Acórdão nº 320/10.6TCGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA AUGUSTA
Data da Resolução17 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

Foi distribuída à 2ª Vara Mista de Guimarães o Processo nº320/10.6TCGMR, no qual é arguido Luís …, acusado da prática de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artºs203º, nº1 e 204º, nº2, al.e), ambos do C.P..

Vem o Sr. Juiz José …, que exerce funções de juiz auxiliar naquela Vara, pedir a escusa alegando, em síntese, que tendo a sua casa de habitação sido assaltada em Setembro de 2009, «foi confrontado com uma informação provinda de uma entidade “oficial” a associar a pessoa do arguido No Processo nº320/10.6TCGMR.

ao evento ocorrido», havendo «o risco de se considerar que a sua intervenção seja, no caso, suspeita e de que de tal advenha desconfiança sobre a sua imparcialidade», tanto mais que «está em causa precisamente ilícito congénere àquele de que foi vítima, alegadamente praticado pelo aqui arguido».

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Dispõe o artº43º do C.P.P. dispõe: 1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

2. (…) 3. (…) 4. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs1 e 2.

5. (…) A lei não enumera as causas geradoras de suspeição, antes “utiliza uma forma ampla, abrangente de todos os motivos que sejam adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz” Germano Marques da Silva – Curso de Processo Penal I, pág.218.

.

Essas causas – de ordem subjectiva e/ou objectiva - têm de se materializar em motivos sérios e de tal modo graves adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz Cfr. autor e obra citada, pág.219.

. E sendo esta um dever e uma obrigação inerentes à própria função (embora não se possa despojar da sua natureza humana, ao juiz exige-se que coloque a razão acima das paixões, interesses, simpatias, influências, ideologia e quaisquer outras causas alheias ao processo, para que, no dizer de Figueiredo Dias, reine uma atmosfera de pura objectividade e de incondicional juridicidade Direito Processual Penal – 1º Vol. – Coimbra Editora – 1974, pág.320.

), a gravidade e seriedade dos motivos invocados devem assentar em razões objectivas ou objectiváveis, consideradas na perspectiva do homem médio, do cidadão comum, não sendo abrangidas...

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