Acórdão nº 408/10.3TTPNF-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 739 Proc. N.º 408/10.3TTPNF-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2010-03-11 acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…, S.A. pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento e que esta seja condenada a pagar-lhe as seguintes quantias: a) € 10.000,00, a título de salários, subsídios de férias e de Natal, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento; b) € 9.000,00, a título de compensação pela ilicitude do despedimento, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento; c) € 2.000,00, a título de danos não patrimoniais e d) A que se apurar, respeitante às retribuições vencidas e vincendas, desde o trigésimo dia anterior à data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão.

Alega, para tanto e em síntese, que tendo sido admitido verbalmente ao serviço da R. em Setembro de 2007 para exercer as funções de pedreiro, mediante a retribuição mensal de € 2.000,00, foi despedido, verbalmente, em 2009-03-22, depois de ter sofrido um acidente de trabalho em Angola, país onde exerceu a referida actividade. Mais alega que a R. não lhe pagou a retribuição correspondente ao trabalho prestado nos meses de Janeiro e de Fevereiro de 2009, bem como os subsídios de férias e de Natal dos anos de 2007 e 2008 e os proporcionais destes subsídios relativos ao ano de 2009. Por último, declarou optar pela indemnização em substituição da reintegração e alegou os factos correspondentes aos danos não patrimoniais sofridos em consequência do despedimento.

Contestou a R. por impugnação, bem como alegou que o contrato de trabalho descrito pelo A. foi celebrado e executado em Angola, com uma outra sociedade, “D…, Ld.ª”, que tem sede neste país, pelo que requer, ao abrigo do disposto no Art.º 325.º do Cód. Proc. Civil, a intervenção principal provocada desta sociedade, por ter um interesse igual ou superior ao da ora demandada, para contestar a presente acção.

O A. respondeu a este articulado.

Em 2010-07-02 foi proferido o seguinte despacho: “Incidente de Intervenção Principal Provocada Pretende a Ré C…, Lda, a intervenção como sua associada da sociedade D…, Lda.

Devidamente notificado dessa sua pretensão, o Autor nada disse. Cumpre apreciar e decidir.

Como se sabe, o incidente da intervenção de terceiros em processo de trabalho tem um regime distinto do que sucede no processo civil.

No processo laboral, o principio da estabilidade da instância tem as suas excepções no que concerne às modificações subjectivas previstas no artigo 27º nº l e 29º do C.P.T., sendo a primeira das situações uma modificação por acção do juiz e a segunda por acção das partes.

Ora, a intervenção pretendida pela Ré não cabe naturalmente na previsão do referido artigo 29°.

Por outro lado, a situação retratada pela Ré não consubstancia uma situação em que a pretendida intervenção servisse para legitimar processualmente qualquer das partes processuais, nem sequer para sanar qualquer falta de capacidade judiciária.

E, se a intervenção fosse efectuada pelo Autor, ainda poderia ser considerada a admissibilidade desta, se o mesmo justificasse que tinha dúvidas quanto à pessoa que era a sua entidade empregadora, mas assim já não sucede quando é a Ré a pretender tal intervenção.

Saber se o Autor trabalhava ou não para a Ré na data referida na petição inicial, prende-se com uma questão de mérito, de fundo da causa, sendo de atender ao modo como o Autor configura o pleito.

Pelo exposto, indefiro, por legalmente inadmissível, o pedido de intervenção principal provocada requerido pela Ré.” Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação do despacho, tendo formulado a final as seguintes conclusões : I. O incidente de intervenção principal provocada, deduzido pela recorrente com vista à composição do litígio em conformidade com as dúvidas suscitadas sobre a identidade do sujeito passivo da relação laboral em crise (mediante a junção aos autos, entre outros elementos, de um contrato de trabalho celebrado entre o trabalhador e a empresa "D…, Lda. ", em vigor no mesmo período a que se reportam os créditos salariais peticionados pelo trabalhador à aqui recorrente), é legalmente admissível, e mal andou o Tribunal a quo ao considerá-lo inadmissível.

  1. O Tribunal a quo alicerça o indeferimento do chamamento no argumento de o...

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