Acórdão nº 549/09.0TBPRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelSÍLVIA PIRES
Data da Resolução25 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 549.09.0TBPRG.P1 do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Peso da Régua Relatora: Sílvia Pires Adjuntos: Ana Lucinda Cabral Maria do Carmo Domingues*Autoras: B……….

C……….

D……….

Réu: E……….

*Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto As Autoras intentaram a presente acção de divisão de coisa comum, alegando, em síntese: > São titulares em comum e partes iguais da nua propriedade do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e 1º andar, sito em ………. e descrito na Conservatória do registo Predial de Peso da Régua, freguesia de ………., sob o n.º 74/19870505, a seu favor.

> Esse prédio está onerado com um direito de usufruto, a seu favor na proporção de ¾ e de ¼ para o Réu.

> Não têm interesse em permanecer na situação de comunhão do referido usufruto, sendo que esse direito não é susceptível de divisão em substância.

> São, ainda, com o Réu, comproprietárias, em comum e partes iguais de ¼ de dois conjuntos de móveis que integram o recheio de parte da habitação daquele prédio.

> Esses móveis foram comprados pelas Autoras e Réu quando viviam juntos, em economia comum e com dinheiro proveniente do trabalho de todos.

> Também em relação aos móveis, as Autoras não pretendem permanecer na comunhão, sendo os mesmos indivisíveis.

O Réu contestou, defendendo a divisibilidade do prédio e, alegando que os bens móveis são sua propriedade exclusiva. Deduziu reconvenção, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os bens móveis.

As Autoras desistiram do pedido de divisão dos bens móveis.

Veio a ser proferido saneador-sentença que, considerando inadmissível a divisão de coisa comum quanto ao direito de usufruto, julgou a acção improcedente.

*Inconformadas com esta decisão dela recorreram as Autoras, apresentando as seguintes conclusões: 1. A acção de divisão de coisa comum pode ter como objecto qualquer direito real, nomeadamente o usufruto, desde que seja da titularidade de várias pessoas.

  1. A tal não obsta a tipicidade legal das causas de extinção do usufruto, uma vez que a acção de divisão não conduz à extinção desse direito.

  2. Quando muito, poderá extinguir a sua contitularidade, mas nem isso é forçoso, uma vez que pode resultar apenas na diminuição do número dos seus titulares iniciais.

  3. Por isso, de forma alguma a acção de divisão de coisa comum tendo por objecto a contitularidade do usufruto pode considerar-se como causa de extinção desse direito, mas sim e apenas uma forma de por termo à sua indivisão.

  4. Assim...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT