Acórdão nº 2367/09.6T2OVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução10 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: .

Sumário: I - Decorre do regime previsto no art. 58° da Lei 6/2006 de 27/02 (NRAU), em relação aos contratos de arrendamento de pretérito para comércio, que a regra passa a ser a caducidade do contrato quando o arrendatário morrer após a entrada em vigor do NRAU.

II - A transmissão do arrendamento, constitui uma excepção, que se verifica quando ao primitivo arrendatário sobreviva sucessor que, há mais de três anos no período que anteceda imediatamente a morte do arrendatário, venha explorando, em comum com este, o estabelecimento que funcione no local.

Reclamações: Decisão Texto Integral: ArrdC-Cad-MorteA-2367-09.6T2OVR.P1-1172-10TRP Trib Jud Ovar-BX Vouga Proc. 2367-09.6 T2OVR.P1 Proc. 1172-10 -TRP Recorrente: Herdeiros de B……….

Recorrido: C………. e mulher-Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Pereira Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira António Mendes Coelho* *Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª Cível) I. Relatório Na presente acção que segue a forma de processo sumário em que figuram como: - AUTORES: C………. e mulher D………. residentes na Rua ………., nº .., freguesia de ………., concelho de Ovar; e - RÉU: Herdeiros de B………., com sede na Rua ………., nº .. a .. Ovar pedem os Autores que se julgue procedente, por provada a acção e se condene a Ré: - a reconhecer que os Autores são donos e legítimos possuidores da casa descrita no art. 1º da petição; - a reconhecer que o arrendamento do rés-do-chão da casa descrita no art. 1º da petição caducou em 12 de Julho de 2008, por morte do arrendatário B……….; - a entregar imediatamente aos Autores o rés-do-chão da casa descrita no art. 1º da petição livre de pessoas e bens; - a pagar aos Autores até ao momento da restituição do rés-do-chão, a título de indemnização, uma quantia mensal igual à renda mensal que vigorava para o rés-do-chão.

Alegam, em síntese, que são donos de uma casa de rés-do-chão e 1º andar sita na Rua ………., nº ..-.., Ovar. Há mais de 20 anos o anterior proprietário do prédio, através de contrato verbal, cedeu a B………. o 1º andar do prédio, para habitação e o rés-do-chão para o exercício do comércio.

Mais referem que em 12.07.2008 o inquilino faleceu, facto que lhes foi comunicado pelos herdeiros, que manifestaram interesse na transmissão do arrendamento.

Os Autores alegam que por óbito do arrendatário caducou o contrato de arrendamento comercial e nessa conformidade solicitaram a entrega do local arrendado, no termo do prazo de seis meses a contar da data do óbito, o que mereceu a oposição dos herdeiros.

Por fim, referem que face à posição assumida pelos herdeiros, os Autores vêm reclamar na presente acção o reconhecimento da caducidade do contrato e a entrega do local, bem como, a indemnização pela ocupação indevida do mesmo.

-Citado o Réu contestou defendendo-se por excepção.

Alega que foi celebrado um único contrato de arrendamento que englobava todo o prédio e por isso, com o óbito do arrendatário o arrendamento não caducou.

Mais refere que há mais de 30 anos que os herdeiros, em comum com o falecido B………., exerciam no local arrendado, no rés-do-chão a actividade comercial e após o óbito prosseguiram na mesma actividade, usando os mesmos utensílios, máquinas e instrumentos, stocks, sem explorar o giro comercial, mantendo a mesma clientela, pelo que, a caducidade invocada estaria excepcionada pela segunda parte do art. 58º do NRAU.

Concretizou que dois dos seus herdeiros que com ele viviam e trabalhavam em economia de esforços e visando um rendimento conjunto do agregado familiar, nos últimos anos vinham detendo uma posição negocial mais preponderante, sendo os esteios laboral e técnico da oficina.

-Elaborou-se despacho saneador e dispensou-se a selecção da matéria de facto, nos termos do art. 787º CPC.

-Realizou-se o julgamento com gravação da prova.

-Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Nestes termos, julga-se a presente acção totalmente procedente, por provada e, em consequência: - Declaro a caducidade do contrato de arrendamento relativo ao rés-do-chão do prédio sito na Rua ………., n.ºs .. a .., Ovar, com efeitos a partir de 12 de Julho de 2009.

- Condeno a Ré HERANÇA INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE B………. a, de imediato, entregar, aos Autores, o locado, livre de pessoas e bens.

- Condeno a Ré HERANÇA INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE B………. a pagar aos Autores a quantia correspondente às rendas vencidas desde 12 de Janeiro de 2009, até efectiva restituição do locado.”-O Réu – Herdeiros de B………. veio interpor recurso da sentença.

