Acórdão nº 3789/08.5TBPRD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. 3789-08.5TBPRD.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão recorrida de 6/10/2010. Adjuntos – Des. Mª da Graça Mira e Des. João Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo declarativo e forma ordinária nº3789/08.5TBPRD, do 3º Juízo Cível da Comarca de Paredes.

Autor – B….

Réus – Cª de Seguros C…, S.A., e D… e esposa E….

Pedido Que se condenem os RR. a verem declarada anulada a sentença proferida pelo F…, nos autos de pº nº 274/2008, com todas as consequências legais.

Tese do Autor No dia 24/5/08, ocorreu um acidente de viação, na freguesia de …, Paredes, entre um ciclomotor tripulado pelo ora Autor e um veículo ligeiro, propriedade dos RR. marido e mulher, por esta conduzido; tal acidente traduziu-se num choque entre os dois veículos, do que resultaram, entre outros, para o Autor, danos corporais.

Os interessados aderiram a resolver o litígio no F…, assinando, para o efeito, convenção arbitral.

Até ser notificado da decisão arbitral, não foi o Autor notificado de qualquer documento que integrasse o processo de mediação e arbitragem, designadamente declarações amigáveis de acidente, autos de declarações, relatórios de averiguações e peritagem, correspondência, fotografias e outros.

O Tribunal Arbitral violou o princípio da igualdade das partes, tendo ouvido como testemunha a aqui 2ª Ré mulher, o que lhe estava vedado pelo disposto no artº 617º C.P.Civ.

Tese da Ré C… (única contestante) Impugna motivadamente a tese do Autor.

Sentença Recorrida Na sentença proferida nos autos, a Mmª Juiz “a quo” julgou a acção improcedente, por não provada, consequentemente absolvendo os RR. do pedido.

Conclusões do Recurso de Apelação (resenha) 1º - Em todas as fases do processo arbitral em questão nos autos não foi garantida a estreita observância do princípio do contraditório. Na verdade, ao ser coarctada ao Recorrente/A. (porque nunca os documentos lhe foram notificados ou sequer comunicada a sua existência no processo) a possibilidade de se pronunciar sobre documentos que vieram a revelar-se fundamentais para a formação da convicção do Tribunal arbitral, foi violado o princípio do contraditório e logo a decisão arbitral é anulável.

  1. - Mesmo que o Recorrente tivesse conhecimento (que não tinha) da existência dos documentos no processo, tal facto não dispensava o Tribunal arbitral do dever de os notificar ao Recorrente/A para que este com prazo e tempo, conjuntamente com o seu mandatário os pudesse analisar e especificadamente impugnar.

  2. - O tribunal arbitral, ao não dar conhecimento ao Recorrente/A de documentos que se revelaram fundamentais para a formação da convicção do tribunal na decisão arbitral, violou o principio do contraditório e por isso a decisão arbitral é nula.

  3. - A figura do depoimento do “interveniente no acidente” não existe na lei.

  4. - Em sede de audiência de julgamento as pessoas são ouvidas como Partes ou como testemunhas, consoante tenham interesse ou não na decisão da causa, mas nunca na qualidade “intervenientes em acidentes” 6º - A 2ª Recorrida/R. E… só poderia ter deposto no processo como Parte.

  5. - Nessa qualidade a 2ªRecorrida/R. só poderia depor sobre factos que lhe fossem desfavoráveis.

  6. - Assim o tribunal arbitral ao permitir e aceitar o depoimento de pessoa com interesse na decisão do processo, (no caso a 2ªRecorrida/R) sobre factos que lhe eram favoráveis criou uma desvantagem probatória ilegítima para o Recorrente/A, violando por isso o principio da igualdade das partes.

  7. - Ficou demonstrado o segundo requisito exigido pelo artigo 27º,nº1 al.c) da Lei 31/86 de 29/08,” que a violação…. tenha influência decisiva na resolução do litígio” pois é a própria sentença arbitral que refere que foi a partir da apreciação de todos os elementos documentais bem como os depoimentos prestados em audiência de julgamento que o Sr. Árbitro formou a convicção(vide fls 230 da decisão arbitral) e por isso quer os documentos quer o depoimento da 2ª Recorrida/R. tiveram influência decisiva na resolução do litigio.

  8. - Nos termos do artigo 27º, nº1 al.c) da Lei 31/86 de 29/08, “influência decisiva” quer dizer que os factos que consubstanciaram a violação foram levados em conta na decisão arbitral, pois caso contrário estaríamos perante uma daquelas situações de “prova diabólica”.

  9. - Não foi celebrada entre a Recorrida / seguradora, o Recorrente / A. e os Recorridos / 2ºRR qualquer convenção arbitral e pelo menos entre os Recorridos/2ºsRR e o Recorrente /A. nunca existiu a assinatura de qualquer documento / convenção, ou troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de telecomunicação de que ficasse prova escrita da celebração de uma convenção arbitragem.

  10. - A declaração de adesão à arbitragem assinada pelo Recorrente/A. transcrita não satisfaz o formalismo prescrito no artigo 2 nº 2 da Lei nº 31/86 de 29 de Agosto, por três razões -Trata-se de um documento sem data e local de assinatura -Não contém a convenção de arbitragem -Dele não consta qualquer cláusula de remissão para algum documento em que a convenção esteja contida.

  11. - Relativamente ao Recorrente/A é nula ou inexistente a convenção arbitral, bem como nula e destituída de qualquer validade a declaração de adesão à arbitragem por si assinada, não por isso o Recorrente/A vinculado a decisão arbitral.

  12. - Essa nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal.

Factos Apurados 1) No dia 28 de Maio de 2008, pelas 8h30m, na Rua de …, freguesia de …, concelho de Paredes, ocorreu um acidente de viação, em que...

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