Acórdão nº 334426/09.0YIPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | MARIA CATARINA |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Reg. nº 192.
Apelação nº 334426/09.0yiprt-A.P1 Tribunal recorrido: 3º Juízo Cível de Santa Maria da Feita.
Relatora: Maria Catarina Ramalho Gonçalves Adjuntos Des.: Dr. Filipe Manuel Nunes Caroço Drª Teresa Maria dos Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B…, S.A., com domicílio na …, .., Feira, requereu procedimento de injunção contra Junta de Freguesia C…, com domicílio na Rua …, .., …, Açores, pedindo que esta lhe pague a quantia de 10.939,13€, corresponde ao preço devido por vários serviços que lhe prestou, nomeadamente a feitura de livros.
A Requerida deduziu oposição, alegando, entre outros factos, que não celebrou qualquer contrato com a Requerente, sendo que o contrato que celebrou com vista à edição de 1500 exemplares do livro “…” foi celebrado com D…, na qualidade de director do E…, a quem já pagou a totalidade do preço devido por esse serviço.
Na sequência dessa oposição, a Autora veio requerer a intervenção principal do referido D…, como associado da Ré.
Tal requerimento veio a ser indeferido por decisão proferida em 04/05/2010.
Não se conformando com essa decisão, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O despacho ora colocado em crise contende com a questão de saber se os procedimentos e incidentes como a intervenção provocada estão impedidos de serem deduzidos nos presentes autos, tendo o despacho colocado em crise o entendimento de acórdão da Relação de Lisboa.
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- Os princípios da adequação formal, o princípio da economia processual, bem como o evitar-se a instauração de novas a acções e evitar-se julgados contraditórios são argumentos inultrapassáveis e que justificam entendimento diferente da decisão a quo.
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- Nos termos do Ac. da Relação do Porto de 11/09/2008, quanto aos termos subsequentes do processo no caso de se frustrar o procedimento de injunção, há, igualmente, que distinguir: se o valor da dívida for igual ou inferior à alçada do tribunal de primeira instância, a dedução de oposição determina a cessação do procedimento de injunção, com passagem à tramitação dos autos, após distribuição, como acção declarativa especial (artigos 1º, 4º, 16º e 17º do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, e seu anexo); se o valor da dívida for superior à alçada do tribunal de primeira instância – sendo aqui, então, como dissemos, possível a injunção mas apenas no caso de se estar perante transacções comerciais e desde que se não verifique qualquer das “excepções” contempladas no nº 2 do art. 2º do aludido DL 32/2003 (nomeadamente, que se não trate de “contratos celebrados com consumidores”, pois nesse caso exclui-se a aplicação desse diploma e, logo, a aplicação do regime injuntivo, atento o valor da dívida) – a dedução de oposição...
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