Acórdão nº 652/10.3TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução10 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: .

Sumário: I - A acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a apresentação pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de um requerimento em modelo próprio, aprovado pela Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro e não, por qualquer outro, mesmo que contenha todos os elementos referidos no modelo oficial.

II - Se for utilizado requerimento que não aprovado pela dita Portaria a consequência é a recusa do seu recebimento pela secretaria, à luz do artigo 98º-E, alínea a) do CPT.

A constituição de advogado nesta acção, só é obrigatória após a audiência de partes, com a apresentação dos articulados [artigo 98º-B]. Contudo, isso não significa que o trabalhador ou o empregador, não possam constituir advogado, numa fase anterior, nomeadamente com o início da acção e com a apresentação do formulário.

III - A assinatura constante do requerimento do formulário tanto pode ser a do trabalhador como a do seu mandatário, mesmo que munido apenas com procuração forense com poderes gerais.

IV - O não preenchimento ou o preenchimento irregular do campo do formulário “Função/Categoria”, apesar de obrigatório, não constitui qualquer causa de recusa pela secretaria, pelo que a sua omissão ou incorrecção não leva a qualquer sanção, nomeadamente à recusa ou ao indeferimento do formulário.

V - Apesar de não previsto, o despacho liminar na acção de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento é admissível nos casos em que seja manifesto que a forma processual não é a adequada.

É que se existem situações em que só na audiência de partes o juiz fica elucidado sobre o que realmente está em jogo e só nesse momento pode chegar a conclusão que a forma processual não é a adequada, outras existem, que logo após o recebimento do requerimento se constata imediatamente por essa desadequação processual.

VI - Nos casos em que a secretaria deveria ter recusado o recebimento do formulário, à luz das alínea a) a d) do artigo 98º-E, mas não o faz, recebendo o requerimento, deverá o juiz proferir despacho no qual rejeita esse requerimento e ordena a sua devolução ao requerente.

Nestes casos o trabalhador poderá lançar mão da faculdade prevista no artigo 476º do CPC.

VII - Passada a fase do exame liminar e ordenada a citação do empregador e marcada a audiência de partes, já não é possível o indeferimento liminar do requerimento liminar com base nos motivos que deveriam ter levado à recusa da secretaria. E essa impossibilidade estende-se à audiência de partes, onde a única questão que o juiz poderá conhecer é a questão do erro na forma de processo.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação: nº 652/10.3TTVNG.P1 REG.31 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrente: B……….o Recorrido: Banco C………., S.A.

Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1.B………., residente na ………., nº .., ………., Vila Nova de Gaia, veio opor-se, através de um requerimento subscrito pelo seu mandatário, ao despedimento promovido por Banco C………., S.A., com sede na Rua ………., nº …, Porto, requerendo que “seja declarada a ilicitude ou irregularidade do mesmo, com as legais consequências.”____________________2. Recebido pela secretaria judicial tal requerimento foi o mesmo objecto de despacho judicial [proferido em 04/06/2010 com a referência nº 938180] que designou data para a audiência de partes e ordenou a notificação do trabalhador e a citação da entidade empregadora para os efeitos do artigo 98º-F, nº 2 do CPT.

____________________3. Citada a entidade empregadora [Banco C………., S.A.], veio, através de requerimento com entrada em juízo no dia 17/07/2010, requerer que o requerente fosse convidado a apresentar novo requerimento no modelo próprio aprovado pela Portaria nº 1460-C/2009 de 31 de Dezembro, e dar-se sem efeito a data designada para a audiência de partes. Fundamenta tal pedido na circunstância de que o requerimento que o mandatário do requerente apresentou não é o modelo próprio, além do que não vem assinado pelo trabalhador, pelo que deveria ter sido recusado o seu recebimento pela Secretaria.

____________________4. O Trabalhador respondeu a tal requerimento, tendo terminado da seguinte forma: Termos em que, porque o trabalhador mantém a posição de não apresentar a “choca” identificada pela Port.ª n.º 1460-C/2009, de 31/12, porque o formulário não passa disso mesmo, e, porque o despacho liminar de citação já transitou, deve designar-se nova data para audiência de partes, não deixando de se lamentar que a anteriormente designada tenha sido dada sem efeito, quer por insegurança do Tribunal quer por ignorância do empregador.

____________________5. Face ao requerimento referido em 3. o Mº Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “O requerimento apresentado pelo Autor a fls. 2 e segs., embora não obedeça estritamente ao modelo de impugnação judicial do despedimento instituído pela Portaria nº 1460-D/2009, de 31/12, contém todas as menções/indicações deste modelo oficial, pelo que não seria nem é, a nosso ver e só por isso, de indeferir liminarmente.

