Acórdão nº 549/09.0TBPRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | SÍLVIA PIRES |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. 549.09.0TBPRG.P1 do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Peso da Régua Relatora: Sílvia Pires Adjuntos: Ana Lucinda Cabral Maria do Carmo Domingues*Autoras: B……….
C……….
D……….
Réu: E……….
*Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto As Autoras intentaram a presente acção de divisão de coisa comum, alegando, em síntese: > São titulares em comum e partes iguais da nua propriedade do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e 1º andar, sito em ………. e descrito na Conservatória do registo Predial de Peso da Régua, freguesia de ………., sob o n.º 74/19870505, a seu favor.
> Esse prédio está onerado com um direito de usufruto, a seu favor na proporção de ¾ e de ¼ para o Réu.
> Não têm interesse em permanecer na situação de comunhão do referido usufruto, sendo que esse direito não é susceptível de divisão em substância.
> São, ainda, com o Réu, comproprietárias, em comum e partes iguais de ¼ de dois conjuntos de móveis que integram o recheio de parte da habitação daquele prédio.
> Esses móveis foram comprados pelas Autoras e Réu quando viviam juntos, em economia comum e com dinheiro proveniente do trabalho de todos.
> Também em relação aos móveis, as Autoras não pretendem permanecer na comunhão, sendo os mesmos indivisíveis.
O Réu contestou, defendendo a divisibilidade do prédio e, alegando que os bens móveis são sua propriedade exclusiva. Deduziu reconvenção, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os bens móveis.
As Autoras desistiram do pedido de divisão dos bens móveis.
Veio a ser proferido saneador-sentença que, considerando inadmissível a divisão de coisa comum quanto ao direito de usufruto, julgou a acção improcedente.
*Inconformadas com esta decisão dela recorreram as Autoras, apresentando as seguintes conclusões: 1. A acção de divisão de coisa comum pode ter como objecto qualquer direito real, nomeadamente o usufruto, desde que seja da titularidade de várias pessoas.
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A tal não obsta a tipicidade legal das causas de extinção do usufruto, uma vez que a acção de divisão não conduz à extinção desse direito.
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Quando muito, poderá extinguir a sua contitularidade, mas nem isso é forçoso, uma vez que pode resultar apenas na diminuição do número dos seus titulares iniciais.
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Por isso, de forma alguma a acção de divisão de coisa comum tendo por objecto a contitularidade do usufruto pode considerar-se como causa de extinção desse direito, mas sim e apenas uma forma de por termo à sua indivisão.
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Assim...
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