Acórdão nº 978/08.6GAFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | CRUZ BUCHO |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: *I - Relatório No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, no âmbito do Processo Comum Singular nº 978/08.6GAFLG, por sentença de 7 de Abril de 2010, o arguido Rui B..., com os demais sinais dos autos, foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguês p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 292º, n.º1 e 69º, n.º1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros), num total de € 300 (trezentos euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses.
*Inconformado com tal sentença, o arguido dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: «I - O Tribunal a quo deu como provado nos autos que o Arguido conduzia o veículo com uma TAS superior a 1,20g/l.
II - Mas sem prova válida para o efeito.
III - Dispõe o artigo 6° do Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro, que, em caso de acidente, a colheita de sangue deve ser feita dentro das duas horas seguintes à verificação do mesmo.
IV - No caso dos autos, o Arguido foi interveniente num acidente de viação, mas a recolha do álcool no sangue não respeitou aquela disposição normativa.
V - Contrariamente ao alegado na sentença em crise, não se trata de uma mera irregularidade, mas sim de uma nulidade referente a meio de prova.
VI - Mas mesmo que se tratasse de uma irregularidade foi arguida tempestivamente, pois só em audiência de julgamento, com a produção de prova, é que se apuraram os concretos factos aptos a arguir tal vício.
VII - Não antes, até porque nem tais factos constam da acusação pública.
VIII - O Tribunal a quo, apesar de não estar limitado a tal meio de prova, a verdade é que não colheu qualquer outra minimamente válida para afirmar com toda a certeza que o Arguido conduzia com uma TAS superior a 1,20 g/litro.
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Violou o Princípio do in dubio pro reo ao concluir desse modo, sem qualquer sustento credível, autêntico e inimpugnável.
O Tribunal apenas se recorreu de um silogismo, mas muito imperfeito.
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O Tribunal a quo, condeno com base numa ideia, numa possibilidade, numa mera presunção.» Termina pedindo que “seja a sentença proferida na primeira instância modificada no sentido de ser o Arguido absolvido da prática do crime de que vem acusado, assim se fazendo a acostumada justiça deste concreto Tribunal.” *O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pelo provimento do recurso, com base na violação dos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência e bem assim na inconstitucionalidade orgânica dos artigos 152º, n.º3, 153º, n.º 8 e 156º, n.º2, todos do Código da Estrada.
*O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 103.
*Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer pronunciando-se igualmente no sentido da procedência do recurso.
*Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência pelo que cumpre conhecer.
*II- Fundamentação 1.
É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo: A) - Factos Provados: «1) No dia 29 de Junho de 2008, cerca das 20h20m., o arguido Rui B... foi interveniente num acidente de viação (despiste), quando conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula 76-04-..., na Estada Nacional nº 207, ao Km. 41,900, sita em Felgueiras.
2) Devido a tal acidente de viação e por estar ferido, o arguido Rui B... foi transportado para o Hospital Senhora da Oliveira de Guimarães, onde lhe foi colhido sangue para a realização do teste de alcoolemia.
3) Submetido a exame de pesquisa de álcool, o sangue recolhido ao arguido Rui B..., obteve-se uma TAS de 1,64 g/litro.
4) O arguido agiu com a sua vontade livremente determinada e com a consciência plena de que tal conduta não lhe era permitida por lei, bem sabendo que não podia conduzir o veículo supra referido, após ter ingerido bebidas alcoólicas em excesso, sendo certo que apesar de bem saber de tal proibição, não se coibiu de conduzir.
Mais se provou: 5) A recolha de sangue referida em 3) foi efectuada no dia 29.06.2008, às 23 horas.
6) O arguido, conduzia o veículo referido em 1), e no tempo e lugar aí referido, com uma TAS superior a 1,20 g/litro.
7) O arguido, actualmente encontra-se desempregado, e vive com a sua companheira que aufere um rendimento de cerca de € 250 de subsidio social de desemprego, e tem um filho menor com 3 anos de idade; habitando em...
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