Acórdão nº 1016/09.7TBAMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução18 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 1016/09.7TBAMT.P1 Recurso de Apelação Distribuído em 07-12-2010 Relator: Guerra Banha Adjuntos: Des. Anabela Dias da Silva e Des. Sílvia Maria Pires Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I – RELATÓRIO 1. B………., divorciado, residente em Amarante, instaurou, no Tribunal Judicial dessa comarca, acção declarativa constitutiva, com processo comum ordinário, contra (1.º) C………. e mulher D………., (2.º) E………., solteiro, e (3.º) F………. e mulher G………., todos também residentes em Amarante.

Alegou, em síntese, que, através de escritura lavrada em 24-06-1997, no cartório notarial de Amarante, o autor e seu então cônjuge H………. declararam vender aos 1.ºs réus, seu cunhado e irmã, e estes declararam comprar, o prédio urbano identificado na referida escritura, pelo preço de 8.400.000$00; porém, nem o autor e sua ex-mulher quiseram vender nem os 1.ºs réus quiseram comprar o dito prédio, nem estes lhes pagaram qualquer quantia a título do preço da ficcionada compra e venda, e a realização da referida escritura visou apenas colocar o referido prédio fora do alcance dos seus credores; de tal modo que nunca os 1.ºs réus ocuparam o prédio em causa, o qual continuou a ser habitado pelo autor, até à presente data, e também pelo seu cônjuge até à sua separação, nas mesmas condições em que já antes o habitavam; entretanto, na sequência de problemas familiares ocorridos entre o autor e os seus filhos e genro, os aqui 2.º e 3.ºs réus, estes, conluiados com os 1.ºs réus, realizaram nova escritura, em 30-04-2003, de uma segunda ficcionada compra e venda do mesmo prédio, em que os 1.ºs réus surgem como vendedores e os 2.º e 3.ºs réus como compradores, com o único propósito de passar o dito prédio para a titularidade destes em prejuízo do direito de propriedade do autor.

Concluiu com a formulação do seguinte pedido: i) que seja declarada a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre o autor e sua ex-esposa (como vendedores) e os 1.ºs réus (como compradores), referido nos arts. 1.º e 2.º da p.i., (ou seja, a compra e venda titulada pela escritura de 24-06-1997), por simulação, com todas as consequências legais; ii) que seja declarada a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre os 1.ºs réus (como vendedores) e os 2.º e 3.ºs réus (como compradores), referido nos arts. 24.º e 25.º da p.i., (ou seja, a compra e venda titulada pela escritura de 30-04-2003), por simulação, ou, se assim não se entender, seja declarado ineficaz, conforme alegado nos arts. 37.º a 39.º da p.i., com todas as consequências legais; iii) que seja ordenado o cancelamento das inscrições G-2 e G-3 a favor dos réus, referidas nos arts. 4.º e 27 da p.i. (ou seja, o cancelamento das inscrições no registo das aquisições tituladas por aquelas duas escrituras).

Requereu ainda que fosse chamada a intervir na lide, a título principal, a sua ex-esposa H………..

Os réus contestaram em conjunto a acção, invocando, além do mais, a excepção da litispendência, com o fundamento de que, no dia 24-11-2005, deu entrada no mesmo tribunal da comarca de Amarante, uma acção proposta pelos aqui 1.ºs réus (C………. e mulher D……….) contra o ora autor (B……….) e sua ex-esposa (H……….) e contra os ora 2.º e 3.ºs réus (respectivamente, E………. e F………. e esposa G……….), a qual foi distribuída ao 3.º Juízo, onde ainda corre termos com o n.º 3046/05.9TBAMT, em que os autores alegaram a simulação dos mesmos dois contratos de compra e venda aqui descritos pelo autor e, com esse fundamento, pediram a declaração de nulidade dos ditos contratos e cancelados os registos inerentes. Acrescentaram que nessa primeira acção todos os réus foram citados e apresentaram contestação muito antes da propositura desta segunda acção, e, para prova da alegada excepção, juntaram cópia da petição inicial apresentada em 24-11-2005, bem como da contestação ali apresentada pelos réus, que constam a fls. 85 a 94.

