Acórdão nº 266/10.8TPPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelJOAQUIM GOMES
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso n.º 266/10.8TPPRT.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1. No processo n.º 266/10.8TPPRT do 2.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância do Porto, em que são: Recorrente/Arguida: “B…, Lda.” Recorrida: Ministério Público foi proferida decisão em 2010/Out./20, a fls. 109-114, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial da decisão proferida pelo Ministério da Economia e da Inovação – Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, acabando por reduzir a coima aplicada à recorrente que fixou em € 2.000.

Aquela decisão da autoridade administrativa tinha condenado a recorrente pela prática de uma contra-ordenação da previsão dos artigos 3.º, n.º 1, al. b) e 9.º, n.º 1, al. a), n.º 3 do Dec.-Lei n.º 156/2005, de 15/Set., com uma coima de € 15.000.

  1. A arguida interpôs novamente recurso por fax expedido em 2010/Nov./05, a fls. 120-133, pugnando pela revogação desta decisão judicial no “sentido do proposto supra” nas suas conclusões, que se podem resumir no seguinte: 1.º) Na impugnação da decisão administrativa, a arguida invocou a inconstitucionalidade da norma que determina a obrigação de auto-liquidação e o prévio pagamento da taxa de justiça, tendo em vista a admissão legal da impugnação judicial deduzida, mais concretamente, a norma contida no número 4 do artigo 8.° do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008 de 27 de Agosto e pelo Decreto-Lei n.º 181/2008 de 28 de Agosto, por violação das garantias de defesa do processo criminal, incluindo ao recurso, bem como, a presunção de inocência e a garantia dos direitos de audiência e defesa respeitantes aos processos contra-ordenacionais, princípios consagrados, respectivamente nos números 1, 2 e 10 do artigo 32.° da CRP [1-4]; 2.º) Tal alegação e conclusão constituía questão prévia e incidental sobre a qual se deve pronunciar o Tribunal nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 311.º do CPP, aplicável em “ex vi”, do n.º 1, do artigo 41.º e n.º 1 do artigo 62.°, ambos do RGCO [5]; 3.º) Na sequência da prolação e respectiva notificação quanto à admissibilidade da impugnação judicial deduzida contra a decisão administrativa, a arguida procedeu à auto-liquidação e pagamento da taxa de justiça por mera cautela de patrocínio [6]; 4.º) Ao ter deixado de pronunciar-se sobre tal matéria do qual devia ter tomado conhecimento, a sentença recorrida é nula nos termos nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 379.° do CPP e nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo número 668.° do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 4.º do CPP, vício que expressamente se invoca, com as legais consequências [7-9]; 5.º) Sendo certo que não cabe ao Tribunal “ad quem” suprimir tal irregularidade e pronunciar-se sobre tal matéria, sob pena de se subtrair à arguida o direito ao recurso sobre a decisão de tal questão, atentas as limitações legalmente impostas quanto à (in)admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em sede de processos contra-ordenacionais [10]; 6.º) No mais, a sentença recorrida nenhum juízo ou apreciação crítica devidamente fundamentada faz do objecto do recurso (impugnação judicial), limitando-se a julgar totalmente improcedentes as omissões invocadas quanto à ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão administrativa impugnada, nomeadamente, no que concerne à sucessão dos regimes legais ao caso em apreço e quanto à aplicação da lei no tempo [11]; 7.º) Ao não ter apreciado critica e especificadamente as conclusões do recurso, a sentença proferida viola o disposto no n.º 2 do artigo 374.°, sendo por conseguinte nula nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 379.° do CPP e nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.° do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.° do CPP, vício que expressa mente se invoca, com as legais consequências [12]; 8.º) Sem conceder, sempre se dirá que a sentença recorrida, por um lado, transcreve parcialmente as alegações e conclusões da arguida constantes da impugnação judicial que deduziu, nomeadamente, quanto à invocada omissão da apreciação e efeitos jurídicos da entrada em vigor do Decreto-Lei 371/2007, posterior à data dos factos em causa nos autos e da consequente violação do disposto no artigo 3.° do RGCO e artigo 2.°, n.° 4 do CP, aplicável ex vi do artigo 32.° e 29.°, n.° 4 da CRP, julgando tal conclusão improcedente [13]; 9.º) Por outro lado, em sede da fundamentação e do enquadramento jurídico dos factos que veio a julgar provados, o Tribunal “a quo”, no sentido de dar integral cumprimento à alínea a) do n.º 3, do artigo 374.° do CPP veio apreciar e dar relevo à questão da alteração do regime legal aprovado pelo Decreto-Lei 156/2005, introduzida pela publicação e entrada em vigor do referido Decreto-Lei 371/2007 que a arguida tinha inicialmente invocado, referindo que, por força deste último, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis foram reduzidos a metade, vindo a fixar por via disso, o montante concreto da coima em €2.000,00 (dois mil euros) [14]; 10.º) Ora, ao apreciar e julgar improcedente a conclusão da recorrente e simultaneamente, julgar relevante e com base no regime legal posterior invocado pela arguida, não conhecido na decisão administrativa, julgar e decidir dos factos em causa nos autos, condenando a arguida, resulta manifestamente contraditória a sentença recorrida, por contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão, o que só por si constitui motivo de fundamento e admissibilidade do presente recurso, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2, do art. 410.º, do C. P.P. [15-21]; 11.º) A omissão de pronúncia sobre a questão a sucessão de leis cometida na decisão administrativa, questão essencial sobra a qual a entidade administrativa que a proferiu tinha obrigação de apreciar e decidir em conformidade, acarreta a nulidade da respectiva decisão nos termos do disposto no artigo 379.° do CPP e viola o disposto no art, 32.°, n.° 1, da CRP, conforme tempestivamente alegado em sede de impugnação judicial [22]; 12.º) Na verdade, o aludido normativo constitucional as garantias de processo criminal, que na óptica de um processo justo, “assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso” e, a fundamentação aduzida na decisão recorrida, não habilitou a arguida a poder defender-se cabalmente da decisão que a afectou quanto ao montante concreto da coima inicialmente aplicada [23] 13.º) Motivos pelos quais, nos termos do art. 379.°, n.º 1, alíneas a) e c), do CPP, aplicável “ex vi” do artigo 41.° do RGCO, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a invocada nulidade da decisão administrativa por omissão de fundamentação e de pronúncia em razão da violação do disposto no artigo 3.° do RGCO e artigo 2.c, ,C 4 ao CP, aplicável “ex vi” art. 32.º RGCOC e 29.º, n.º 4 da C. Rep., absolvendo-se a arguida da contra-ordenação pela qual vem condenada [24]; 14.º) Sem conceder, mesmo que no caso venha a entender-se que à omissão de pronúncia da autoridade administrativa na decisão que tomou não é aplicável o regime estabelecido para as sentenças penais nos termos do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 379.° do CPP, por não fixar o Decreto-Lei 433/82 qualquer sanção para as mesmas - sempre seria aplicável por força do estabelecido na lei do processo penal (regime aplicável “ex vi” artigo 41, n.º 1 do DL 433/82), o regime das nulidades e irregularidades [25] 15.º) Assim, tal situação configurará uma irregularidade, sujeita ao estabelecido no artigo 123.° do CPP devidamente adaptado, vício que igualmente foi invocado na impugnação judicial deduzida devendo, por isso, a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a invocada irregularidade da decisão administrativa por omissão de fundamentação e de pronúncia em razão da violação do disposto no artigo 3.° do RGCOC e artigo 2.°, n.º 4 do CP, aplicável “ex vi” do artigo 32.° do RGCOC e...

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