Acórdão nº 678/03.3TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: A, , intentou acção emergente de contrato individual de trabalho contra “B.

Pede a sua condenação a pagar-lhe € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) por danos morais e a quantia de € 64.867,44 a título de horas extraordinárias efectuadas e não pagas, ou no valor que, a tal título , se vier a liquidar em execução de sentença.

Alega, em resumo, que , trabalha por conta e sob a direcção da Ré , desde 1 de Junho de 1988, exercendo as funções de contabilista e responsável pela escrita, A partir de Janeiro de 1990, passou a desempenhar as funções de Directora Administrativa e Financeira, Ultimamente desempenhava as funções de Directora de Serviços.

Todavia a Ré retirou-lhe as suas funções, deixando-a sem nada para fazer.

Verificou-se violação do dever de ocupação efectiva.

Desde 1997, prestou trabalho além do horário normal de trabalho, que nunca lhe foi pago.

Realizou-se audiência de partes.

A Ré veio contestar.

Alegou, em síntese, que retirou à autora o pleno exercício das suas funções.

Porém, foi-lhe explicado que o seu posto de trabalho tinha deixado de existir, o mesmo se passando com as horas de trabalho suplementar porquanto beneficiava de flexibilidade de horário.

Foi proferido despacho saneador e fixada a matéria de facto assente e a base instrutória.

Foram apresentadas reclamações que foram deferidas.

Realizou-se julgamento que foi gravado.

Fixou-se a matéria de facto em moldes que não mereceram reparos.

Foi proferida sentença que na parte decisória teve o seguinte teor: “ Nos termos e fundamentos expostos e atentas as disposições legais citadas, julga-se a acção improcedente, e, em consequência absolve-se a ré “Red Portuguesa – Publicidade Exterior, SA”, do pedido.

Custas a cargo da autora (artigo 446º do Código Processo Civil).

Registe e notifique.” – fim de transcrição.

Inconformada a Autora recorreu .

Formulou as seguintes conclusões: (…) A Ré contra alegou.

Formulou as seguintes conclusões: (…) O recurso foi admitido .

O Exmº Procurador – Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.

Nada obsta à apreciação. *** Em 1ª instância foi dada a seguinte matéria de facto: 1. A autora desempenhava na ré, ultimamente as funções de Directora de Serviços – (A) 2. Nessa qualidade competia-lhe, pelo menos, a coordenação das seguintes áreas: administrativa, financeira, da contabilidade, da tesouraria, de pessoal, de contencioso, das compras e orçamentos e ainda as funções especificas de técnica oficial de contas – (B).

  1. A autora exercia as suas funções sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, reportando directamente ao Conselho de Administração desta – (C).

  2. Em 2001 a retribuição mensal da autora era composta por Esc. 569.000$00, de remuneração base acrescida de subsidio de almoço – (D).

  3. Desde Abril de 1994 a ré tinha distribuído à autora uma viatura de propriedade daquela, para uso profissional da autora, suportando a ré todos os custos de manutenção e seguro da mesma, inclusive todo o consumo de gasolina destinada ao uso profissional e destinada ao uso pessoal – (E).

  4. Em 05 de Fevereiro de 2002, a autora foi notificada da decisão da ré de proceder ao seu despedimento, com efeitos imediatos – (F) 7. Tal decisão foi tomada pela ré na sequência de processo de extinção do posto de trabalho da autora – (G).

  5. A autora não se conformando com tal decisão, requereu procedimento cautelar de suspensão do despedimento e bem assim instaurou a competente acção de impugnação, que correm termos pela 1ª secção do 1º juízo deste Tribunal (…) – (H) 9. Na identificada providência cautelar foi proferida decisão que decretou a suspensão de despedimento da autora, decisão actualmente pendente de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa – (I) 10. Em 27 de Março de 2001 a maioria do capital social da ré, foi adquirida pela empresa de direito francês, denominada C, SA – (J) 11. Na sequência de negociações, iniciadas em Agosto de 2000, com os anteriores titulares das correspondentes acções – (L) 12. A autora participou na discussão e elaboração do orçamento da empresa para o exercício de 2001 – (M) (A alínea N) dos Factos Assentes foi eliminada cf. despacho de fls. 129) 13. Nessa medida e perante a próxima transferência de titularidade da maioria do capital social, os representantes da promitente adquirente, participaram, em pelo menos, duas reuniões e posteriores trabalhos relativos à elaboração do dito orçamento, solicitando à autora que incluísse no orçamento que estava a elaborar algumas alterações do seu interesse – (O) 14. Sugestões que, aceites pelo então Conselho de Administração, a autora introduziu no dito orçamento – (P) 15. A autora efectuou uma intervenção cirúrgica em 02 de Abril de 2001 – (Q).

  6. A necessária recuperação da autora implicou que a mesma se mantivesse de baixa até 22 de Maio de 2001, data em que compareceu no seu posto de trabalho para reiniciar as suas funções – (R).

  7. Após o seu regresso da baixa médica referida supra, a autora, por ordens e instruções da ré, foi instalada na sala onde funcionava a tesouraria, do grupo C – (S).

  8. Encontrando-se a sua secretária e cadeira exactamente por baixo do aparelho de ar condicionado – (T) 19. Em finais de Junho de 2001 pretendeu a ré negociar com a autora a cessação do contrato que mantinha com esta – (U).

  9. Negociações que foram efectuadas até, pelo menos, Dezembro de 2001, sem que tivesse sido obtido acordo entre a autora e ré – (V).

  10. A partir de Novembro de 2002, foi retirada à autora a responsabilidade pelo preenchimento e respectiva assinatura das declarações mensais do IVA, ou qualquer outra – (X).

  11. No organigrama apresentado em 18 de Outubro de 2001 a autora já nem constava do mesmo – (Y).

  12. Como não obtivesse o acordo da autora, a ré em Janeiro de 2002, iniciou procedimento de extinção do posto de trabalho da autora – (Z).

  13. A retribuição da autora, em 1997, era constituída por Esc. 126.500$00 de remuneração base – (AA) 25. Em 1998, no período de Janeiro a Agosto, constituída por Esc. 126.500$00 de remuneração base – (BB).

  14. E, no mesmo ano, mas por período de Setembro a Dezembro, a retribuição mensal base da autora era constituída por Esc. 140.000$00 – (CC).

  15. Em 1999, e no período de Janeiro a Agosto, a retribuição mensal base da autora era constituída por Esc. 140.000$00 – (DD).

  16. No período de Setembro a Dezembro de 1999, a retribuição base da autora era constituída por Esc. 150.000$00 – (EE) 29. No ano de 2000 e de Janeiro a Abril, a retribuição mensal base da autora era constituída por Esc. 150.000$00 – (FF).

  17. Ainda em 2000, no período de Maio a Dezembro, a retribuição mensal base da autora era constituída por Esc. 569.000$00 – (GG) 31. A autora tinha o uso de um telemóvel fornecido pela ré – (HH).

  18. Tinha ainda a autora o uso de um computador portátil, fornecido pela ré – (II).

  19. A autora podia efectuar com o telemóvel referido em HH), por motivos de ordem particular, alguns telefonemas pessoais – (JJ).

  20. Durante o período que mediou a negociação e concretização do negócio referido em J) e L) – Agosto de 2000 e Março 2001 – a autora, no desempenho e exercício das suas funções manteve contactos com os representantes da então promitente compradora – (4º).

  21. Participando e acompanhado, no exercício das suas funções, as auditorias efectuadas no referido período – (5º) 36. Durante a referida fase – Agosto de 2000 a Março de 2001 – a autora foi em número de vezes não concretamente apurado solicitada pelos representantes da promitente adquirente, para prestar ou fornecer informações da área da sua competência – (6º).

  22. A autora prestava as informações solicitadas – (7º) 38. A secretária da autora ficou colocada ao lado da porta, que dava acesso e passagem de e para a rua através de um corredor – (11º).

  23. A autora realizava tarefas designadamente relativas a assuntos pendentes designadamente cobranças difíceis – (15º).

  24. No período após a baixa a autora apresentou instabilidade emocional – (21º).

  25. A autora apresentava instabilidade pessoal perante o futuro profissional – (22º).

  26. A autora foi informada que por causas que lhe foram explicitadas, que o seu posto de trabalho tinha deixado de existir na empresa ora ré e que por isso havia necessidade de se proceder à cessação do contrato – (35º).

  27. Cessação essa que, por todas as razões, a ora ré gostaria de fazer por acordo com a ora autora – (36º).

  28. Quando os serviços da ré transitaram para as instalações da “C” foram disponibilizados à autora na sala onde funcionavam os serviços de tesouraria do “C” a que a ré passou a pertencer, secretária, computador, telefone e artigos de escritório – (38º).

  29. A sala de serviços de tesouraria do “C estava preparada para receber e integrar os serviços administrativos da ora ré em conjunto com os das restantes empresas do Grupo – (39º).

  30. A coordenação era efectuada por cada um dos respectivos coordenadores de acordo com os procedimentos do Grupo...

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