Acórdão nº 288/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. MONTEIRO CASIMIRO
Data da Resolução27 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: AA requereu, em 13/09/2002, contra o seu ex-cônjuge BB, por apenso ao processo de divórcio por mútuo consentimento nº 107/97, do 2º Juízo da comarca de Torres Novas, a atribuição da casa de morada de família, mediante o pagamento da renda mensal de 150 euros, alegando, em síntese, que as partes acordaram, nos autos de divórcio, que a casa de morada de família ficasse atribuída à ora requerente na pendência da acção, pretendendo agora que lhe seja atribuído tal direito, por ser ela e a filha menor do casal quem mais necessita da habitação.

*Foi realizada a tentativa de conciliação prevista no nº 2 do artº 1413º do Código de Processo Civil, que se frustrou.

*O requerido deduziu oposição, defendendo o indeferimento da pretensão da requerente, em virtude de não ser admissível a alteração do acordo respeitante ao destino da casa de morada de família por iniciativa apenas de uma parte, só podendo a alteração da situação ter lugar nos termos do artº 437º do Código Civil, e, ainda que a requerente tivesse esse direito, o mesmo seria atentatório dos mais elementares princípios da boa-fé e por isso o seu exercício seria abusivo.

*Efectuada a produção de prova documental e testemunhal, foi proferida decisão que atribuiu a casa de morada de família à requerente, a título de arrendamento, pela renda mensal de 170 euros.

* Inconformado, recorreu o requerido, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: - O acordo celebrado entre A. e R. nos autos de divórcio foi feito para vigorar apenas e só durante na pendência do divórcio, pelo que, findo este, deixou de existir qualquer acordo válido, vigente e eficaz entre requerente e requerido, devendo por isso considerar-se que a recorrida passou a ocupar a casa sem justo título ou direito que lho permita.

- Aceitar e apoiar a violação do acordo feito pelos ex-cônjuges quanto ao destino da casa de morada de família seria desvirtuar o instituto e compactuar com uma fraude à lei do regime do divórcio por mútuo acordo.

- O acordo quanto à casa de morada de família entre os ex-cônjuges foi celebrado conscientemente e no pleno exercício da autonomia de vontade de ambos, sem intervenção do Tribunal com os poderes que o nº 7 do artº 1407º do CPC lhe atribuía, tendo sido celebrado com o intuito de afastar a interpretação a contrario do nº 2 do artº 1419º do CPC; - Tendo o acordo celebrado entre os ex-cônjuges sido realizado num contexto económico-social que não sofreu quaisquer alterações, não existem quaisquer alterações circunstanciais comprovadas que justifiquem a sua alteração e o prolongamento da sua eficácia material e temporal.

- A entender-se que as culpas dos cônjuges se equilibram (porque no divórcio por mútuo consentimento tudo se passa como se tais culpas não existissem), então a solução mais justa é a de regressarem ambos os cônjuges, no aspecto da sua residência particular, à situação anterior ao casamento, e a situação anterior ao casamento é precisamente a livre propriedade e disposição que o requerido possuía sobre a casa ora em questão, livre disposição essa que não poderá deixar de ser restabelecida.

- Convirá não só à menor habitar uma casa mais próxima da sua escola (evitando as despesas e os transtornos dos transportes públicos e os custos das refeições fora de casa), mas também à própria requerente, que poupará despesas de combustível em deslocações para o local de trabalho e lhe evitará transtornos e perdas de tempo em filas de trânsito.

- Não foram provados quaisquer...

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