-Nas alegações que apresentou o Réu - recorrente formulou as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… O Réu, a final, pede a revogação da sentença e que se decrete a improcedência da acção, absolvendo-se a apelante dos pedidos.

- Os Autores vieram apresentar contra-alegações nas quais formulam as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ………………………………-O recurso foi admitido como recurso de apelação.

-Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

-II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 685º- A CPC.

As questões a decidir consistem em saber: - se a sentença é nula, nos termos do art. 668º/1 b), c) e d) CPC; - se ocorre erro na apreciação da prova quanto à matéria de facto dos art. 3º e 25º da contestação; - se devem ser apreciados os factos novos enunciados nas conclusões de recurso; - se o contrato em presença reveste as características de um contrato de arrendamento para habitação, com autorização para utilização do rés-do-chão para o exercício de industria caseira e comércio.

- se por morte do senhorio operou-se a caducidade do contrato.

-2. Os factos Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: 1 - Os Autores são donos e legítimos possuidores de uma casa de rés-do-chão e 1.º andar, sita na Rua ………., n.º ..-.., em Ovar, inscrita na matriz sob o artigo 3959.º, descrita na Conservatória do Registo Predial de Ovar, a favor dos Autores, sob o n.º 07282, a fls. 170 B-13.

2 - O 1.º andar da casa referida em 1.º encontrava-se arrendado a B………. para habitação deste e seu agregado familiar, por contrato verbal, celebrado há mais de vinte anos, pelo anterior proprietário da casa, E………..

3 - Também o rés-do-chão se encontrava arrendado ao mesmo B………. para comércio, por contrato verbal, celebrado há mais de vinte anos, pelo anterior proprietário da casa, E………..

4 - No dia 12 de Julho de 2008 faleceu B………..

5 - O Autor marido recebeu uma carta da Ré, datada de 06 de Novembro de 2008, na qual: a) Dá conhecimento do óbito de B……….; b) Comunica a inscrição como pessoa colectiva de Herdeiros de B………., contribuinte n.º ………; c) Afirma que o arrendamento comercial se transmitiu aos herdeiros de B………., por força do disposto no art. 1113.º do Código Civil; d) Requer que os recibos referentes ao rés-do-chão passem a ser emitidos em nome da nova pessoa colectiva, dado ser ela que passou a utilizar o referido rés-do-chão para o seu negócio.

6 - O Autor marido respondeu à carta referida em 5.º, em 25 de Novembro de 2008, dizendo que o arrendamento do rés-do-chão tinha terminado com a morte de B………..

7 - Em resposta à carta referida em 6.º, em 26 de Novembro de 2008, o Autor recebeu uma carta do advogado da Ré mantendo a posição assumida na carta de 06 de Novembro de 2008 e voltando a citar o artigo 1113.º do Código Civil.

8 - O Autor respondeu a essa carta em 02 de Dezembro de 2008, mantendo a posição que o contrato de arrendamento referente ao rés-do-chão terminou com a morte de B………..

9 - Em 16 de Dezembro de 2008, os Réus enviaram aos Autores uma carta referindo que: “os herdeiros de B………. trabalharam com este no estabelecimento, desde o seu inicio até à data da sua morte, portanto por mais de trinta anos, em comunhão de esforço e rendimentos, dali obtendo o seu sustento e continuando o negócio do seu falecido pai, após a morte deste, com os mesmos instrumentos, máquinas, stocks e forma de explorar que existia à data do seu óbito.” 10 - Entre o rés-do-chão e o 1.º andar do prédio aludido em 1.º existe uma passagem interna.

-3. O direito - Da nulidade da sentença - O Réu – recorrente suscita a nulidade da sentença, com fundamento no art. 668º b), c) e d) do CPC.

Os Autores não se pronunciaram.

-Analisando.

As causas de nulidade da sentença vêm taxativamente enunciadas no art. 668º/1 CPC, onde se estabelece: “ É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.” O Professor João de Castro Mendes na análise dos vícios da sentença enumera cinco tipos: - vícios de essência; - vícios de formação; - vícios de conteúdo; - vícios de forma; - vícios de limites ( Direito Processual Civil, vol. III, pag. 297 ).

O mesmo Professor integra as “nulidades da sentença” nos “vícios de limites” considerando que nestas circunstâncias, face ao regime do art. 668º CPC, “a ideia geral é a de uma sentença que não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia.” (ob. cit., pag. 308) O Professor Antunes Varela no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do art. 668º CPC, adverte que: “ não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do...

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