Acórdão nº 1022/09.1TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

As autoras intentaram separadamente contra a ré acções declarativas de condenação.

A apensação das acções foi ordenada por despacho exarado na acta da audiência de discussão e julgamento.

A autora A...pediu que a ré seja condenada a: a) reconhecer que tinha o direito de resolver, unilateralmente e com justa causa, o contrato de trabalho, por falta culposa de pagamento pontual da retribuição; b) a pagar-lhe uma indemnização, por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, que se computa em € 9.786,58; c) a pagar-lhe, ainda, juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias em dívida, desde a citação e até integral pagamento.

A autora B... pediu que a ré seja condenada a: a) reconhecer que tinha o direito de resolver, unilateralmente e com justa causa, o contrato de trabalho, por falta culposa de pagamento pontual da retribuição; b) a pagar-lhe uma indemnização, por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, que se computa em € 9.784,73; c) a pagar-lhe, ainda, juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias em dívida, desde a citação e até integral pagamento.

A autora C... pediu que a ré seja condenada a: a) reconhecer que tinha o direito de resolver, unilateralmente e com justa causa, o contrato de trabalho, por falta culposa de pagamento pontual da retribuição; b) a pagar-lhe uma indemnização, por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que se computa em € 10.401,16; c) a pagar-lhe, ainda, juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias em dívida, desde a citação e até integral pagamento.

Para fundamentar as suas pretensões, as autoras invocam a relação laboral estabelecida com a ré e a resolução do contrato por sua iniciativa por falta culposa de pagamento pontual da retribuição, como o fizeram nos termos descritos nos respectivos articulados.

A ré contestou invocando a caducidade do direito das autoras de rescindirem os contratos de trabalho com fundamento na falta de pagamento do subsídio de férias de 2008. Defendeu a ilicitude da resolução dos contratos e deduziu reconvenção pedindo a declaração da ilicitude das resoluções e a condenação de cada uma das autoras no pagamento de € 940,00 a título de indemnização acrescida de juros de mora desde a notificação do pedido até integral pagamento.

As autoras responderam pugnando pela improcedência da excepção e dos pedidos reconvencionais.

Prosseguindo os processos os seus termos, depois da apensação, foi proferida sentença na qual se julgou as acções improcedentes e, em consequência, absolveu a ré dos pedidos. Quanto aos pedidos reconvencionais formulados pela ré, os mesmos foram julgados parcial ou integralmente procedentes e em consequência: a) a autora A... foi condenada no pagamento à ré da quantia de € 900,00 a título de indemnização; b) a autora B... foi também condenada no pagamento à ré da quantia de € 900,00 a título de indemnização; c) a autora C... foi condenada no pagamento à ré da quantia de € 940,00 a título de indemnização.

Inconformadas, as autoras interpuseram a presente apelação e, nas correspondentes alegações, apresentaram as seguintes conclusões: [….] A ré apresentou de contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.

Recebidos os recursos e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-Geral Adjunto no sentido de que não assiste razão à recorrente.

*II- OS FACTOS: A 1ª instância considerou provada a seguinte factualidade: [….] *III.

Direito As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objecto (arts. 684° nº 3 e 690° nº 1 do C. P. Civil), não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.

Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver, no âmbito das conclusões, se podem equacionar basicamente da seguinte forma: - se ocorre a invocada nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão; - se ocorreu ou não justa causa para a resolução do contrato de trabalho declarada pelas autoras; - se ocorre fundamento para a procedência dos pedidos reconvencionais.

  1. A questão na nulidade da sentença: Essencialmente, as apelantes defendem que os factos assentes estão em oposição com a decisão.

    Identificam a norma fundamento para a sua arguição, como sendo a do artigo 668º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil (a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão).

    Analisada a questão levantada, não podemos considerá-la como respeitante a nulidade.

    Na verdade, o que alegam é que os factos provados não sustentam a conclusão enunciada na sentença da 1ª instância de acordo com a qual os direitos de resolução não foram exercidos no prazo de sessenta dias a que alude o n.º 5 do art. 394.º do CT/2009.

    Trata-se, então, de erro alegadamente ocorrido na subsunção dos factos às normas jurídicas pertinentes, situações que se reportam a erro de julgamento e não a nulidade.

    A situação da alínea c) do artigo 668.º, n.º 1 do CPC, refere-se, como diz o Conselheiro Amâncio Ferreira (in Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 6ª ed., pag. 55), à contradição real entre os fundamentos e a decisão (não a errada subsunção dos factos nas normas jurídicas seleccionadas) - à situação em que os próprios fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão em sentido oposto ou, pelo menos, diferente.

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