Acórdão nº 3664/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DR. COELHO DE MATOS |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
4 Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. AA e mulher BB; CC e mulher DD e EE e marido GG, demandaram, na comarca da Sertã, FF, para que seja condenado a pagar-lhes uma indemnização de 50.000.000$00, a título de cláusula penal pelo incumprimento de um contrato promessa de cessão de quotas, alegadamente celebrado entre autores e réu.
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O réu contestou e logo após, o sr. Juiz, considerando ter havido contestação por excepção peremptória, julgou assentes, por acordo, os factos alegadas na contestação, tendo em conta o disposto no artigo 490°, n° 1, e 505°, do Código de Processo Civil, dado que os autores não deduziram qualquer resposta.
Deu, então, como provados os seguintes factos: 1) Os Autores AA, CC e EE são os únicos sócios-gerentes da sociedade HH, com sede na Vila de Rei.
2) Por contrato promessa de cessão de quotas de 20/12/2000, conforme documento junto aos autos a fls. 12 a 14 e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, os Autores AA, CC e EE prometeram ceder, e os respectivos cônjuges autorizar tal cedência, ao Réu, para ele ou para pessoas por ele indicadas, as suas quotas em tal sociedade. Do mesmo documento consta que a escritura de cessão de quotas seria celebrada nos 30 dias seguintes àquele em que transitar em julgado a sentença do processo de divórcio do Réu ou, se tal trânsito não tiver ocorrido entretanto, até 15 de Julho de 2001.
3) Consta, ainda, que o contrato produziria efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2001 e que, como sinal e principio de pagamento do preço das cessões prometidas, o Réu entregou nesta data aos Autores dois cheques no montante global de 5.000.000$00 com vencimentos nos dias 23 e 31 do corrente mês.
4) Tais cheques foram o n° 5153100421, da II - Tapada das Mercês, no montante de 2.000.000$00, e o n° 5149000522, da II -Tapada das Mercês, no montante de 3.000.000$00.
5) Tais cheques foram assinados pelo Réu FF e foram apresentados a pagamento no dia 26/12/00 e 2/01/2001 e devolvidos, respectivamente, no dia 28/12/2000 e 04/01/2001 por terem sido revogados pelo Réu, alegando falta de vicio na formação da vontade.
6) Nos termos da clausula 12.ª do contrato atrás referido, estipulou-se que a parte que não cumprir pontualmente o contrato fica obrigado a indemnizar a outra parte por perdas e danos, que, como clausula penal, se liquida já no montante de cinquenta milhões de escudos.
7) A cláusula 8ª do contrato estabelece que o pagamento da parte restante do preço considera-se realizado com o pagamento do saldo referido na cláusula 5.ª (deduzindo-se- lhe os 5.000.000$00 do sinal já prestados) e...
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