Acórdão nº 282/10.0GAMFR.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelCID GERALDO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa 1. – No processo nº …, do Juízo de Média e Pequena Instância Criminal de Mafra, foi proferida decisão que absolveu o arguido J... da prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez do art. 292º do C. Penal e artigo 69º, nº 1 alínea a) do Código Penal, porquanto, considerando o tribunal a quo proceder à aplicação da margem de erro máxima, constante da Portaria 1556/2007 de 10 de Dezembro, decidiu dar como não provado que o arguido conduzia com uma TAS de 1,28 g/1, de acordo com a aplicação da margem de erro ao referido valor.

* Desta decisão interpôs recurso o Digno Magistrado do MºPº, cujo objecto delimitou do seguinte modo: i. Não estando legalmente estabelecida qualquer margem de erro a atender nos resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação da taxa de álcool no sangue, mais não restava ao Tribunal recorrido do que dar como provado que o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros referido nos autos com uma TAS de 1,28 g/l, tal como consta dos resultados do exame de pesquisa de tal taxa no ar expirado.

ii. Quer consideremos o disposto na portaria 748/94, de 13.08 (no entendimento de que a mesma se manterá ainda em vigor), quer consideremos a portaria 1556/2007, de 10.12 – que actualmente regulamenta o controlo meteorológico dos alcoolímetros – , outra conclusão não se pode extrair que não seja a de que a aplicação das margens de erro nelas previstas se reconduza apenas aos momentos de aprovação e das subsequentes verificações dos alcoolímetros, operações essas da competência do Instituto Português da Qualidade.

iii. Em nenhum dos elementos de prova atendidos pelo Tribunal resulta que a taxa de álcool com que o arguido conduzia fosse diversa da que resulta do exame efectuado – 1,28 g/l – , e, concretamente que correspondesse a um valor inferior a 1,20 g/l, a que se atendeu no despacho de que ora se recorre.

iv. Ao ter dado como provado, naquele despacho, e ao ter atendido a uma TAS de valor inferior a 1,20 g/l, padece aquele despacho de erro notório na apreciação da prova, nos termos previsto no artigo 410º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal.

Se for entendido como vimos a expor, parece-nos, salvo melhor opinião, que o presente recurso deve ser julgado procedente, determinando-se a revogação do despacho proferido nos autos.

* Neste Tribunal, a Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

* Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

* 2. – Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: II – FUNDAMENTAÇÃO

  1. Factos provados: Da prova produzida, com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1) No dia 22 de Outubro de 2010, pelas 19h17, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula …., na Rua …; 2) Foi submetido ao teste de pesquisa de álcool no ar expirado, apurando-se uma TAS de 1,26 g/l; 3) O arguido sabia que conduzia o veículo na via pública depois de ter ingerido bebidas alcoólicas; 4) Agiu deliberada, livre e conscientemente; 5) Sabia ser a sua conduta vedada e punida por lei; 6) O arguido foi condenado, por factos de 01.01.2008 e sentença de 17.11.2008, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, do Cód. Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 8 €, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, no processo sumaríssimo nº …, do extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mafra; 7) Vive sozinho, em casa própria; 8) Recebe a quantia mensal de 223 €, a título de subsídio de desemprego; 9) Segundo o Instituto Português de Qualidade, nas operações de verificação metrológica no mesmo realizadas em laboratório, os alcoolímetros são analisados de forma a garantir que as suas indicações estão tão próximas quanto possível de erro zero dentro da sua gama de medição e, portanto, no campo fornecerão valores sempre dentro dos limites de erro estabelecidos na lei, sendo os erros máximos admissíveis limites legais estabelecidos para todos os alcoolímetros e que não variam de instrumento para instrumento.

  2. Factos não provados Relacionado com o objecto da causa, com interesse para a boa decisão da mesma, ficou por provar que o arguido conduzia com a TAS de 1,26 g/.

  3. Motivação da decisão de facto: Para formar a sua decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, o tribunal alicerçou-se na prova produzida na audiência de discussão e julgamento, analisada segundo as regras da lógica e da experiência comum (art. 127º, do Cód. de Processo Penal), mais precisamente nas declarações do arguido que assumiu, na sua essencialidade, os factos, em conjugação com os demais elementos dos autos.

Concretizando, o arguido disse ter ingerido bebidas alcoólicas (água-pé), enquanto esteve a petiscar com uns amigos, em Jeromelo, vindo a ser interceptado por militares da GNR e fiscalizado, quando regressava a casa, no local constante da acusação.

Assumindo a ingestão de bebidas alcoólicas e a subsequente condução, bem como saber ser proibida a condução de veículos na via pública em estado de embriaguez (nos termos da lei – contra-ordenacional e penal), além do resultado verificado no teste de pesquisa de álcool por ar expirado, disse estar arrependido.

Esclareceu, ainda, o arguido, os factos respeitantes à sua situação pessoal e económica, sem que prova alguma produzida assumisse a susceptibilidade de abalar a credibilidade do declarado a este propósito.

Tudo conjugado, permitiu aferir que o arguido conduzia o identificado veículo, no dia, hora e local assinalados na acusação, após a ingestão prévia de bebidas alcoólicas, e que...

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