O autor replicou, tentando justificar que não ocorria a litispendência. Admitiu que entre as duas acções havia identidade de sujeitos, mas não admitia que houvesse identidade de pedidos e de causas de pedir, porquanto se alguns dos factos alegados nesta segunda acção são semelhantes aos alegados na primeira acção, foram agora "alegados factos novos", que constam dos arts. 37.º, 38.º e 39.º da p.i., que não tinham sido alegados na primeira acção, para assim concluir que "a causa de pedir é distinta".

Após a réplica, o autor apresentou novo requerimento, a fls. 142, em que dizia que, em face de certidão entretanto junta pelos réus, a instância relativa à primeira acção encontrava-se extinta por deserção, pelo que a todos os argumentos por si invocados na réplica acrescia este novo facto, que necessariamente levaria à improcedência da excepção da litispendência.

A este requerimento responderam os réus, dizendo que o momento que relevava para a litispendência era o da citação dos réus na acção proposta em segundo lugar e, nesse momento, a litispendência era evidente e, por isso, não podia deixar de ser declarada pelo tribunal.

No despacho saneador foi decidida e julgada procedente a excepção da litispendência, com a consequente absolvição dos réus da instância.

  1. O autor recorreu dessa decisão, extraindo das suas alegações as conclusões seguintes: 1.º - Nos presentes autos não se verifica a excepção da litispendência, por não haver identidade de pedido e de causa de pedir.

    1. - Na presente acção foram alegados factos novos (cfr. arts. 37.º, 38.º e 39.º da p.i.) e formulado, com base neles, um novo pedido que não tinha sido equacionado na acção anterior.

    2. - Por outro lado, ainda que se entendesse haver identidade de pedido e causa de pedir (o que não se concede) e dada a deserção da instância entretanto ocorrida na acção intentada em primeiro lugar, e provada documentalmente nestes autos, sempre deveria o Tribunal considerar improcedente a alegada excepção da litispendência.

    3. - Com efeito, a tripla identidade exigida pelo art. 498.º do C.P.C. tem que ser conexionada com a regra basilar imposta pelo art. 497.º, n.º 2, do mesmo diploma, onde expressamente se consagra que a excepção da litispendência pretende "evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior".

    4. - Sendo certo que, in casu, e face à aludida deserção da instância, nenhuma outra decisão poderá ser proferida sobre as questões levantadas nos presentes autos, pelo que está completamente afastada qualquer possibilidade de colisão ou sobreposição de decisões sobre as mesmas questões de facto ou de direito (neste sentido, o acórdão do S.T.J. de 13-05-2003, processo n.º 024354, disponível no endereço www.dgsi.pt/jstj.nsf/).

    5. - E não se diga que o momento em que se afere da litispendência é o momento da interposição da acção em juízo, sendo irrelevante a deserção da instância entretanto ocorrida.

    6. - Com efeito, tal solução, para além de contrária à letra e ao espírito da lei, iria também ao arrepio do princípio da economia processual e do princípio da prevalência da justiça material, segundo o qual o julgador deve privilegiar a solução definitiva do litígio, a resolução do fundo da questão, dando-lhe prevalência sobre soluções meramente processuais.

    7. - Assim, ao concluir pela verificação da excepção da litispendência, a M.ma Juiz a quo violou as normas previstas nos arts. 497.º e 498.º do C.P.C., por ter feito uma errada interpretação das mesmas.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    II – FUNDAMENTOS 3. Tratando-se de recurso interposto em acção instaurada após 1 de Janeiro de 2008, a sua tramitação e julgamento rege-se pelo regime processual introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08 (cfr. art. 12.º deste decreto-lei).

    De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT