Acórdão nº 2703/08.2TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA CECÍLIA AGANTE
Data da Resolução18 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 2703/08.2TJBMTS.P1 Acção Ordinária n.º 2703/08.2TBMTS, 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório 1. B………., solteiro, maior, residente na ………., .., ………., ………., Leiria, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra C………., S.A., com sede na Rua ………., .., Angra do Heroísmo, e D………., S.A., com sede na Rua ………., ., R/Ch., Ponta Delgada, pedindo a sua condenação solidária a pagarem-lhe a quantia de 1.751.541,20 euros, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal de 11,20%, contados sobre o valor de 1.178.967,50 euros, até integral pagamento.

Filiou a causa de pedir na outorga de um contrato-promessa que celebrou com a primeira ré, em 31-05-2002, mediante o qual esta prometeu comprar-lhe e ele prometeu vender-lhe 360.000 acções ao portador, correspondentes à totalidade do capital social da empresa E………., S.A.. Acordaram o preço de 13,855498 euros por acção, num total de 4.987.979,20 euros, a pagar em três tranches, de 30%, 35% e 35%, respectivamente, correspondendo a última a 1.745.792,60€, as quais se venceram em 11-06-2002, 11-01-2003 e 11-07-2003. Mais acordaram, que a 1ª ré lhe entregaria uma garantia bancária destinada a assegurar o pagamento da 3ª tranche, emitida a seu favor pelo réu D………., a qual seria válida até 11-07-2003. Contra a entrega desta garantia, em 11-06-2002, entregou à 1ª ré as acções, passando ela a explorar, em seu nome, os 27 postos de combustíveis, incluindo os de Marinha Grande e Alcobaça. A 1ª ré pagou os valores das duas primeiras prestações. Mais acordaram que, no património da E………., seriam integrados activos pertencentes a duas outras sociedades, relacionados com esses postos de combustíveis e a sua exploração, o que veio a ser feito, onde se inscreviam, designadamente, dois postos de abastecimento sitos em Alcobaça e Marinha Grande, pertencentes à sociedade F………., e outros postos pertencentes à sociedade G………., Lda. Por acordo com a 1ª ré, preparou e marcou as escrituras para a transferência de propriedade desses dois postos de abastecimento e a 1ª ré não compareceu, apesar de lhe ter enviado, em 8-07-2003, a documentação necessária à marcação das mesmas. Como a garantia bancária expirava em 11-07-2003, exigiu ao D………. o pagamento da quantia garantida, nela tendo deduzido o valor do posto de abastecimento de Tomar, cujo proprietário não aceitou vendê-lo à E………., tudo conforme o clausulado na promessa, abatendo o correspondente valor de 274.744,20 euros na tranche em dívida. Como, em relação ao posto de Alcobaça, acabou por ser celebrada a correspondente escritura, com pagamento de 292.080,90 euros, quantia a deduzir no valor da 3ª tranche. O D………. recusou-se a pagar aquela quantia com a justificação de que tinha instruções da mandante para o efeito. Correu termos uma acção em que a ré pediu a sua condenação a não tirar proveito do accionamento da garantia bancária, a qual foi julgada improcedente. Como as partes contratantes são comerciantes, são devidos juros à taxa supletiva comercial desde a data da constituição em mora.

Juntou documentos.

  1. A ré C………., S.A. contestou, negando dever ao autor qualquer quantia e afirmando que a sentença proferida na acção judicial invocada ainda não transitou em julgado. Excepcionou a litispendência relativamente àquela acção e alegou que a área do posto de Alcobaça não correspondia à contratada e o posto da Marinha Grande não tinha licença de utilização. Relativamente ao posto de Alcobaça, foi rectificado o erro e a escritura acabou por celebrar-se. O posto da Marinha Grande não podia funcionar sem a respectiva licença de utilização, sendo que a F………. se tinha vinculado a obter essa licença no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do contrato-promessa e a interpelá-la para celebrar a escritura no prazo máximo de 90 dias a contar da data da obtenção da licença. Como não foi obtida a licença, comunicou-lhe que não compareceria na escritura, vindo aquela empresa a reconhecer que a licença estava dependente da realização de algumas obras de correcção. Foi ultrapassado o prazo admonitoriamente estabelecido para o cumprimento, pelo que ocorreu o incumprimento definitivo por parte do promitente-vendedor. Também a G………. ficou vinculada à feitura de obras de que dependiam os licenciamentos definitivos, a efectuar no prazo máximo de 6 meses contado da assinatura do contrato-promessa, prazo que expirou sem as obras estarem executadas. Teve ainda que executar obras nos postos de ………, ………., ………, ………. e ……….. Concluiu nada dever ao autor e pediu a sua condenação como litigante de má fé.

    Juntou documentos.

  2. Contestou também o D………., admitindo os factos referentes ao conteúdo do contrato e garantia bancária e impugnando o demais por desconhecimento.

  3. O autor replicou, defendendo a improcedência da litispendência, dada a diversidade de sujeitos processuais e de pedidos. Impugnou o preço das obras indicado pela ré e o seu abatimento ao valor da 3ª tranche, relativamente às quais nunca foi informado da necessidade da sua realização. Quanto ao posto da Marinha Grande, passou a ré a explorá-lo desde Junho de 2002 e, apesar de declarar ter deixado de o explorar em Julho de 2003, ali ficou alguém que afirma ser seu empregado desta. O alvará da exploração encontra-se em nome da H………., da 1ª ré, e o seu valor ascenderá a cerca de 450.000,00 euros, pelo que pretende a ré eximir-se ao seu pagamento.

  4. Saneado o processo, com declaração de improcedência da excepção de litispendência, foi ordenada a suspensão da instância, por pendência de causa prejudicial. O autor veio requerer a intervenção principal, como suas associadas, das sociedades F………. e G………..

  5. Declarada a cessação da suspensão da instância face à prolação da decisão definitiva na causa prejudicial, por extemporaneidade, foi rejeitado o incidente de intervenção principal. Seleccionada a matéria assente e organizada a base instrutória, com reclamações do autor e da 1ª ré, parcialmente atendidas, teve lugar a audiência de julgamento com observância das formalidades legais. Decidida a matéria de facto, reclamou o autor, sem atendimento.

    A ré C………., S.A. juntou alegações de direito, pugnando pela improcedência da acção.

    Proferida a sentença, a acção foi julgada parcialmente procedente, com a condenação solidária dos réus “a pagarem ao autor a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença e que corresponderá ao montante de 175.549,98 euros (cento e setenta e cinco mil quinhentos e quarenta e nove euros e noventa e oito cêntimos) deduzido do valor correspondente ao custo das obras supra descritas, efectuadas pela 1ª ré C………., S.A. ou empresa por sua conta, nos postos de abastecimento do ………. e de ………., custo este a ser liquidado nessa fase de execução. Ao valor que vier a ser liquidado acrescerão juros, a contar desde 11-07-2003, às taxas anuais sucessivamente em vigor para as operações comerciais. No mais, designadamente no que respeita ao valor de 1.003.417,52 euros (um milhão três mil quatrocentos e dezassete euros e cinquenta e dois cêntimos) que o autor pretendia dos réus a título de preço pelo posto de abastecimento da Marinha Grande, e juros a vencerem-se sobre essa quantia desde 11-07-2003, julgo a acção não provada e improcedente, absolvendo os réus do mais que contra si vinha pedido. Não se conclui que qualquer das partes tenha litigado de má fé.” 7. Inconformado, apelou o autor cuja alegação assim finalizou: A. Os Mmos. Juízes que exercem as suas funções em tribunais como o recorrido são sujeitos a uma sobrecarga de trabalho desumana e a uma enorme pressão, quer quanto ao número de processos que lhes estão distribuídos, quer quanto ao número de decisões interlocutórias que lhes são exigidas, o que determina muitas vezes a prolação de decisões menos acertadas B. A celeridade processual não é um fim em si mesmo e, muitas vezes, contende com a obtenção de uma decisão justa e equilibrada.

    1. Os factos alegados nos parágrafos 47.º a 57.º da réplica são fundamentais e essenciais para a boa e justa decisão da causa.

    2. A “F………., S.A.” prometeu transmitir o alvará e o terreno do posto de abastecimento da Marinha Grande”.

    3. Ficou a F………., S.A., obrigada a requerer junto da Câmara Municipal da ………., a concessão da licença de utilização.

    4. No que respeita aos postos de abastecimento de Alcobaça e da Marinha Grande, cabia à F………., S.A. proceder à marcação da escritura pública, impreterivelmente, até ao dia 11 de Julho de 2003, até por essa a data limite de validade aposta na garantia bancária emitida pela segunda recorrida.

    5. A F………., S.A., marcou as duas escrituras públicas para i dia 10 de Julho de 2003.

    6. Dois dias antes, a recorrida indicou a quem deveria ser outorgada a escritura pública desses dois postos de abastecimento e, mais, enviou os documentos referidos em BB dos factos assentes.

      I. Entre todos os documentos enviados, ressalta uma acta de deliberação do Conselho de Administração da “H………., S.A.”, em reunião realizada em 23 de Junho de 2003, “sob a presidência de I……….” de efectuar a compra dos dois postos de abastecimento.

    7. O senhor I……… é presidente do Conselho de Administração da “H………., S.A.”, é presidente do Concelho de Administração da “J………., S.A.” que detém a totalidade do capital social da ré e recorrida “C………., S.A.” Administrador Delegado da recorrida “C………., S.A.” até Julho de 2003.

    8. O senhor I……… mais não fez do que prestar depoimento em causa própria.

      L. Porém, na data agendada, a primeira recorrida não compareceu na outorga das escrituras públicas e abateu unilateralmente os respectivos valores na 3.ª e ultima tranche a pagar ao autor, ora recorrente.

    9. Como a própria recorrida reconheceu nos parágrafos 28 e 29 da contestação “estava em erro quanto ao posto de abastecimento de Alcobaça”.

    10. Nenhuma cláusula do contrato, no que toca ao posto de Alcobaça, dava à recorrida o direito de faltar à escritura pública e abater o seu...

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