Acórdão nº 431/08.8TTBCL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução29 de Novembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: .

Sumário: I - Se a entidade empregadora, na vigência do contrato, declarou ao trabalhador a cessação da relação laboral, invocando justa causa, e se esse fundamento não foi considerado juridicamente válido, então terá de proferir declaração no sentido pugnado pela sentença, ou seja, terá de convocar o trabalhador para ser reintegrado.

II - A condenação do empregador na reintegração do trabalhador despedido ilicitamente traduz-se numa obrigação de facere, a cargo da entidade empregadora, que só por ela pode ser cumprida.

III - A entidade empregadora é responsável pelo montante das gratificações (donativos de terceiros, clientes do casino) durante o período em que o trabalhador se manteve fora do serviço por efeito de despedimento ilícito.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º431/08.8TTBCL.P1 Relator: M. Fernanda Soares - 856 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1294 Dr. Fernandes Isidoro - 1058 Acordam no Tribunal da Relação do PortoIB………. instaurou no Tribunal do Trabalho de Barcelos acção de impugnação de despedimento contra C………., S.A., pedindo seja declarado ilícito o seu despedimento e em consequência deve a Ré ser condenada a) a reintegrar a Autora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo se vier a optar pela indemnização correspondente à sua antiguidade; b) a pagar à Autora todas as retribuições devidas desde o trânsito em julgado da decisão que considerou ilícito o anterior despedimento (2.2.2008) e até à efectiva reintegração; c) no pagamento dos juros de mora a contar a citação.

Alega a Autora que por sentença datada de 13.2.2007 proferida no processo 84/05.5 TTBCL, foi declarado ilícito o seu despedimento e a Ré condenada a reintegrá-la e a pagar-lhe as demais prestações previstas na lei. A Ré recorreu e em meados de Janeiro de 2008 o Tribunal da Relação do Porto confirmou a decisão da 1ªinstância. No dia 25.2.2008 a Autora apresentou-se nas instalações da Ré solicitando fosse autorizada a retomar o seu posto de trabalho e a Ré mandou-a gozar os três meses de férias a que tinha direito, ao que a Autora anuiu. Estava a Autora a gozar as férias quando recebeu uma nota de culpa, com data de 10.3.2008, onde a Ré lhe comunicava a intenção de a despedir com fundamento em faltas não justificadas dadas de 2 a 24 de Fevereiro de 2008. Tal processo disciplinar culminou no seu despedimento, ocorrido em 8.5.2008, sendo certo que a Ré não ponderou a defesa escrita apresentada pela Autora nem a prova que foi produzida, violando, assim, o disposto no nº3 do artigo 415º do C. do Trabalho. Também não remeteu a nota de culpa à Comissão de Trabalhadores D………. nem deu cumprimento ao disposto nos números 3 e 4 do artigo 414º do C. do Trabalho, a determinar a ilicitude formal do despedimento decretado. Acresce que no caso não se verifica a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho, sendo o despedimento ilícito.

A Ré contestou alegando que era obrigação da Autora apresentar-se ao trabalho após o trânsito em julgado da sentença que ordenou a sua reintegração, o que só aconteceu em 25.2.2008, tendo, deste modo, faltado injustificadamente desde o dia 2 de Fevereiro ao dia 24 de Fevereiro do ano de 2008. Mais defende a existência de justa causa e a regularidade do procedimento disciplinar, concluindo pela improcedência da acção.

Proferido o despacho saneador procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal e consignou-se a matéria de facto dada como provada e não provada. Foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e em consequência foi declarado a) que se mantém em vigor o contrato de trabalho entre a Autora e a Ré; b) ilícito o despedimento da Autora, e condenou-se a Ré c) a reintegrá-la no seu posto de trabalho; d) a pagar-lhe a quantia correspondente a todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do seu despedimento até à sua plena reintegração na empresa (descontadas as quantias recebidas a título de subsídio de desemprego ou outras, por força da cessação do contrato de trabalho), a quantia global de € 1.418,18 referente a diferenças salariais dos meses de Fevereiro e Março de 2008 e o que a Autora deixou de auferir, a título de gratificações, após a data em que deveria ser reintegrada na empresa e até à sua efectiva reintegração, no valor médio mensal de € 460,00, tudo acrescido dos juros de mora, à taxa legal, a contar da citação.

A Ré veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a acção improcedente concluindo nos seguintes termos: 1.A notificação operada pelo Tribunal da Relação do Porto do acórdão proferido no processo 84/05.5TTBCL, confirmativo da decisão da 1ªinstância, que havia declarado ilícito o despedimento feito pela Ré à Autora, em 2004, na pessoa do seu advogado em meados de Janeiro de 2008, produz todos os seus efeitos perante a Autora, que o havia constituído como mandatário.

  1. Nos termos do artigo 253º do CPC., a notificação feita na pessoa do mandatário constituído produz todos os seus efeitos perante o seu mandante.

  2. Não tinha o Tribunal da Relação a obrigação de notificar pessoalmente a Autora do acórdão proferido nesse processo, essa obrigação era do seu mandatário, que havia por ela sido constituído para esse efeito.

  3. Não tendo a Autora, após tal decisão, comparecido ao trabalho é lícito à Ré ter-lhe averbado as faltas constantes no procedimento disciplinar ou seja as faltas ocorridas entre 1 de Fevereiro a 24 do mesmo mês de 2008.

  4. É mais que razoável o prazo de 15 dias concedido pela Ré, de boa fé, para que a Autora fosse tempestivamente avisada pelo seu mandatário do acórdão e se apresentasse ao trabalho.

  5. Não é justa a alegação da Autora de que o seu mandatário pressupôs que a Ré iria recorrer para o STJ do acórdão da Relação, proferido no processo supra referido.

  6. O acórdão dirige-se às partes e transitado em julgado é exequível para ambas. Ora, sendo declarado ilícito e nulo o despedimento anterior (como se não existisse), competia à Autora a obrigação de comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade.

  7. A Ré só poderia reintegrar a Autora se esta comparecesse ao trabalho, o que não aconteceu e só veio a acontecer em 25.2.2008.

  8. Nessa ocasião a Ré reintegrou-a no trabalho mas marcou-lhe 24 faltas injustificadas e desenvolveu o respectivo procedimento disciplinar.

  9. A Autora não justificou tais faltas, tão só alegou que não teve conhecimento oportuno do acórdão da Relação e que só teve conhecimento desse acórdão em 23.2.2008.

  10. Ora, o acórdão foi-lhe notificado em meados de Janeiro, na pessoa do seu mandatário e produziu todos os seus efeitos na esfera jurídica da Autora.

  11. Não pode a Ré estar dependente da oportunidade e vontade da Autora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT