ocorre fundamento para a procedência dos pedidos reconvencionais.
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A questão na nulidade da sentença: Essencialmente, as apelantes defendem que os factos assentes estão em oposição com a decisão.
Identificam a norma fundamento para a sua arguição, como sendo a do artigo 668º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil (a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão).
Analisada a questão levantada, não podemos considerá-la como respeitante a nulidade.
Na verdade, o que alegam é que os factos provados não sustentam a conclusão enunciada na sentença da 1ª instância de acordo com a qual os direitos de resolução não foram exercidos no prazo de sessenta dias a que alude o n.º 5 do art. 394.º do CT/2009.
Trata-se, então, de erro alegadamente ocorrido na subsunção dos factos às normas jurídicas pertinentes, situações que se reportam a erro de julgamento e não a nulidade.
A situação da alínea c) do artigo 668.º, n.º 1 do CPC, refere-se, como diz o Conselheiro Amâncio Ferreira (in Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 6ª ed., pag. 55), à contradição real entre os fundamentos e a decisão (não a errada subsunção dos factos nas normas jurídicas seleccionadas) - à situação em que os próprios fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão em sentido oposto ou, pelo menos, diferente.
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