Acórdão nº 652/10.3TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: .
Sumário: I - A acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a apresentação pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de um requerimento em modelo próprio, aprovado pela Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro e não, por qualquer outro, mesmo que contenha todos os elementos referidos no modelo oficial.
II - Se for utilizado requerimento que não aprovado pela dita Portaria a consequência é a recusa do seu recebimento pela secretaria, à luz do artigo 98º-E, alínea a) do CPT.
A constituição de advogado nesta acção, só é obrigatória após a audiência de partes, com a apresentação dos articulados [artigo 98º-B]. Contudo, isso não significa que o trabalhador ou o empregador, não possam constituir advogado, numa fase anterior, nomeadamente com o início da acção e com a apresentação do formulário.
III - A assinatura constante do requerimento do formulário tanto pode ser a do trabalhador como a do seu mandatário, mesmo que munido apenas com procuração forense com poderes gerais.
IV - O não preenchimento ou o preenchimento irregular do campo do formulário “Função/Categoria”, apesar de obrigatório, não constitui qualquer causa de recusa pela secretaria, pelo que a sua omissão ou incorrecção não leva a qualquer sanção, nomeadamente à recusa ou ao indeferimento do formulário.
V - Apesar de não previsto, o despacho liminar na acção de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento é admissível nos casos em que seja manifesto que a forma processual não é a adequada.
É que se existem situações em que só na audiência de partes o juiz fica elucidado sobre o que realmente está em jogo e só nesse momento pode chegar a conclusão que a forma processual não é a adequada, outras existem, que logo após o recebimento do requerimento se constata imediatamente por essa desadequação processual.
VI - Nos casos em que a secretaria deveria ter recusado o recebimento do formulário, à luz das alínea a) a d) do artigo 98º-E, mas não o faz, recebendo o requerimento, deverá o juiz proferir despacho no qual rejeita esse requerimento e ordena a sua devolução ao requerente.
Nestes casos o trabalhador poderá lançar mão da faculdade prevista no artigo 476º do CPC.
VII - Passada a fase do exame liminar e ordenada a citação do empregador e marcada a audiência de partes, já não é possível o indeferimento liminar do requerimento liminar com base nos motivos que deveriam ter levado à recusa da secretaria. E essa impossibilidade estende-se à audiência de partes, onde a única questão que o juiz poderá conhecer é a questão do erro na forma de processo.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação: nº 652/10.3TTVNG.P1 REG.31 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrente: B……….o Recorrido: Banco C………., S.A.
Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1.B………., residente na ………., nº .., ………., Vila Nova de Gaia, veio opor-se, através de um requerimento subscrito pelo seu mandatário, ao despedimento promovido por Banco C………., S.A., com sede na Rua ………., nº …, Porto, requerendo que “seja declarada a ilicitude ou irregularidade do mesmo, com as legais consequências.”____________________2. Recebido pela secretaria judicial tal requerimento foi o mesmo objecto de despacho judicial [proferido em 04/06/2010 com a referência nº 938180] que designou data para a audiência de partes e ordenou a notificação do trabalhador e a citação da entidade empregadora para os efeitos do artigo 98º-F, nº 2 do CPT.
____________________3. Citada a entidade empregadora [Banco C………., S.A.], veio, através de requerimento com entrada em juízo no dia 17/07/2010, requerer que o requerente fosse convidado a apresentar novo requerimento no modelo próprio aprovado pela Portaria nº 1460-C/2009 de 31 de Dezembro, e dar-se sem efeito a data designada para a audiência de partes. Fundamenta tal pedido na circunstância de que o requerimento que o mandatário do requerente apresentou não é o modelo próprio, além do que não vem assinado pelo trabalhador, pelo que deveria ter sido recusado o seu recebimento pela Secretaria.
____________________4. O Trabalhador respondeu a tal requerimento, tendo terminado da seguinte forma: Termos em que, porque o trabalhador mantém a posição de não apresentar a “choca” identificada pela Port.ª n.º 1460-C/2009, de 31/12, porque o formulário não passa disso mesmo, e, porque o despacho liminar de citação já transitou, deve designar-se nova data para audiência de partes, não deixando de se lamentar que a anteriormente designada tenha sido dada sem efeito, quer por insegurança do Tribunal quer por ignorância do empregador.
____________________5. Face ao requerimento referido em 3. o Mº Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “O requerimento apresentado pelo Autor a fls. 2 e segs., embora não obedeça estritamente ao modelo de impugnação judicial do despedimento instituído pela Portaria nº 1460-D/2009, de 31/12, contém todas as menções/indicações deste modelo oficial, pelo que não seria nem é, a nosso ver e só por isso, de indeferir liminarmente.
