Acórdão nº 978/08.6GAFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelCRUZ BUCHO
Data da Resolução22 de Novembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: *I - Relatório No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, no âmbito do Processo Comum Singular nº 978/08.6GAFLG, por sentença de 7 de Abril de 2010, o arguido Rui B..., com os demais sinais dos autos, foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguês p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 292º, n.º1 e 69º, n.º1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros), num total de € 300 (trezentos euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses.

*Inconformado com tal sentença, o arguido dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: «I - O Tribunal a quo deu como provado nos autos que o Arguido conduzia o veículo com uma TAS superior a 1,20g/l.

II - Mas sem prova válida para o efeito.

III - Dispõe o artigo 6° do Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro, que, em caso de acidente, a colheita de sangue deve ser feita dentro das duas horas seguintes à verificação do mesmo.

IV - No caso dos autos, o Arguido foi interveniente num acidente de viação, mas a recolha do álcool no sangue não respeitou aquela disposição normativa.

V - Contrariamente ao alegado na sentença em crise, não se trata de uma mera irregularidade, mas sim de uma nulidade referente a meio de prova.

VI - Mas mesmo que se tratasse de uma irregularidade foi arguida tempestivamente, pois só em audiência de julgamento, com a produção de prova, é que se apuraram os concretos factos aptos a arguir tal vício.

VII - Não antes, até porque nem tais factos constam da acusação pública.

VIII - O Tribunal a quo, apesar de não estar limitado a tal meio de prova, a verdade é que não colheu qualquer outra minimamente válida para afirmar com toda a certeza que o Arguido conduzia com uma TAS superior a 1,20 g/litro.

  1. Violou o Princípio do in dubio pro reo ao concluir desse modo, sem qualquer sustento credível, autêntico e inimpugnável.

    O Tribunal apenas se recorreu de um silogismo, mas muito imperfeito.

  2. O Tribunal a quo, condeno com base numa ideia, numa possibilidade, numa mera presunção.» Termina pedindo que “seja a sentença proferida na primeira instância modificada no sentido de ser o Arguido absolvido da prática do crime de que vem acusado, assim se fazendo a acostumada justiça deste concreto Tribunal.” *O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pelo provimento do recurso, com base na violação dos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência e bem assim na inconstitucionalidade orgânica dos artigos 152º, n.º3, 153º, n.º 8 e 156º, n.º2, todos do Código da Estrada.

    *O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 103.

    *Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer pronunciando-se igualmente no sentido da procedência do recurso.

    *Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência pelo que cumpre conhecer.

    *II- Fundamentação 1.

    É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo: A) - Factos Provados: «1) No dia 29 de Junho de 2008, cerca das 20h20m., o arguido Rui B... foi interveniente num acidente de viação (despiste), quando conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula 76-04-..., na Estada Nacional nº 207, ao Km. 41,900, sita em Felgueiras.

    2) Devido a tal acidente de viação e por estar ferido, o arguido Rui B... foi transportado para o Hospital Senhora da Oliveira de Guimarães, onde lhe foi colhido sangue para a realização do teste de alcoolemia.

    3) Submetido a exame de pesquisa de álcool, o sangue recolhido ao arguido Rui B..., obteve-se uma TAS de 1,64 g/litro.

    4) O arguido agiu com a sua vontade livremente determinada e com a consciência plena de que tal conduta não lhe era permitida por lei, bem sabendo que não podia conduzir o veículo supra referido, após ter ingerido bebidas alcoólicas em excesso, sendo certo que apesar de bem saber de tal proibição, não se coibiu de conduzir.

    Mais se provou: 5) A recolha de sangue referida em 3) foi efectuada no dia 29.06.2008, às 23 horas.

    6) O arguido, conduzia o veículo referido em 1), e no tempo e lugar aí referido, com uma TAS superior a 1,20 g/litro.

    7) O arguido, actualmente encontra-se desempregado, e vive com a sua companheira que aufere um rendimento de cerca de € 250 de subsidio social de desemprego, e tem um filho menor com 3 anos de idade; habitando em...

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