Acórdão nº 334/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelDR. MONTEIRO CASIMIRO
Data da Resolução27 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: AA, BB e marido, CC, DD e EE propuseram, em 14/09/2001, no Tribunal da comarca de Idanha-a-Nova, acção com processo ordinário emergente de acidente de viação contra FF, pedindo a condenação desta no pagamento global de 10.000.000$00, ou no de 6.000.000$00 baseado no risco, com juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a citação, a título de danos morais e a título de indemnização pela lesão do direito à vida, em consequência do acidente de viação ocorrido no dia 15/04/2000, na estrada nacional nº 354, originado pelo ora autor EE, que, ao conduzir o veículo ligeiro de passageiros KK, pertencente ao primeiro autor, desatento à condução, se despistou e foi embater numa árvore, provocando a morte a GG e ferimentos no primeiro autor, respectivamente, mãe e pai do referido EE, cabendo a responsabilidade pelas consequências do acidente à ora ré seguradora em virtude de o proprietário do veículo ter a responsabilidade civil por quaisquer danos provocados pela sua utilização transferida para a mesma seguradora, por contrato de seguro titulado pela apólice nº 01296045.

*A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção, uma vez que o acidente foi exclusivamente provocado pela falecida, não se verificando qualquer conduta negligente por parte do condutor da viatura, sendo certo, por outro lado, que o autor AA garantia apenas a responsabilidade civil, não sendo terceiro no presente acidente.

*Verificou-se a intervenção principal espontânea dos Hospitais da Universidade de Coimbra, reclamando o pagamento da quantia de 6.247,99 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação, referente à assistência prestada ao ofendido AA.

*A ré contestou a intervenção, dando por reproduzida a matéria constante da sua contestação, e defendendo a improcedência da acção.

*De seguida, foi designado o dia 17/01/2003 para a realização de uma audiência preliminar, nos termos do artº 508º-A do C.P.Civil.

Consta da respectiva acta, designadamente, que: pelo mandatário da ré foi dito que mantinha a alegação por si feita em sede de contestação, no sentido de que, no seu entender, o autor AA não se configura como terceiro no âmbito desta acção para efeitos de ser considerado como abrangido pelo âmbito do seguro automóvel; que pelos autores foi mantida a sua posição, já defendida na petição inicial; e que foi proferido despacho a considerar improcedente a excepção invocada pela ré na sua contestação, em virtude de o Sr. Juiz entender que não via razões para que o autor AA não fosse considerado terceiro para efeitos da Lei do Seguro.

Mais consta da aludida acta que, seguidamente, o Sr. Juiz pôs à consideração dos mandatários um projecto de selecção de matéria de facto assente e controvertida, previamente por si elaborado, para que a apreciassem e formulassem as suas reclamações e, porque não houve reclamações, procedeu-se à fixação da matéria de facto assente e a que deverá ser levada à base instrutória.

Com data de 27/01/2003 (fls. 154/157), apresentou a ré seguradora uma reclamação, alegando que deveria o Tribunal alterar o despacho saneador, no sentido de considerar que o proprietário do veículo, segurado e tomador do seguro, consubstanciado na Apólice junta aos autos, com o nº 1296045, não se encontra abrangido pelo seguro do veículo KK, interveniente no acidente que nos autos se discute.

Por despacho de 21/02/2003 (fls. 180/182), foi tal reclamação indeferida, por se entender, por um lado, que a reclamação deveria ter sido apresentada na audiência preliminar, e por outro lado, que o despacho apenas poderia ser impugnado por via de recurso e não de reclamação.

A ré interpôs recurso do despacho que indeferiu a reclamação, o qual foi recebido como agravo, a subir diferidamente, nos autos, e com efeito devolutivo.

Teve, depois, lugar o julgamento, com gravação da prova, e, decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações, foi proferida a sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar aos H.U.C. a quantia peticionada de 6.247,99 euros, e juros desde a citação, ao autor AA a quantia de 4.000.000$00 e juros desde a citação, e a todos os autores a quantia de 3.000.000$00 e juros desde a citação.

*Inconformados com a decisão, interpuseram, tanto a ré como as autoras DD e BB, recursos de apelação, sendo do seguinte teor as conclusões destes e do recurso de agravo.

Recurso de agravo: 1. O AA, proprietário, segurado, tomador do seguro não é nos termos da Lei, mormente dos artºs 2 da C.G.Apólice, “Terceiro”.

  1. O recorrido, AA, ferido do acidente que nos autos se discute, era, nos termos do contrato de seguro do veículo naquele interveniente, que tomou o nº 1296045 de apólice segurado, tomador do seguro e sujeito da relação jurídica na e com a ora recorrente.

  2. Não se coaduna, no seguro obrigatório de responsabilidade seguro automóvel, que o segurado possa, a qualquer título, também e ainda, ser “terceiro”, pessoa alheia a certo negócio jurídico, mas que, por se encontrar em relação jurídica, com um dos sujeitos daquele, tem, por via dessa relação jurídica, um direito que colide com o próprio acto jurídico (P. Cunha: Garantia das Obrigações) ou ainda, em relação a um contrato, é todo aquele que, por si, ou por intermédio de outrem, não participa na sua celebração. É todo o que não pode ser qualificado como parte (leite de campos, Seguro de responsabilidade Civil – 66).

  3. Os artºs 6º das C.G. Apólice tal como o artº 7º do Dec. Lei nº 522/85 de 31/12 mediante a epígrafe “Exclusões”, destinam-se a retirar da garantia do seguro os danos decorrente de lesões corporais e materiais sofridas por pessoas que à luz do artº 1º do citado Decreto-Lei poderiam possuir a qualidade de terceiros.

  4. A decisão recorrida viola, antes de mais, o próprio conceito de terceiro e, por tal facto, o conceito de segurado, na relação jurídica do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, mais violando, entre outros, os artºs 1º, 2º e 6º das C.G. Apólice e os artºs 1º e 7º do Dec.-Lei nº 522/85, de 31/12.

Recurso de apelação da ré: 1ª- A sentença apelada enferma das nulidades previstas nas als. b) e d) do artº 668º do Cód. Proc. Civil. Mas, 2ª- Mais violados se encontram os preceitos legais consagrados nos artºs 369º, 370º, nº 1, 371º, nº 1 do Cód. Civil e 544º, 546º, 653º...

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