Acórdão nº 2282/09.3TTPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 2282/09.3TTPNF.P1 Agravo Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 17) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1.494) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………., C………., D………., E………., F………., F………., H………., I………. e J………. propuseram contra K………. e L………. e contra o Fundo de Garantia Salarial a presente acção declarativa com processo comum pedindo que sejam declarados nulos e de nenhum efeito os despedimentos que lhes foram aplicados e pedindo a condenação dos RR. a pagarem os créditos salariais não pagos bem como os decorrentes da ilicitude do despedimento.

Alegaram em síntese que foram trabalhadoras da sociedade M………., Ldª que, em 2004, transmitiu o estabelecimento à sociedade N………., Ldª, sociedade esta para a qual continuaram a trabalhar. Em 30.6.2009 a sociedade N………., Ldª comunicou-lhes verbalmente – e sem o cumprimento de nenhuma formalidade nem o pagamento de nenhuma compensação nem dos créditos devidos – que estavam despedidas, porque se tinham extinto os seus postos de trabalho. A sociedade N………., Ldª foi entretanto dissolvida por escritura pública outorgada pelos seus sócios K………. e L………., escritura em que declararam que não havia qualquer activo nem passivo a partilhar e a liquidar, tendo as contas sido aprovadas e encerradas e que a consideravam completamente liquidada a partir do dia da escritura. Havia porém activo – no valor de não menos de €480.000,00 – e passivo, mas os sócios dissiparam as máquinas, equipamentos e estabelecimento, partilhando-os entre eles, pelo que respondem pelo passivo social não satisfeito até ao montante que receberam na partilha. O Fundo de Garantia Salarial deve assegurar o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação até ao limite legalmente previsto, no valor de €8.100,00 por cada A.

Contestaram os 1º e 2º RR. requerendo desde logo a apensação de processos, uma vez que com os mesmos fundamentos, nas mesmas circunstâncias, ocorreu a cessão de todos os demais contratos de trabalho existentes na empresa e grande parte dos trabalhadores recorreram ao Tribunal do Trabalho, tendo sido propostos contra os RR., além deste, os processos 2290/09.4TTPNF, 2313/09.7TTPNF e o 55/10.0TTPNF. Arguiram ainda a sua ilegitimidade porque só podiam ser demandados enquanto liquidatários da sociedade N………., Ldª e não em nome pessoal, impugnaram diversa matéria de facto e entre ela a antiguidade das AA., impugnando a transmissão do estabelecimento da primitiva sociedade para a N………., Ldª, bem como a alegada partilha de activos.

Contestou o Fundo de Garantia Salarial invocando a sua ilegitimidade e requerendo por isso a sua absolvição da instância.

Responderam as AA. pugnando pela legitimidade do Fundo de Garantia Salarial e dos 1º e 2º RR, e manifestando que a apensação requerida pelos 1º e 2º RR deve ser indeferida porque existem inconvenientes graves em que as causas sejam instruídas e julgadas conjuntamente. A apensação requerida traduz-se num uso reprovável do processo já que visa unicamente eliminar testemunhas, pois as testemunhas dos processos são autoras noutros. A perda de testemunhas que resultaria da apensação violaria o princípio da igualdade das partes.

As AA. vieram alterar o seu rol de testemunhas, prescindindo e aditando, como a fls. 241 e segs.

Foram entretanto juntas certidões relativas às outras acções pendentes e ao seu estado.

Os 1º e 2º RR vieram dar conta da instauração de mais um processo, o 287/10.0TTPNF e requerer também a sua apensação.

As AA. voltaram a pronunciar-se no sentido do indeferimento.

Conclusos os autos, a Mmª Juiz a quo proferiu a decisão de fls. 567 e seguintes, em que reconhecendo a verificação dos critérios legais para apensar, entendeu que a apensação era inconveniente porque havia testemunhas nuns autos que eram autores noutros e que ficariam por isso impedidas de depor, e considerou ainda que a apensação iria resultar num aglomerado de cinco processos, a julgar simultaneamente, que iria provocar um evidente atraso no andamento deste processo, e por estas razões, indeferiu a apensação.

Inconformado, o R. L………. interpôs o presente recurso, concluindo a final nos seguintes termos: 1. São recorríveis as decisões do juiz que violem qualquer preceito legal, ainda que na aparência, se destinem apenas a regular os termos normais do processo.

  1. Foi indeferido, pelo tribunal a quo, o pedido de apensação de cinco acções interpostas nesse mesmo tribunal, contra os RR.

  2. Os pressupostos positivos dessa apensação foram validados por esse tribunal, não improcedendo tal pretensão por vícios de legalidade.

  3. Todavia, entendeu o julgador que tal apensação enfermava de inconveniência, em virtude do atraso que...

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