Acórdão nº 21/09.8PAVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelLUIS RAMOS
Data da Resolução17 de Novembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

- 10 - Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra Por sentença proferida nos autos supra identificados, decidiu o tribunal condenar o arguido J. como autor material de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º n.º 1 alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 25,00 (vinte e cinco euros); Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso no qual apresentou as seguintes conclusões (transcrição): CONCLUSÕES 1. Não existiu crime, uma vez que a licença em causa nos autos de que é titular o arguido ainda se encontra válida, pois o prazo deixou de ser de três anos, passando par o prazo actual de cinco anos de validade a teor n.º 3 do artigo 27.º da Lei 5 /2006 de 23 de Fevereiro conjugado com o art.297,º n.º 2 do CC.

  1. O Tribunal a quo levou longe demais o principio da livre apreciação da prova, pois face à prova produzida em audiência impunha-se a absolvição.

  2. Caso a licença estivesse caducada, o que não se concede, o arguido não podia, em prazo, renová-la por que se encontrava em missão no estrangeiro, atento que a sua renovação exige a sua presença física.

  3. A douta sentença não classifica segundo o critérios da Lei das Armas, o tipo arma, o que em nosso modesto entender é pressuposto para aplicar o normativo incriminador.

  4. Também a sentença omite motivação de direito nomeadamente o n.º 2 do art. 99-A da lei 5 /2006 que é requisito da fundamentação da decisão.

  5. A sentença não teve em conta a situação concreta de o arguido ser membro das Forças de Segurança da ONU, estando por interpelação da lei, ou por aplicação analógica do n.º 5 do art. 1, fora do âmbito da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro.

  6. Não foi devidamente ponderada o grau de ilicitude do facto criminoso e a concreta culpa do agente, nomeadamente o erro sobre a ilicitude.

  7. A matéria de facto provada é insuficiente para decisão de condenação pelo crime p.p. no art. 204, n.º 2. alínea e).

  8. A medida da pena foi excessiva, ultrapassou a medida da culpa, que se teve como diminuta, face à promoção da suspensão provisória do processo, e inadequada e desproporcional face ao fim da pena, atentas as circunstâncias concretas, quer da ilicitude do facto, quer da culpa do agente.

  9. Assim, caso se aplicasse uma sanção sempre seria de aplicar ao arguida o mínimo da pena.

Pelo que antecede, violados foram os artºs 32º-2 e 5da CRP, bem como os artºs 343, 344, 356,374,n.º2,379 n.º 1 .c) n.º 2 410.º, n 2 a) do CPP, artigos 2.º n.º 4 , 10.º n.º 3, 13.º,16.º, 17.º do CP...

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