Acórdão nº 3722/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA PINTO
Data da Resolução04 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra, I – RELATÓRIO Nos autos de reclamação de créditos que correm apensos à execução ordinária que Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de A..., C.R.L., moveu a B..., foi proferida sentença de graduação de créditos onde, entre outras questões, foi decidido julgar improcedente a impugnação deduzida pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de A..., C.R.L..

A fls. 99 consta um duplicado de notificação de tal sentença endereçada ao Ex.mo Mandatário da indicada Caixa de Crédito Agrícola, que se encontra datada de 22-06-2004.

Por requerimento enviado, via fax, ao tribunal a quo com data de 28-10-2004 e que aí foi registado em 29-10-2004 (fls. 103-104), veio a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de A..., C.R.L., requerer: “… tendo sido notificada para efectuar o pagamento a credores graduados antes dela, vem arguir a nulidade do processado por falta de notificação da douta sentença de graduação de créditos, impugnando a cota em sentido contrário constante dos autos, e desde já requerendo seja admitida a interpor recurso de tal douta sentença, recurso que é de agravo … Espera deferimento.” Na sequência do despacho de fls. 124 (“Diligencie pela junção ao processo de cópia do registo (colectivo) referente à notificação cotada a fls.99”), foi junto a fls. 125 cópia do referido registo colectivo, no qual consta que em 22/06/2004 foram enviadas cartas registadas dirigidas a quatro intervenientes do processo de reclamação de créditos supra referenciado, de entre as quais se inclui uma dirigida ao Dr. C..., para a morada sita na Rua Pinheiro Chagas, n.º 70, 5.º Dtº., em Lisboa.

Tal morada é a que consta da procuração de fls. 19, passada pela indicada Caixa de Crédito Agrícola à pessoa do Senhor Advogado, Dr. C..., como sendo a do escritório deste, sendo que a mesma também é a que consta dos diversos articulados e requerimentos constantes dos autos, designadamente o de fls. 103-104.

A fls. 126-127, foi proferido despacho apreciando a arguida nulidade suscitada pelo requerimento de fls. 103-104, julgando-a improcedente e rejeitando o recurso, também ali interposto, por extemporaneidade.

Inconformado com tal decisão veio a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de A..., C.R.L., recorrer do mesmo, tendo apresentado as suas alegações, nas quais exibiu as seguintes conclusões: A. A Recorrente não foi notificada da douta sentença de graduação de créditos, tendo apenas tomado conhecimento que a mesma havia sido proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, quando foi notificada para efectuar o pagamento a credores graduados antes dela.

  1. A Recorrente, através do seu Signatário, veio arguir a nulidade do processado por falta de notificação da sentença de graduação de créditos impugnado a “cota” em sentido contrário constante dos autos.

  2. A “cota” não passa de um simples registo ou apontamento, feito pelo Senhor Funcionário, no âmbito do processamento do expediente, não integrável no conceito de “auto” ou “termo” a que se refere o Código de Processo Civil, e neste sentido Alberto dos Reis que nos dá a seguinte definição: “termo, usa-se predominantemente para exprimir a declaração de vontade das partes a para estas exercerem certos poderes processuais, auto, tem como funções características a realização de diligencias processuais e a produção de efeitos de carácter substancial quando tais efeitos não dependem unicamente da vontade das partes, não sendo, consequentemente, possível, extrair autenticidade desse registo.

  3. A “cota” integra apenas o conceito de documento — artigo 362.º do Código Civil —, na sua acepção lata, que traduz uma declaração de ciência ou uma declaração de vontade, sujeito ao regime probatório previsto para os documentos particulares, por ser esta a sua natureza.

  4. A especificidade quanto ao regime probatório, e respectivo ónus, dos referidos documentos particulares, ao contrário dos documentos autênticos que fazem prova per si, quanto a estes há necessidade de provar a sua autenticidade”.

  5. Veja-se a este propósito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fevereiro de 1994 “Tal como as “juntadas” e as “remessas”, valem apenas como referenciais, sem serem providas de fé pública, o seu valor corresponderá a um documento particular (...)” que a “cota” a que se refere o...

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