Contudo, padece de um outro vício – a falta de assinatura do trabalhador – que já não se pode dar, por ora, como suprido – por ser um acto pessoal e a procuração junta não incluir poderes especiais para o efeito (cfr. fls. 3) – e que é, esse sim e por si só, motivo de indeferimento do requerimento, por cominação expressa do art. 98° E, al. d), do Cód. Proc. Trabalho.

Nesses termos e apesar de ter sido recebido o requerimento em apreço, não podendo já ser objecto de indeferimento liminar, sempre a manutenção desse vício não pode deixar de ter a consequência de uma absolvição da instância – cfr. arts. 288°, n° 1, al.e), 4930 e 494° do Cód. Proc. Civil.

Para a evitar e sendo o vício em causa sanável, deverá o ilustre mandatário do A. apresentar novo requerimento, com a assinatura do próprio trabalhador.

Notifique a ambas as partes, sendo a R./notificada com cópia da pronúncia do A.»___________________6. O Trabalhador veio, em 12 de Julho de 2010, com um requerimento onde se insurge contra o despacho referido em 5, tecendo várias considerações jurídicas sobre o tema, referindo a determina altura que “Tal despacho não tem qualquer fundamento jurídico e revela desconhecimento das mais elementares noções sobre o conceito de despacho liminar e seus efeitos, assim como sobre a representação e patrocínio judiciais, isto sem esquecer da infeliz invocação da absolvição da instância. – neste momento?! Por isso, no meio de toda esta triste imagem do desconhecimento, o trabalhador não apresentará qualquer outro requerimento, aconselhando-se o Senhor Juiz a reflectir no que se deixou dito, para que, esclarecido, não dê azo a que a situação se repita.” Termina, requerendo, a designação da audiência de partes.

___________________7. Após foi proferido o despacho referência nº 955608 de 15-07-2010, cujo conteúdo é o seguinte: “Nos termos e pelos motivos aduzidos no despacho de 8/7/2010, que continuamos a reputar válidos – pois que a assinatura prevista no formulário instituído pela Portaria 1460-C/2009, de 31/12, não pode, a nosso ver, deixar de ser a do trabalhador identificado no mesmo formulário –, absolve-se da presente instância a requerida Banco C………., S.A.

Custas pelo A..

Fixa-se à causa o valor de 5.000,01 euros.»___________________8. Inconformado com esta decisão dela recorre o trabalhador, concluindo que: 1ª O formulário referido no art. 98º -C do CP.T. deve ser entendido como uma fórmula com elementos essenciais à propositura da Acção de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento.

  1. Tal formulário tanto pode ser usado nos termos em que a Portaria nº 1460- C/2009, de 31/12 o publicou, mediante extracção da internet, como pode ser usado em peça própria, como no caso dos autos, onde constem os elementos essenciais à propositura da acção referida.

  2. Quando a alínea d) do art. 98º-E do CP.T. alude à necessidade de assinatura, deve entender-se que esta tanto pode ser a do trabalhador como a de mandatário por si constituído, sem necessidade de lhe serem conferidos poderes especiais.

  3. Depois de proferido despacho limitar de citação é vedado ao respectivo Juiz proferir despacho de aperfeiçoamento.

  4. Ao citado é vedado reclamar contra elementos abrangidos pelo despacho de citação.

  5. O despacho que determina a absolvição da instância do empregador só pode ser proferido em fases processuais definidas na Lei de Processo.

  6. Conforme os autos de encontram deve ser designada audiência de partes nos termos em que o determinou o despacho liminar de citação.

  7. O despacho posto em crise violou, nomeadamente, o art. 98.0-B do CP.T., por erro de interpretação, as alíneas a) e d) do art.° 98°-E, também por erro de interpretação o nº 3 do art. 98. °-1, 61. ° e 62.° todos do CP.T. e os artºs 34.°, nº 1; art. 36. °, nº 1 e 40.°, nº 1 do C.P.C Termos em que revogando-se, inclusive quanto a custas, e ordenando-se data para a audiência de partes.

___________________9. A entidade patronal apresentou contra-alegações, concluindo que: 1- Nos presentes autos foi proferida decisão a absolver o Banco C………., S.A., da instância, por se entender que a assinatura do requerimento pelo trabalhador é um acto pessoal e a procuração junta não incluir poderes especiais para o efeito.

2- Contudo, no seu requerimento de fls.. o Banco C………., S.A., invocou ainda outro motivo pelo qual o requerimento não deveria ter sido recebido: é que para o mesmo não foi utilizado o formulário que consta da Portaria nº 1460-C/2009 de 31 de Dezembro, publicada em execução do disposto nos artigos 98º-C e 98º-D do Código do Trabalho, revisto pelo Dec.Lei nº 295/2009 de 13.10.

3- Diz o Mº Juiz no seu douto despacho de 08.07.2010, que o requerimento apresentado...

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