Acórdão nº 3479/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelDR. FERREIRA LOPES
Data da Resolução04 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação nº 3479/03 Albergaria-a-Velha.

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório.

BB, casado, reformado, residente no Bairro CC, intentou ação com processo sumário contra DD, médica dentista, residente na Rua EE, alegando, em síntese, o seguinte: Em Janeiro de 1984 celebrou um contrato de arrendamento com FF pelo qual lhe cedeu a fruição de três compartimentos do 1º andar de um prédio de que é dono sito em Albergaria-a-Velha a fim de o FF aí exercer a sua profissão de médico estomatologista; Em Janeiro de 1996, o FF, por escritura pública, transmitiu à ora Ré a sua posição de arrendatário; Logo que tomou conhecimento da cessão do arrendamento, o Autor comunicou à Ré, por carta, que deveria depositar a renda numa conta em seu nome da Caixa de Crédito Agrícola de Albergaria.

Acontece que a Ré desde a data em que se operou a cessão, jamais procedeu ao depósito das rendas, encontrando-se em dívida, à data da propositura da acção, 560.000$00, a que acrescem 79.011$00 de juros vencidos.

Em consequência, pede a condenação da Ré a reconhecer o Autor como dono e legítimo proprietário do imóvel em causa e a pagar-lhe o valor das rendas vencidas, os juros de mora vencidos e vincendos e a despejar o arrendado, entregando-o livre e devoluto.

///A ré contestou, alegando, em síntese, não existir acordo sobre o local do pagamento das rendas, pelo que cabia ao Autor vir receber as rendas ao domicílio dela, locatária. Como não o fez a mora era dele.

Todavia, tendo-o procurado, infrutíferamente, para lhe pagar, depositou as rendas em dívida disso dando conhecimento ao Autor. Por cautela, depositou até à contestação as rendas devidas e a indemnização.

Concluiu sustentando a improcedência da acção e a condenação do Autor como litigante de má fé.

///Após resposta do Autor, a Srª juiz, no saneador, conheceu do mérito da causa julgando a acção improcedente.

O Autor apelou vindo este Tribunal pelo acórdão de fls. 214 a 218, a dar-lhe provimento, ordenando o prosseguimento do processo para julgamento a fim de se apurar se existiu ou não estipulação verbal entre o Autor e o anterior inquilino, comunicada à Ré, no sentido de as rendas serem depositadas numa conta do Autor na agência de Albergaria-a-Velha da Caixa de Crédito Agrícola.

Baixado o processo à comarca, procedeu-se à condensação da matéria de facto com especificação da já assente e elaboração da base instrutória.

Realizada a audiência de discussão e julgamento a decidida a matéria de facto sem censura, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, autorizando a Ré a proceder ao levantamento da quantia depositada a título de rendas e indemnização.

Inconformado com a decisão, o Autor apelou rematando a sua alegação com as conclusões seguintes: 1ª - Quem transmitiu à Ré, por cedência, a posição de arrendatário foi o FF e não o Autor...que, por isso, nenhuma obrigação tinha de transmitir ou acordar com a Ré, o que quer que fosse a esse respeito...cumprindo à Ré apenas e tão só, proceder, quanto ao pagamento, como o fazia o anterior arrendatário....

  1. - Dispõe o art. 1039º do Cód. Civil que o pagamento da renda ou aluguer deve ser efectuado no último dia do contrato ou do período a que respeita, e no domicílio do locatário à data do vencimento...se as partes ou os usos não fixarem outro regime...facto que até pode ser provado por testemunhas.

  2. - No âmbito da vigência do contrato, pelo menos a partir de pelo menos Dezembro de 1986, o FF depositava e mandava depositar as rendas na instituição e contas bancárias aludidas em e)..., o que ocorreu até à escritura de cessão aludida em b), ou seja 26.01.96..., tudo numa prática e uso comumente aceite reconhecido entre as partes (locador e locatário) que perdurou durante 10 anos.

  3. - A Ré e recorrida, ao outorgar a escritura de cessão com o FF, assumiu através dela todos os correspondentes direitos e obrigações do anterior arrendatário, perante o locador. Isto é, ao celebrar o contrato de cessão do arrendamento a Ré substituiu o primitivo arrendatário, nos seus direitos e obrigações decorrentes do contrato de arrendamento e nomeadamente dos usos e convenções ainda que verbais estipulados entre as partes quanto ao local de pagamento da renda. O que equivale a dizer que a Ré assumiu a obrigação de pagamento da renda nos moldes estipulados e convencionados entre as partes, ou seja na conta do Autor no Balcão da CCAM de Albergaria-a-Velha.

  4. - Resulta também dos autos que “não só as partes (primitivas) fixaram o local de pagamento da renda – na conta D.O. do Autor na C.C.A.M. de Albergaria – como também o Autor, dando-se conta de que os depósitos não estavam a ser aí efectuados pela Ré, lhe comunicou, por carta de 19.03.98, que as rendas deveriam ser efectuadas por depósito mensal, na sua conta já referida”, (alínea e) dos factos assentes) pelo que não tendo feito o pagamento nos termos convencionados, sempre teria de se entender que a Ré não cumpriu a obrigação de pagamento da renda no local estipulado, incorrendo dessa forma em mora.

  5. - Não se verifica, no caso, a situação de mora accipiendi prevista no art. 813º do Cód. Civil por parte do Autor, pois que a Ré não depositou as rendas no tempo e lugar próprios, o que constitui claramente, causa de resolução do contrato e é motivo justificativo do despejo ...sendo que nem a Ré logrou demonstrar que o Recorrente (senhorio) tivesse alguma vez recusado receber as rendas mensais, nem isso resulta da alínea h) dos factos assentes.

  6. - O que resulta da alínea c) dos factos assentes é que de 08.02.96 a 07.12.98, a Ré depositou mensalmente na conta nº 103505750 da CGD, balcão de Aveiro, em nome do Autor, e por depósito definitivo, as rendas relativas aos meses de Fevereiro de 1996 a Dezembro de 1998, com...

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