Acórdão nº 1345/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelDR. AGOSTINHO TORRES
Data da Resolução28 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CRIMINAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I-RELATÓRIO 1.1- Por despacho de 5.03.2004 do Ex. Juiz do TIC de Coimbra, foi solicitada a este Tribunal da Relação a dispensa de sigilo bancário, nos termos incidentais previstos no artº 135º nº 3 do CPP.

1.2- Tal pedido surge na sequência de uma investigação criminal efectuada em inquérito (nº3366/03.7PCCBR) por queixa de BB, idº nos autos, contra desconhecidos com base em factos relativos a subtracção do interior de uma carteira sua porta documentos de cartões multibanco das agências BPI e CGD e que foram usados através de efectivação de movimentos tendo o denunciante sofrido prejuízo patrimonial no valor de 2.303,50 Euros.

1.3- Na sequência dessa investigação, apurou-se que em 2.12.2003 fora indevidamente transferida da conta que o denunciante tem no BPI a quantia de 1500 euros para a conta nº KK do Banco Totta-agência do Mindelo.

1.4- Solicitada informação a esta instituição no sentido de indicar quem eram os titulares da aludida conta para a qual foi feita aquela transferência e o envio da correspondente ordem de transferência com localização da mesma, o BTA recusou fornecer os dados pedidos invocando estarem as questões suscitadas no âmbito do segredo bancário e nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

1.5- Face a tal recusa do BTA em prestar as ditas informações e porquanto entende serem elas relevantes e imprescindíveis à investigação dos ilícitos criminais por furto e burla informática, o sr juiz de instrução entende estar justificada a quebra do sigilo bancário e abriu o presente incidente nos termos do artº 135 nº 3 do CPP, por despacho de 16.03.04 que consta dos autos a fls 16.

1.6- Nesta Relação o Sr Procurador Geral adjunto emitiu parecer no sentido da autorização pretendida.

II- ANALISANDO A QUESTÃO 2.1- De acordo com o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro Este diploma encontra-se integralmente publicado em versão consolidada , em anexo ao DL 201/02 de 26 de Setembro. Sofreu anteriormente alterações pelos Decretos Lei : 246/95 de 14 Setº; 232/96 de 1 5 de Dezº; 229/99 de 22 de Junho; 250/00 de 13 Outº; 285/01 de 3 Novº e 201/02 de 26 Setº, há pouco aludido.

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Artigo 78.º (Dever de segredo) 1 - Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.

2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.

3-O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.

Artigo 79.º Excepções ao dever de segredo 1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.

2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:

  1. Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições; b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições; c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respectivas atribuições; d) Nos termos previstos na lei penal e de processo penal; e) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.

    Artigo 80.º Dever de segredo das autoridades de supervisão 1 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não poderão divulgar nem utilizar as informações obtidas.

    2 - Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.

    2.2- Os artigos 78.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31/12, regulam pois o regime substantivo do dever de segredo bancário e suas excepções.

    O regime penal consta dos artigos 195.º a 198.º do Código Penal e o regime do processo penal consta dos artigos 135.º, 181.º e 182.º, do CPP.

    Da conjugação destas disposições resulta que o artigo 79.º do Decreto-Lei 298/92, ao consagrar uma enumeração taxativa das excepções ao dever de segredo bancário, impõe que para além dos casos previstos na lei, apenas seja possível quebrar o segredo mediante incidente, em que se afira do interesse preponderante ou prevalecente.

    O caso dos autos, dizendo respeito ao conhecimento de conteúdo de conta e movimentos bancários no BTA sendo os elementos indiciários a investigar subsumíveis a crime de furto e burla informática, não se encontra coberto por lei especial.

    Não tendo havido viabilidade da obtenção do consentimento do titular do interesse protegido ( ele (a) mesmo possível arguido(a) no processo), porquanto nem sequer é conhecido por causa da ausência daquela informação, enquadra-se nesta última hipótese.

    Estamos desde logo colocados formalmente perante uma interpretação dos artigos 135.º, n.ºs 2 e 182.º, n.º 1, do CPP, que se traduz em permitir ao juiz de instrução aferir do interesse preponderante na obtenção de prova, em matéria sujeita a segredo profissional, do tipo bancário, e se encontra previsto sob a forma de incidente a conhecer pelo tribunal superior, nos termos do artigo 135.º, n.º 3, do CPP, e também, quanto a documentação bancária, por remissão feita para aquele dispositivo, no artigo 182.º, n.º 2, do mesmo.

    Face a estes dispositivos é pois de aceitar ser de julgar que só o tribunal superior àquele onde o incidente foi suscitado pode pronunciar-se directamente sobre a existência ou não de fundamento de quebra de sigilo.

    Com efeito quando seja invocado o direito de escusa, a autoridade judiciária poderá tomar uma das seguintes atitudes: Ac do STJ- 6 de Fevereiro 2003 .

    ( cfr Ac do STJ- 6 de Fevereiro 2003) mutatis...

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