Acórdão nº 179/1991.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução17 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. nº 1489.

Proc. nº 179/1991.P1.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. No âmbito do presente processo especial emergente de acidente de trabalho, ocorrido em 12.06.1991, decorrida a fase contenciosa, foi proferido nesta Relação o acórdão, de 15.12.2003, condenando os RR. B……… e C………., Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao A. D………. as seguintes quantias: - a R. Seguradora, € 1.529,13, de indemnizações por incapacidades temporárias, € 186,88, de pensão anual obrigatoriamente remível, e € 230,50, de despesas de transportes; - o R. B………., € 443,08, de indemnizações por incapacidades temporárias, € 52,18, de pensão anual obrigatoriamente remível, e € 89,99, de despesas de transportes; - todas estas prestações acrescidas dos juros de mora à taxa legal.

+++Por decisão de 20.10.2008, transitada em julgado, foi declarada a insolvência daquele R. B........., após o que, por despacho de 20.04.2010, foi notificado o Fundo de Acidentes de Trabalho (de ora em diante designado por FAT), para proceder ao pagamento ao sinistrado D………. do capital de remição da pensão anual e da respectiva indemnização a cargo daquele insolvente.

+++Inconformado com tal despacho, dele recorreu o FAT, formulando as seguintes conclusões: 1. A responsabilidade do FAT pelo pagamento de prestações emergentes de acidentes de trabalho ocorridos antes de 01 de Janeiro de 2000, corresponde, nos exactos termos, àquela que cabia ao ex-FGAP, ou seja, de acordo com o estipulado no Anexo à Portaria n.º 642/83, de 01/06.

  1. Dispõe o artigo 6° do Anexo à Portaria n.º 642/83 que o ex-FGAP, não responde por eventuais prestações a que o trabalhador possa ter direito na situação de incapacidade temporária.

  2. Nestes termos, tendo o acidente sofrido pelo sinistrado ocorrido em 1991, não responde o FAT pelo pagamento da indemnização por incapacidades temporárias.

  3. Por outro lado, estando a responsabilidade do FAT restringida às prestações que forem devidas por acidente de trabalho, nos termos do art. 1°, n.º 1, al. a) do DL n.º 142/99, de 30 de Abril, conjugado com o art. 39°, n.º 1 da Lei n.º 100/97, não podem os juros de mora ser susceptíveis de transferência para o FAT.

  4. A obrigação do FAT de pagar as quantias da responsabilidade da entidade patronal só surge com o despacho em que o Tribunal do Trabalho de Guimarães ordena ao FAT o pagamento ao sinistrado.

  5. Antes de tal despacho, não era o Fundo devedor de qualquer prestação, nunca tinha sido chamado a satisfazer qualquer pagamento, ou seja, não se encontrava em mora.

    Não pode, pois, ser condenado no pagamento de juros moratórios.

  6. Acresce que nos termos do n.º 6 do art. 1º do DL n.º 142/99 de 30 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 185/2007, de 10 de Maio, "O FAT não garante o pagamento de juros de mora das prestações pecuniárias em atraso devidos pela entidade responsável."+++ Não houve contra-alegações.

    +++ Cumpre decidir.

    +++ 2...

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