Acórdão nº 121-A/1911.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | GREG |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO A...
e marido B... , residentes em..., intentaram a presente acção de divisão de coisa comum contra C...
, residente ..., D...
, residente em ..., E...
e mulher F...
, residentes em ..., pretendendo pôr termo à indivisão de dois prédios, um rústico e outro urbano, que identificam na petição inicial. Regularmente citados, só os réus E...e mulher deduziram oposição impugnando a indivisibilidade do primeiro dos prédios e admitindo a divisibilidade do segundo, arrastando-se de seguida os autos com incidentes diversos até que estes réus foram convidados a apresentarem nova contestação suprindo insuficiência na alegação da matéria de facto, o que satisfizeram com resposta dos autores.
Foi então proferido despacho, transitado em julgado, que decidiu a improcedência do pedido formulado relativamente ao prédio rústico por já não ocorrer uma situação de indivisibilidade, e ordenou a realização de perícia colegial destinada a averiguar a efectiva divisibilidade ou indivisibilidade do prédio urbano.
Os peritos, por unanimidade, concluíram pela indivisibilidade do prédio, na conferência de interessados que se seguiu acordaram as partes em pedir a suspensão dos autos por estarem em vias de chegar a acordo, após o que os autores surgiram a desistir do pedido.
À validade desta desistência opuseram-se os réus contestantes, com resposta dos desistentes, acabando por ser proferida decisão homologatória que julgou válida a desistência É inconformados com esta decisão que apelaram aqueles réus E... e mulher F..., concluindo da seguinte forma as alegações que apresentaram: […] Os autores contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
ªªª As conclusões dos recorrentes – balizas delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil) – consubstanciam uma única questão: saber se na acção de divisão de coisa comum é, ou não, admissível a desistência do pedido.
ªªª I I – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para apreciação do recurso importam os factos descritos no relatório que antecede ªªª DE DIREITO Se na acção de divisão de coisa comum é, ou não, admissível a desistência do pedido trata-se de questão de todo não pacífica na jurisprudência. Mas vejamos o que se nos oferece dizer.
Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, e, na falta de acordo, é por via da acção de divisão de coisa comum que exerce em juízo o seu direito de exigir a divisão da coisa (cfr. arts 1412º nº 1 do Código Civil e 1052º do Código de Processo Civil).
Porém, este direito do comproprietário não é um direito indisponível, já que por convenção (parte final do nº1 do art. 1412º do Código Civil), e com os limites impostos pelo nº 2 do mesmo normativo, o comproprietário pode obrigar-se a não exigir a divisão da coisa e a permanecer na indivisão.
E se apenas entre alguns comproprietários for estipulado o pacto de indivisão, nada impede que os demais que não tenham subscrito tal convenção, possam, em qualquer momento, fazer cessar a comunhão em relação a todos, por se tratar a mesma de uma res inter alios.
Assim sendo, é claro que prevalece neste tipo de acção um interesse privado, que está na disposição do comproprietário. Como precisam Pires de Lima e Antunes Varela, “o interesse público da cessação da compropriedade não vai, porém, até ao ponto de se...
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