Acórdão nº 1032/10.6TBAMT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | SOARES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: .
Sumário: I - A decisão proferida nos casos de apresentação à insolvência, previstos no artigo 28° do CIRE, não está o juiz dispensado de obedecer à estrutura prevista no artigo 659° do CPC, designadamente de elencar os factos provados e não provados e expor a respectiva motivação. II - Os factos que fundamentam o pedido de declaração de insolvência em situações de apresentação devem considerar-se confessados por serem desfavoráveis ao apresentante – artigos 352°, 355°, 1 e 2, e 356°, 1, do CC.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1032/10.6TBAMT-A.P1 Apelação n.º 869/10 5ª Secção Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO B………., LDA, com sede no ………., freguesia de ………., concelho e comarca de Amarante, veio, invocando o disposto nos artigos 18º e 19º do CIRE, requerer a sua declaração de Insolvência.
Alegou, essencialmente, que não dispõe de meios financeiros suficientes para pagar o que deve aos seus fornecedores, nem cumprir os seus compromissos para com a banca; não dispõe de receitas ou de quaisquer outros meios financeiros para esse efeito, nem possui bens próprios de que possa dispor para pagar as suas dívidas; precisa de reestruturação financeira, assente na renegociação do seu passivo bancário crítico e elaboração de um plano de pagamento das suas responsabilidades consentâneo com os fundos gerados pela tesouraria.
Veio a ser proferida Sentença que declarou a Insolvência daquela sociedade.
C………., LDA, credor da insolvente, veio interpor o presente recurso, terminando as suas Alegações com as CONCLUSÕES que se passam a transcrever: ………………………………… ………………………………… ………………………………… A Recorrida contra-alegou, concluindo pela confirmação da Sentença recorrida.
II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO - com relevo para a decisão deste recurso A Recorrida enviou a sua P.I. para o Tribunal, por via electrónica, a 24-5-2010, na qual pedia, além do mais, que viesse a ser declarada insolvente; o processo foi feito concluso a 25-5-2010, após as 16H00; a Sentença foi proferida, neste mesmo dia; desta consta, essencialmente: “Examinados os elementos constantes dos autos, verifica-se que a requerente é devedora de uma importância avultada, tanto mais, que contende com as fontes de financiamento.
Assim, nos termos dos artºs 1º, 3º, n.º 1, 18º e 28, todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, julgo verificados os pressupostos alegados pela requerente, os quais justificam a declaração imediata da situação de insolvência. … Nos termos do art. 28 do CIRE a apresentação à insolvência por parte do devedor, implica o reconhecimento por este da sua situação, o que é logo declarado até ao 3.º dia útil após a distribuição.
A situação dos autos integra plenamente a premissa desta norma.
De todo o modo, regista-se que não são...
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