Acórdão nº 369/08.9TTPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelALEXANDRE BAPTISTA COELHO
Data da Resolução08 de Junho de 2010
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL Decisão: PROVIDO O RECURSO Sumário: 1. A inserção, no acordo de revogação do contrato de trabalho, de uma compensação pecuniária de natureza global, a favor do trabalhador, faz presumir que nela foram incluídos e liquidados os créditos vencidos à data dessa cessação, ou exigíveis em virtude da mesma (art.º 394º, nº 3, do C.T. de 2003).

  1. Dessa forma, a lei presume, não o pagamento deste ou daquele crédito emergente do contrato, mas sim que, não obstante haver créditos do trabalhador pendentes, as partes pretenderam vê-los incluídos naquela compensação, de modo a darem por definitivamente extintos quaisquer direitos que entre si pudessem exercer.

  2. A presunção será assim elidida não pela demonstração da existência da dívida, mas pela prova, que incumbe à parte trabalhadora, de as partes negociantes terem pretendido excluir essa dívida do âmbito da compensação acordada.

Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal do Trabalho de Portimão, e em acção com processo comum, A.

, identificado nos autos, demandou F… Lda., com sede na Maia, pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia total de € 67.931,29, acrescida de juros, vencidos desde cada uma das datas em que cada uma das quantias em causa deveria ter sido paga, e vincendos até integral pagamento. Para o efeito, alegou em resumo ter trabalhado para a R., como ‘Técnico de Vendas’, de 1/3/96 a 15/7/07, auferindo uma remuneração mensal fixa acrescida de comissões sobre as vendas efectuadas, cujo valor acordado foi fixado em 1,5% sobre o valor das vendas a grandes superfícies, e 3% a restantes clientes; a R. no entanto reduziu unilateralmente essas percentagens, o que se reflectiu também nos montantes pagos a título de subsídios de férias e de Natal; por outro lado, a R. nunca lhe pagou as diuturnidades a que tinha direito, de acordo como CCT aplicável, ficando assim a dever-lhe, a esse título, € 2.642,92.

Gorada a tentativa de conciliação efectuada no âmbito da audiência de partes prevista no art.º 54º do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), a R. veio contestar de seguida, impugnando os pedidos formulados na p.i., e alegando em síntese a legalidade da redução do valor das comissões em causa, e a existência do pagamento de uma compensação global, aquando da cessação do contrato, que englobaria os montantes reclamados na acção.

Foi proferido despacho saneador, que dispensou a selecção da matéria de facto assente, e a elaboração de base instrutória.

Procedeu-se a audiência de julgamento, com gravação dos depoimentos nela prestados, sendo depois proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar ao A. a quantia total de € 3.423,61, acrescida de juros, e referente a comissões por vendas efectuadas a grandes clientes, logo após a celebração do contrato de trabalho, e até Maio de 1999.

Inconformada com o assim decidido, dessa sentença veio então apelar a R.. Na respectiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões: - a sentença posta em crise condenou a R. a pagar ao a. a quantia de € 3.423,61, a título de diferença de comissões não pagas entre o início do contrato de trabalho e Maio de 1999; - segundo a sentença, tal crédito já era exigível à data da cessação do contrato de trabalho, por dizer respeito a créditos vencidos no período compreendido entre a data da celebração do contrato de trabalho e Maio de 1999; - a R. pagou ao a. a quantia de € 10.000 a título de compensação global pela cessação do contrato, ocorrida em 26/6/2007; - determina o nº 4 do art.º 394º do Código do Trabalho de 2003 que ‘se no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, presume-se que naquela foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação’; - o A. não logrou provar que à data da cessação do contrato de trabalho detinha sobre a R. créditos vencidos ou exigíveis de montante superior àquele que lhe foi pago a título de compensação global; - não tendo o A. feito tal prova, como lhe competia, tem de se presumir estar incluído no pagamento de € 10.000,00 o montante de € 3.423,61, correspondente ao crédito, exigível, exigido e reconhecido ao A. nos presentes autos; - assim sendo, e é, a R. nada deve ao A., impondo-se a sua absolvição; - a sentença posta em crise violou nomeadamente o disposto no art.º 394º, nº 4, do Código do Trabalho de 2003, e no art.º 350º do Código Civil.

Notificado da interposição do recurso, o A. veio contra-alegar, pugnando pela confirmação do decidido.

Admitido o recurso, e subidos os autos a esta Relação, o Ex.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência da apelação.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal recorrido: 1- O A. foi admitido ao serviço da Ré, em 01 de Março de 1996 (data em que autor e Ré assinaram o documento junto aos autos a fls. 9 e 10, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido), por contrato de trabalho a termo de doze meses, para exercer, sob a sua autoridade e direcção, as funções de “ Técnico de Vendas ”.

2 – Ao autor competia desempenhar, no âmbito da sua actividade profissional, designadamente, as tarefas de: venda por grosso ou a retalho de mercadorias que exijam conhecimentos especiais, falar com o cliente do local da venda, auxiliar o cliente a fazer escolhas, enunciar o preço e as condições de crédito, receber encomendas, elaborar notas de encomenda e transmiti-las para execução, cuidar da posição das mercadorias, etc..

3 - O contrato referido em 1 foi sucessivamente renovado, vindo o Autor a passar a trabalhador efectivo.

4 - O contrato de trabalho referido em 1 cessou a partir de 15 de Junho de 2007, nos termos do “acordo de Revogação“ que autor e Ré assinaram a 26.06.2007 (junto a fls. 11 e 12 dos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).

5 - Da cláusula 2ª do contrato referido em 1 ficou a constar que o autor auferia da Ré uma remuneração base mensal de 73 500$00 , a que acresciam as comissões sobre as vendas , cuja percentagem seria definida pela Ré , de acordo com as suas margens de lucro e as condições de comercialização.

6 - A Ré começou por pagar ao autor, a título de comissão (a partir de 1 de Março) e relativamente às vendas por ele efectuadas , as seguintes percentagens (sobre as vendas): - de 3% , relativamente às vendas...

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