Acórdão nº 121-A/1911.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelGREG
Data da Resolução16 de Novembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO A...

e marido B... , residentes em..., intentaram a presente acção de divisão de coisa comum contra C...

, residente ..., D...

, residente em ..., E...

e mulher F...

, residentes em ..., pretendendo pôr termo à indivisão de dois prédios, um rústico e outro urbano, que identificam na petição inicial. Regularmente citados, só os réus E...e mulher deduziram oposição impugnando a indivisibilidade do primeiro dos prédios e admitindo a divisibilidade do segundo, arrastando-se de seguida os autos com incidentes diversos até que estes réus foram convidados a apresentarem nova contestação suprindo insuficiência na alegação da matéria de facto, o que satisfizeram com resposta dos autores.

Foi então proferido despacho, transitado em julgado, que decidiu a improcedência do pedido formulado relativamente ao prédio rústico por já não ocorrer uma situação de indivisibilidade, e ordenou a realização de perícia colegial destinada a averiguar a efectiva divisibilidade ou indivisibilidade do prédio urbano.

Os peritos, por unanimidade, concluíram pela indivisibilidade do prédio, na conferência de interessados que se seguiu acordaram as partes em pedir a suspensão dos autos por estarem em vias de chegar a acordo, após o que os autores surgiram a desistir do pedido.

À validade desta desistência opuseram-se os réus contestantes, com resposta dos desistentes, acabando por ser proferida decisão homologatória que julgou válida a desistência É inconformados com esta decisão que apelaram aqueles réus E... e mulher F..., concluindo da seguinte forma as alegações que apresentaram: […] Os autores contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

ªªª As conclusões dos recorrentes – balizas delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil) – consubstanciam uma única questão: saber se na acção de divisão de coisa comum é, ou não, admissível a desistência do pedido.

ªªª I I – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para apreciação do recurso importam os factos descritos no relatório que antecede ªªª DE DIREITO Se na acção de divisão de coisa comum é, ou não, admissível a desistência do pedido trata-se de questão de todo não pacífica na jurisprudência. Mas vejamos o que se nos oferece dizer.

Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, e, na falta de acordo, é por via da acção de divisão de coisa comum que exerce em juízo o seu direito de exigir a divisão da coisa (cfr. arts 1412º nº 1 do Código Civil e 1052º do Código de Processo Civil).

Porém, este direito do comproprietário não é um direito indisponível, já que por convenção (parte final do nº1 do art. 1412º do Código Civil), e com os limites impostos pelo nº 2 do mesmo normativo, o comproprietário pode obrigar-se a não exigir a divisão da coisa e a permanecer na indivisão.

E se apenas entre alguns comproprietários for estipulado o pacto de indivisão, nada impede que os demais que não tenham subscrito tal convenção, possam, em qualquer momento, fazer cessar a comunhão em relação a todos, por se tratar a mesma de uma res inter alios.

Assim sendo, é claro que prevalece neste tipo de acção um interesse privado, que está na disposição do comproprietário. Como precisam Pires de Lima e Antunes Varela, “o interesse público da cessação da compropriedade não vai, porém, até ao ponto de se...

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