Acórdão nº 21/09.8PAVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | LUIS RAMOS |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
- 10 - Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra Por sentença proferida nos autos supra identificados, decidiu o tribunal condenar o arguido J. como autor material de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º n.º 1 alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 25,00 (vinte e cinco euros); Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso no qual apresentou as seguintes conclusões (transcrição): CONCLUSÕES 1. Não existiu crime, uma vez que a licença em causa nos autos de que é titular o arguido ainda se encontra válida, pois o prazo deixou de ser de três anos, passando par o prazo actual de cinco anos de validade a teor n.º 3 do artigo 27.º da Lei 5 /2006 de 23 de Fevereiro conjugado com o art.297,º n.º 2 do CC.
-
O Tribunal a quo levou longe demais o principio da livre apreciação da prova, pois face à prova produzida em audiência impunha-se a absolvição.
-
Caso a licença estivesse caducada, o que não se concede, o arguido não podia, em prazo, renová-la por que se encontrava em missão no estrangeiro, atento que a sua renovação exige a sua presença física.
-
A douta sentença não classifica segundo o critérios da Lei das Armas, o tipo arma, o que em nosso modesto entender é pressuposto para aplicar o normativo incriminador.
-
Também a sentença omite motivação de direito nomeadamente o n.º 2 do art. 99-A da lei 5 /2006 que é requisito da fundamentação da decisão.
-
A sentença não teve em conta a situação concreta de o arguido ser membro das Forças de Segurança da ONU, estando por interpelação da lei, ou por aplicação analógica do n.º 5 do art. 1, fora do âmbito da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro.
-
Não foi devidamente ponderada o grau de ilicitude do facto criminoso e a concreta culpa do agente, nomeadamente o erro sobre a ilicitude.
-
A matéria de facto provada é insuficiente para decisão de condenação pelo crime p.p. no art. 204, n.º 2. alínea e).
-
A medida da pena foi excessiva, ultrapassou a medida da culpa, que se teve como diminuta, face à promoção da suspensão provisória do processo, e inadequada e desproporcional face ao fim da pena, atentas as circunstâncias concretas, quer da ilicitude do facto, quer da culpa do agente.
-
Assim, caso se aplicasse uma sanção sempre seria de aplicar ao arguida o mínimo da pena.
Pelo que antecede, violados foram os artºs 32º-2 e 5da CRP, bem como os artºs 343, 344, 356,374,n.º2,379 n.º 1 .c) n.º 2 410.º, n 2 a) do CPP, artigos 2.º n.º 4 , 10.º n.º 3, 13.º,16.º, 17.º do CP...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO