Acórdão nº 8/09.0TBFAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANDRADE
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – "A" E "B" deduziram, por apenso, oposição à execução contra si intentada por ...CRÉDITO, S.A.

, para pagamento da quantia de € 9 008,85, acrescida de juros vencidos, no valor de € 255,42, contados desde a data de vencimento de a livrança oferecida como título executivo, e vincendos, até integral pagamento, e imposto de selo sobre os juros de mora, respeitando aos vencidos no valor de € 10,22.

Os oponentes alegaram que, em Janeiro de 2005 dirigiram-se ao “Stand Q... – Comércio de Automóveis, Lda.”, sito no Lugar da Q..., concelho de Cabeceiras de Basto, com o intuito de adquirir o veículo automóvel matrícula 69-..., pelo preço de € 6.750,00.

Como o oponente não possuía essa quantia o dono do Stand falou-lhe na possibilidade de obter um financiamento, o que veio a suceder.

Sucede que, alegaram os oponentes, não lhes foi explicado o teor dos documentos que assinaram, nem tão pouco lhes foi entregue – naquela data – cópia do acordo celebrado.

Desse modo, aprovado o financiamento e celebrado o acordo, cuja data desconhece, em 10 de Janeiro de 2005 o oponente comprou o veículo automóvel matrícula 69-..., ao mencionado “Stand Q... – Comércio Automóveis, Lda.”, pelo preço de 6.750,00, com reserva a favor da exequente.

Para surpresa do oponente, depois de receber o extracto da sua conta bancária, verificou que a exequente / financeira lhe havia deposito apenas a quantia de € 5.250,00, quantia essa que, sem qualquer autorização do oponente foi levantada por aquele Stand de automóveis. Refere desconhecer o que aconteceu à restante quantia de € 1.500,00€.

Por outro lado, o oponente foi informado pelo dono do Stand que só trabalhava com exequente e nos termos acordados.

Alegam os oponentes tratar-se de um contrato de adesão, celebrado entre ausentes, uma vez que não foi assinado, nem acordado com a presença de alguém que representasse a exequente e, só foi enviada cópia do mesmo aos oponentes cerca de trinta dias, após estes o terem assinado, e pelo correio. Mais refere que o que lhe foi enviado nem sequer foi o “contrato” mas o plano de pagamento das prestações quer teriam de pagar, não lhes tendo sido mostrado quaisquer outras condições do contrato.

Acresce que os oponentes não foram informados, como deviam, de que tinham o direito de revogar a sua declaração negocial no prazo de sete dias a contar da assinatura do dito “contrato”.

A consequência será que o contrato celebrado, que esteve na origem da emissão da livrança dada à execução, está ferido de nulidade, uma vez que o mesmo não satisfaz os requisitos constantes do disposto no artigo 6º, do Decreto-Lei nº359/91, de 21 de Setembro.

Mais alegam que o preenchimento da livrança foi abusivo, porquanto a exequente nunca explicou aos oponentes de que forma calculou o montante oposto na livrança, o que contraria o princípio de boa fé que deve reger as relações contratuais e o exercício de direitos, e configura abuso de direito.

Acresce que o valor de juros de mora não constitui capital e, por isso, sobre eles não podem ser devidos novos juros, dada a proibição do anatocismo.

Por despacho proferido nos autos, admitiu-se liminarmente a oposição à execução e determinou-se o cumprimento do disposto no artigo 817º, nº2, do Código de Processo Civil.

A requerida contestou (fls. 23 e segs.), pugnando pela improcedência do incidente.

Alegou, em síntese, que, é uma instituição bancária, e que âmbito da sua actividade, no dia 11 de Janeiro de 2005, os oponentes celebraram com a exequente o contrato de mútuo nº 150515, através do qual esta concedeu-lhes o financiamento da quantia de € 6.750,00, que lhes permitiu adquirir a viatura de marca Fiat, modelo Punto, matrícula 62..., ao Stand Q... – Comércio de Automóveis, Lda., obrigando-se os primeiros a proceder ao seu reembolso em 72 prestações, mensais, iguais e sucessivas de € 159,59/cada, perfazendo o total de € 11.530,98, o que estes declararam aceitar de forma plena e sem reservas as condições gerais e particulares do acordo de mútuo celebrado com a exequente.

Mais declararam ter-lhes sido entregue uma cópia do dito contrato. Tais declarações encontram-se subscritas pelo punho dos oponentes, subscrição que não está impugnada. Os oponentes também de forma expressa autorizaram a entrega do montante do financiamento ao fornecedor do bem, entrega que sucedeu e por via dela concretizaram os oponentes a sua aquisição.

A exequente foi autorizada a, em caso de incumprimento, procederão preenchimento da livrança de caução, o que se veio a verificar e daí a execução.

Conclui dizendo que os oponentes celebraram o acordo de modo livre, voluntário e esclarecido, tendo conhecido e aceite, sem qualquer tipo de reservas todas as cláusulas que o regulavam e recebido uma cópia no acto da subscrição, tanto mais que renunciaram ao seu direito de revogação da proposta de crédito e consequentemente ao período de reflexão garantido pelo Decreto-Lei 359/91 de 21 de Setembro, pelo que se alguém actua em abuso de direito, ou em violação ao...

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