Acórdão nº 881/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. SERRA BAPTISTA
Data da Resolução27 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Agravo nº 881/04 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: BB veio, como preliminar de acção de divórcio, requerer providência cautelar de arrolamento contra seu marido CC, pedindo, além do mais, o arrolamento de um prédio urbano que melhor identifica no seu requerimento inicial, alegado bem comum do casal.

Por despacho de fls 46 e 47 destes autos, foi decretado o requerido arrolamento.

Veio o requerido deduzir oposição, alegando que tal imóvel não faz parte dos bens comuns do casal.

Tendo o mesmo, diz ainda, sido dado em dação em pagamento à sociedade "DD", pelo valor de 14.250.000$00, tendo sido passada procuração irrevogável ao requerido. A requerente apenas poderia ter pedido o arrolamento da quota que o casal possui na dita sociedade.

Respondeu a requerente, mantendo a sua pretensão originária.

Produzidas as provas, proferiu a senhora Juíza o seu despacho, no qual, julgando procedente a oposição, determinou a exclusão do prédio do ordenado arrolamento.

Inconformada, veio a requerente interpor o presente recurso de agravo, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - A providência cautelar de arrolamento, requerida nos termos do art. 427º, nº 1 do CPC, pressupõe que os bens cujo arrolamento se requer sejam património comum do casal; 2ª - O conceito de "bens " a que se alude na referida disposição legal, abrange não só os bens materiais ou físicos, como as expectativas jurídicas relativas ao direito de propriedade comum do casal, sobre bens dessa natureza, móveis ou imóveis; 3ª - No caso dos autos, atenta a natureza da providência requerida, e o teor da prova documental junta, há que concluir que o casal constituído pela agravante e pelo agravado, não é, por ora, titular de um direito de propriedade sobre o prédio urbano arrolado, mas sim de uma expectativa jurídica sobre tal direito de propriedade comum do casal, e, como tal, merecedora da protecção jurídica que a requerida providência confere à requerente; 4ª - Tanto mais que, considerando o teor do contrato de "Cessão da posição contratual" e da procuração, juntos aos autos, a concretização de tal expectativa jurídica está exclusivamente dependente da actuação do agravado, sem possibilidade de qualquer controle por parte da requerente, o que de todo justifica a manutenção do arrolamento que incide sobre o referido prédio; 5ª - Violou a senhora Juíza a quo o disposto no art. 427º, nº 1 do CPC, por errada interpretação do mesmo.

O agravado veio contra-alegar, pugnando pala manutenção do decidido.

A senhora Juíza a quo sustentou, tabularmente, o seu despacho.

Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.

* Vem dado como provado da 1ª instância: Desde Janeiro de 1995 que a sociedade "DD", de que o requerido é o único sócio gerente, era arrendatária de um imóvel composto por casa térrea com a superfície coberta de 139,80 m2 e logradouro com 1.555,70 m2, sido em Ourém, freguesia de Nª Senhora da Piedade, a confrontar do norte com Rua Carvalho Araújo, sul e poente com os proprietários e nascente com Rua Barjona de Freitas, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 917, conforme escritura de arrendamento celebrada no 2º Cartório Notarial de Tomar, em 6 de Janeiro de 1995, exarada de fls 85 a 86º vº do Lº de Notas de Escrituras Diversas nº 2-G; Tal prédio era pertença de EE e mulher FF; GG, pretendendo adquirir a EE e mulher o aludido prédio, e pretendendo que o mesmo lhe fosse entregue livre e devoluto, negociou com a sua inquilina, na pessoa do seu sócio e gerente, o ora requerido, a indemnização pela desocupação; Assim, em 28/9/2000, a dita sociedade DD e GG, celebraram um contrato que intitularam de "Cessão de posição contratual", nos termos do qual " a contrapartida da cessão da posição contratu- al referida da primeira outorgante para o segundo outorgante, será a transferência por parte deste, e a favor da primeira outorgante ou a quem ela venha a indicar, da titularidade do prédio sito em Vale da Aveleira ou Ribeirinho, freguesia de Nª Senhora da Piedade, inscrito na matriz sob o artigo 28, descrito e com registo de aquisição a favor do segundo na Conservatória de Ourém sob o número cento e setenta e seis, daquela freguesia, o qual é propriedade do segundo outorgante (cláusula 4ª do referido contrato); Mais se referindo nesse contrato, na cláusula 6ª que "A entrega em pagamento à Primeira por parte do Segundo, do prédio urbano referido na cláusula Quarta, através de uma escritura de dação em cumprimento, permuta ou compra e venda no valor de 14.250.000$00 ... deverá ocorrer no prazo máximo de um ano (365 dias) a contar da presente data, devendo, no mesmo prazo, a primeira retirar do interior do prédio todo e qualquer pertence, objecto ou produto da sua propriedade, deixando o arrendado completamente limpo e desocupado e em condições de ser ocupado pelo segundo outorgante, comprometendo-se igualmen- te a, nesse mesmo prazo, fazer cessar no arrendado a actividade de comércio de peças e acessórios para viaturas automóveis, reparação e assistência eléctrica, ou qualquer outra que nesta data desenvolva no prédio arrendado, bem como a dali transferir a sua sede social"; Tendo ficado bastante doente e na impossibilidade de celebrar o contrato prometido, em 26/2/2002, GG, acompanhado de sua mulher HH, outorgaram procuração a favor do ora requerido, onde lhe conferiram os poderes para vender, incluindo a si próprio, pelo preço máximo de setenta e nove mil oitocentos e oito euros, o prédio urbano atrás aludido; A viúva de GG declarou que o referido prédio não é pertença da herança de que é cabeça de casal aberta por óbito de seu marido.

Dando-se como NÃO PROVADO, no despacho recorrido, que o dito imóvel seja pertença do património comum do casal consti- tuído pela requerente e requerido.

Mais se podendo dar como PROVADO tendo em conta os docu- mentos juntos aos autos, a seguir melhor referenciados, e o disposto no art. 659º, nº 3 do CPC: Na procuração atrás referenciada, consta ainda "Que o constituído procurador, ora agravado, podia "receber os preços outorgados e assinar a respectiva escritura, o contrato promessa de compra de venda, proceder a quaisquer actos de Registo Predial, provisórios e definitivos...

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