Acórdão nº 7495/09.5TBVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. 7495-09.5TBVNG-A.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª instância de 17/9/10. Adjuntos – Desembargadores Mª das Dores Eiró e João Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação em separado interposta na acção com processo executivo e forma comum nº7495/09.5TBVNG-A, do Juízo de Execução da Comarca de Vila Nova de Gaia.

Agravante/Exequente – B………., S.A..

Executada –C………..

A ora Exequente apresentou contra a ora Executada requerimento injuntivo, ao qual, em tempo oportuno, foi aposta a fórmula executória.

Posteriormente, nos presentes autos de execução fundada em injunção, montando a quantia exequenda a € 28.106,63, foram indicados à penhora os saldos bancários pertencentes à Executada e sediados em instituições bancárias francesas, tendo sido requerido o levantamento do sigilo bancário, nos termos dos artºs 861º-A e 176º C.P.Civ.

Por despacho judicial de 19/1/2010, com a refª ......74, foi deferida a penhora, e por despacho de 24/5/2010, com a referência ......27 foi ordenado que a carta rogatória para cumprimento da penhora fosse cumprida pela Secretaria.

Mais tarde, em 17/9/2010, sobre a matéria recaiu novo despacho, de que agora se recorre, nos seguintes termos: “Este tribunal não tem competência para proceder à penhora de bens fora do território português.” “Nestes termos, e pelos motivos expostos, indefere-se a penhora requerida pelo Exequente a fls. 2, ficando prejudicados os despachos antecedentes nesta matéria.” “Notifique, incluindo o agente de execução.” Conclusões do Recurso de Apelação (resenha): 1º – A atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses é regulada pelos artºs 65º e 65º-A C.P.Civ.

  1. - Ainda que só o artº 65º al.b) se destine especificamente à acção executiva, todo o restante articulado se aplica à acção executiva, por analogia – cf. Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 12ª ed.

  2. - Assim, são os tribunais portugueses competentes “quando a execução tiver algum elemento de conexão (objectiva ou subjectiva) com as jurisdições doutros Estados (Amâncio Ferreira, ob. cit., pg. 91).

  3. - No caso “sub judice” essa conexão existe, tanto subjectiva como objectiva, porque mesmo que um dos sujeitos tenha sede num país que não Portugal e o objecto da execução aí se encontre, a Exequente é uma sociedade com sede em Portugal.

  4. - Nos termos do artº 74º C.P.Civ., as acções destinadas a exigir o cumprimento das obrigações deverão, à escolha do credor, ser propostas no tribunal do local onde a obrigação deveria ter sido cumprida, o tribunal da comarca onde se situa a sua sede.

  5. - Trata-se do princípio da coincidência entre a competência interna e a competência internacional – artºs 90º e 94º C.P.Civ.

  6. - No mesmo sentido, o Ac.R.L. de 18/2/2003.

  7. - No caso dos autos e também segundo a doutrina desse acórdão, e penhora de depósitos bancários volve-se em penhora de uma prestação pecuniária correspondente a um direito de crédito, não se tratando da entrega de uma coisa em espécie determinada.

  8. - Por outro lado, o artº 666º nº1 C.P.Civ. faz esgotar imediatamente o poder jurisdicional do juiz, quanto à matéria em causa, assim que é proferida sentença.

  9. - O despacho de 17/9/2010, agora em crise, concluiu pela incompetência do tribunal para proceder à penhora de bens fora do território português, incompetência esta que não acontece, como...

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