Contudo, padece de um outro vício – a falta de assinatura do trabalhador – que já não se pode dar, por ora, como suprido – por ser um acto pessoal e a procuração junta não incluir poderes especiais para o efeito (cfr. fls. 3) – e que é, esse sim e por si só, motivo de indeferimento do requerimento, por cominação expressa do art. 98° E, al. d), do Cód. Proc. Trabalho.
Nesses termos e apesar de ter sido recebido o requerimento em apreço, não podendo já ser objecto de indeferimento liminar, sempre a manutenção desse vício não pode deixar de ter a consequência de uma absolvição da instância – cfr. arts. 288°, n° 1, al.e), 4930 e 494° do Cód. Proc. Civil.
Para a evitar e sendo o vício em causa sanável, deverá o ilustre mandatário do A. apresentar novo requerimento, com a assinatura do próprio trabalhador.
Notifique a ambas as partes, sendo a R./notificada com cópia da pronúncia do A.»___________________6. O Trabalhador veio, em 12 de Julho de 2010, com um requerimento onde se insurge contra o despacho referido em 5, tecendo várias considerações jurídicas sobre o tema, referindo a determina altura que “Tal despacho não tem qualquer fundamento jurídico e revela desconhecimento das mais elementares noções sobre o conceito de despacho liminar e seus efeitos, assim como sobre a representação e patrocínio judiciais, isto sem esquecer da infeliz invocação da absolvição da instância. – neste momento?! Por isso, no meio de toda esta triste imagem do desconhecimento, o trabalhador não apresentará qualquer outro requerimento, aconselhando-se o Senhor Juiz a reflectir no que se deixou dito, para que, esclarecido, não dê azo a que a situação se repita.” Termina, requerendo, a designação da audiência de partes.
___________________7. Após foi proferido o despacho referência nº 955608 de 15-07-2010, cujo conteúdo é o seguinte: “Nos termos e pelos motivos aduzidos no despacho de 8/7/2010, que continuamos a reputar válidos – pois que a assinatura prevista no formulário instituído pela Portaria 1460-C/2009, de 31/12, não pode, a nosso ver, deixar de ser a do trabalhador identificado no mesmo formulário –, absolve-se da presente instância a requerida Banco C………., S.A.
Custas pelo A..
Fixa-se à causa o valor de 5.000,01 euros.»___________________8. Inconformado com esta decisão dela recorre o trabalhador, concluindo que: 1ª O formulário referido no art. 98º -C do CP.T. deve ser entendido como uma fórmula com elementos essenciais à propositura da Acção de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento.
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Tal formulário tanto pode ser usado nos termos em que a Portaria nº 1460- C/2009, de 31/12 o publicou, mediante extracção da internet, como pode ser usado em peça própria, como no caso dos autos, onde constem os elementos essenciais à propositura da acção referida.
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Quando a alínea d) do art. 98º-E do CP.T. alude à necessidade de assinatura, deve entender-se que esta tanto pode ser a do trabalhador como a de mandatário por si constituído, sem necessidade de lhe serem conferidos poderes especiais.
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Depois de proferido despacho limitar de citação é vedado ao respectivo Juiz proferir despacho de aperfeiçoamento.
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Ao citado é vedado reclamar contra elementos abrangidos pelo despacho de citação.
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O despacho que determina a absolvição da instância do empregador só pode ser proferido em fases processuais definidas na Lei de Processo.
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Conforme os autos de encontram deve ser designada audiência de partes nos termos em que o determinou o despacho liminar de citação.
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O despacho posto em crise violou, nomeadamente, o art. 98.0-B do CP.T., por erro de interpretação, as alíneas a) e d) do art.° 98°-E, também por erro de interpretação o nº 3 do art. 98. °-1, 61. ° e 62.° todos do CP.T. e os artºs 34.°, nº 1; art. 36. °, nº 1 e 40.°, nº 1 do C.P.C Termos em que revogando-se, inclusive quanto a custas, e ordenando-se data para a audiência de partes.
___________________9. A entidade patronal apresentou contra-alegações, concluindo que: 1- Nos presentes autos foi proferida decisão a absolver o Banco C………., S.A., da instância, por se entender que a assinatura do requerimento pelo trabalhador é um acto pessoal e a procuração junta não incluir poderes especiais para o efeito.
2- Contudo, no seu requerimento de fls.. o Banco C………., S.A., invocou ainda outro motivo pelo qual o requerimento não deveria ter sido recebido: é que para o mesmo não foi utilizado o formulário que consta da Portaria nº 1460-C/2009 de 31 de Dezembro, publicada em execução do disposto nos artigos 98º-C e 98º-D do Código do Trabalho, revisto pelo Dec.Lei nº 295/2009 de 13.10.
3- Diz o Mº Juiz no seu douto despacho de 08.07.2010, que o requerimento apresentado...
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