Acórdão nº 3664/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. COELHO DE MATOS
Data da Resolução27 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

4 Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. AA e mulher BB; CC e mulher DD e EE e marido GG, demandaram, na comarca da Sertã, FF, para que seja condenado a pagar-lhes uma indemnização de 50.000.000$00, a título de cláusula penal pelo incumprimento de um contrato promessa de cessão de quotas, alegadamente celebrado entre autores e réu.

  1. O réu contestou e logo após, o sr. Juiz, considerando ter havido contestação por excepção peremptória, julgou assentes, por acordo, os factos alegadas na contestação, tendo em conta o disposto no artigo 490°, n° 1, e 505°, do Código de Processo Civil, dado que os autores não deduziram qualquer resposta.

    Deu, então, como provados os seguintes factos: 1) Os Autores AA, CC e EE são os únicos sócios-gerentes da sociedade HH, com sede na Vila de Rei.

    2) Por contrato promessa de cessão de quotas de 20/12/2000, conforme documento junto aos autos a fls. 12 a 14 e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, os Autores AA, CC e EE prometeram ceder, e os respectivos cônjuges autorizar tal cedência, ao Réu, para ele ou para pessoas por ele indicadas, as suas quotas em tal sociedade. Do mesmo documento consta que a escritura de cessão de quotas seria celebrada nos 30 dias seguintes àquele em que transitar em julgado a sentença do processo de divórcio do Réu ou, se tal trânsito não tiver ocorrido entretanto, até 15 de Julho de 2001.

    3) Consta, ainda, que o contrato produziria efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2001 e que, como sinal e principio de pagamento do preço das cessões prometidas, o Réu entregou nesta data aos Autores dois cheques no montante global de 5.000.000$00 com vencimentos nos dias 23 e 31 do corrente mês.

    4) Tais cheques foram o n° 5153100421, da II - Tapada das Mercês, no montante de 2.000.000$00, e o n° 5149000522, da II -Tapada das Mercês, no montante de 3.000.000$00.

    5) Tais cheques foram assinados pelo Réu FF e foram apresentados a pagamento no dia 26/12/00 e 2/01/2001 e devolvidos, respectivamente, no dia 28/12/2000 e 04/01/2001 por terem sido revogados pelo Réu, alegando falta de vicio na formação da vontade.

    6) Nos termos da clausula 12.ª do contrato atrás referido, estipulou-se que a parte que não cumprir pontualmente o contrato fica obrigado a indemnizar a outra parte por perdas e danos, que, como clausula penal, se liquida já no montante de cinquenta milhões de escudos.

    7) A cláusula 8ª do contrato estabelece que o pagamento da parte restante do preço considera-se realizado com o pagamento do saldo referido na cláusula 5.ª (deduzindo-se- lhe os 5.000.000$00 do sinal já prestados) e...

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