Acórdão nº 408/10.3TTPNF-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Reg. N.º 739 Proc. N.º 408/10.3TTPNF-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2010-03-11 acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…, S.A. pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento e que esta seja condenada a pagar-lhe as seguintes quantias: a) € 10.000,00, a título de salários, subsídios de férias e de Natal, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento; b) € 9.000,00, a título de compensação pela ilicitude do despedimento, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento; c) € 2.000,00, a título de danos não patrimoniais e d) A que se apurar, respeitante às retribuições vencidas e vincendas, desde o trigésimo dia anterior à data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão.
Alega, para tanto e em síntese, que tendo sido admitido verbalmente ao serviço da R. em Setembro de 2007 para exercer as funções de pedreiro, mediante a retribuição mensal de € 2.000,00, foi despedido, verbalmente, em 2009-03-22, depois de ter sofrido um acidente de trabalho em Angola, país onde exerceu a referida actividade. Mais alega que a R. não lhe pagou a retribuição correspondente ao trabalho prestado nos meses de Janeiro e de Fevereiro de 2009, bem como os subsídios de férias e de Natal dos anos de 2007 e 2008 e os proporcionais destes subsídios relativos ao ano de 2009. Por último, declarou optar pela indemnização em substituição da reintegração e alegou os factos correspondentes aos danos não patrimoniais sofridos em consequência do despedimento.
Contestou a R. por impugnação, bem como alegou que o contrato de trabalho descrito pelo A. foi celebrado e executado em Angola, com uma outra sociedade, “D…, Ld.ª”, que tem sede neste país, pelo que requer, ao abrigo do disposto no Art.º 325.º do Cód. Proc. Civil, a intervenção principal provocada desta sociedade, por ter um interesse igual ou superior ao da ora demandada, para contestar a presente acção.
O A. respondeu a este articulado.
Em 2010-07-02 foi proferido o seguinte despacho: “Incidente de Intervenção Principal Provocada Pretende a Ré C…, Lda, a intervenção como sua associada da sociedade D…, Lda.
Devidamente notificado dessa sua pretensão, o Autor nada disse. Cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, o incidente da intervenção de terceiros em processo de trabalho tem um regime distinto do que sucede no processo civil.
No processo laboral, o principio da estabilidade da instância tem as suas excepções no que concerne às modificações subjectivas previstas no artigo 27º nº l e 29º do C.P.T., sendo a primeira das situações uma modificação por acção do juiz e a segunda por acção das partes.
Ora, a intervenção pretendida pela Ré não cabe naturalmente na previsão do referido artigo 29°.
Por outro lado, a situação retratada pela Ré não consubstancia uma situação em que a pretendida intervenção servisse para legitimar processualmente qualquer das partes processuais, nem sequer para sanar qualquer falta de capacidade judiciária.
E, se a intervenção fosse efectuada pelo Autor, ainda poderia ser considerada a admissibilidade desta, se o mesmo justificasse que tinha dúvidas quanto à pessoa que era a sua entidade empregadora, mas assim já não sucede quando é a Ré a pretender tal intervenção.
Saber se o Autor trabalhava ou não para a Ré na data referida na petição inicial, prende-se com uma questão de mérito, de fundo da causa, sendo de atender ao modo como o Autor configura o pleito.
Pelo exposto, indefiro, por legalmente inadmissível, o pedido de intervenção principal provocada requerido pela Ré.” Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação do despacho, tendo formulado a final as seguintes conclusões : I. O incidente de intervenção principal provocada, deduzido pela recorrente com vista à composição do litígio em conformidade com as dúvidas suscitadas sobre a identidade do sujeito passivo da relação laboral em crise (mediante a junção aos autos, entre outros elementos, de um contrato de trabalho celebrado entre o trabalhador e a empresa "D…, Lda. ", em vigor no mesmo período a que se reportam os créditos salariais peticionados pelo trabalhador à aqui recorrente), é legalmente admissível, e mal andou o Tribunal a quo ao considerá-lo inadmissível.
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O Tribunal a quo alicerça o indeferimento do chamamento no argumento de o...
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