Acórdão nº 552/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelREGINA ROSA
Data da Resolução04 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - RELATÓRIO I.1- A..., B..., C... e D..., requereram providência cautelar não especificada contra E... e F..., pedindo que estes sejam intimados a absterem-se de qualquer acto que impeça a passagem dos requerentes por um caminho que atravessa um prédio dos requeridos e no qual os requerentes invocam um direito real de passagem.

Alegam que os requeridos obstaram ao seu uso de tal caminho, tendo vedado o seu terreno com um muro e um portão, que mantêm fechado.

Citados, deduziram os requeridos oposição na qual impugnaram os factos alegados constitutivos do direito de passagem, afirmando que os requerentes têm outros acessos ao seu terreno, e questionando as consequências jurídicas atribuídas à conduta dos requeridos, no sentido de que estando a lesão ao direito que estes invocam já totalmente consumada, não se pode falar em justo receio de lesão futura do seu direito ou de agravamento de lesão já existente, pelo que não pode ser decretada qualquer providência cautelar.

I.2- Inquiridas as testemunhas arroladas pelos requerentes e efectuada inspecção judicial ao local, foi fixada a matéria de facto provada resultante da produção da globalidade da prova, a qual não foi objecto de reclamação.

Por último proferiu-se decisão, nos termos da qual e com fundamento no disposto nos arts.392º/3 e 393º do CPC, se ordenou a restituição à posse dos requeridos da faixa de terreno referida no ponto 7 dos factos provados e se condenou os requeridos a absterem-se de praticar actos que impeçam ou dificultem o acesso dos requerentes ao prédio referido em 1 através da mesma faixa de terreno, nomeadamente facultando aos mesmos as chaves do portão que erigiram sobre o caminho em causa ou deixando o mesmo destrancado.

Não conformados, dela agravaram os requeridos, em cujas alegações resumidamente concluem: 1ª- Não está verificado o periculum in mora, só se encontrando assente a impossibilidade de acesso dos requerentes, na qualidade de titulares do prédio dominante, ao alegado caminho de servidão, e não que aquele deixou de afectar as suas intrínsecas vantagens a estes como consequência dessa impossibilidade; 2ª- Assim, não se vislumbram quais os prejuízos que a demora na composição definitiva possa acarretar, até porque se encontra assente que o prédio dominante continua a ter acesso e é efectivamente acedido; 3ª- O tribunal decidiu-se pela aplicação do art.392º/3 do C.P.C. e, em consequência ordenou a restituição provisória da posse, quando, tendo sido alegados factos que consubstanciam a posse e o esbulho, calcorreado o articulado inicial não se nos deparam factos que materializem a violência; 4ª- Ao considerar verificada a violência no esbulho, o tribunal recorrido sustenta a decisão com base em factos que nos revelam ter sido a violência, a ter existido, exercida apenas sobre a...

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