Acórdão nº 36/09.6EACBR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelPAULO GUERRA
Data da Resolução17 de Novembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - RELATÓRIO 1.

No processo sumário n.º 36/09.6EACBR do 2º juízo do Tribunal Judicial de Viseu, a arguida S...

, devidamente identificada nos autos, por sentença datada de 22 de Abril de 2010, foi CONDENADA pelo seguinte crime: · pela prática, em co-autoria material, de um crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada p. e p. pelos artigos 199º/1 e 197º/1 do CDADC, na pena de 4 meses de prisão substituída em 120 dias de multa, à taxa diária de € 5, a que acresce uma pena de multa de 190 dias de multa, à mesma taxa, tudo totalizando uma multa de € 1550.

  1. Inconformada, a arguida recorreu da sentença.

    Finalizou a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1. A douta sentença recorrida viola o disposto nos artigos nos artigos 40.°, 426 e 426.°-A, 386°, 390° e 387°, n° 2, al. b), 379º, n.º 1, alínea b) do, CPP.

  2. De facto, o novo julgamento, determinado pelo reenvio do douto Acórdão de 11/11/2009, não podia ter sido realizado pela Meritíssima Juiz a quo, pois foi esta quem também realizou o julgamento e proferiu a sentença de 22-04-2009.

  3. Assim se violou o disposto nos artigos 40.°, 426.°, 426.°-A do CPP.

  4. O Tribunal a quo ao não ter procedido ao reenvio dos presentes autos para a forma de processo comum, mantendo a forma de processo sumário, fez com que fossem excedidos os prazos previstos na lei para manutenção desta última forma de processo, pelo que se tem por consequentemente verificada a nulidade estatuída no artigo 119.°, aliena f) do CPP.

  5. Efectivamente, a arguida, ora Recorrente, foi detida em 31 de Março de 2009 Por Acórdão da Relação de Coimbra de 11 de Novembro de 2009 foi determinado o reenvio do processo para novo julgamento, circunscrito à identificação das obras usurpadas e à verificação da sua tutela por direitos de autor; Em 26 de Abril de 2010, foi reaberta a audiência de discussão e julgamento, mantendo-se a forma de processo sumário, e determinada a realização de perícia aos CD/DVD ‘s apreendidos, a fim de se determinar as obras neles contidas e direitos de autor violados, uma fez que tais factos não constavam de qualquer documento ou elemento dos autos.

  6. Resulta, pois, desta sequência temporal, que foi nos presentes autos excedido o prazo de 30 dias previsto para a produção da prova em processo sumário.

  7. A nulidade em causa afecta a sentença proferida, bem como todas as diligências probatórias realizadas na mesma, nos termos do artigo l22.°, n.° 1 do Código de Processo Penal.

  8. Além do mais, a douta Sentença, ora recorrida, ao ter aditado a identificação das obras usurpadas e a verificação da sua tutela por direitos de autor para a acusação pública, procedeu a uma alteração substancial dos factos, violando, assim, o disposto nos artigos 359.° do CPP.

  9. Efectivamente, o objecto do processo penal é fixado e definido pela acusação (cfr. art. 379°, n° 1 al. b) do C.P.P.), e por isso há o pressuposto de que os factos descritos na acusação ou na pronúncia devem ser os suficientes para integrar o ilícito tipo.

  10. A douta acusação não descrevendo as obras contidas nos...

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