Acórdão nº 3657/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DR. SERRA LEIT |
Data da Resolução | 23 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de CoimbraAA, intentou acção emergente de contrato individual de trabalho contra BB, alegando em resumo que dado que a demandada lhe devia já há vários meses 50% do subsídio de natal, relativo ao ano de 2001, rescindiu o contrato de trabalho que o ligava à ré, com base na LSA, tendo efectuado para tanto as legais comunicações.
Pede com tal fundamento pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe o quantitativo em dívida, os proporcionais de férias, de subsídio de férias e de natal, respeitantes ao tempo em que laborou no ano da cessação do vínculo laboral e também a indemnização por antiguidade prevista no art.º 6º a) da L. 17/86 de 14/6.
A Ré citada contestou afirmando que o A age de má – fé e com manifesto abuso de direito, atendendo nomeadamente aos montantes em causa (valor da indemnização pedida em comparação com o diminuto valor da retribuição em causa).
Além disso, a responsabilidade pelo não pagamento da tal parcela do subsídio de natal, não é sua, mas sim do Fundo de garantia Salarial, que assumiu o dever de tal pagamento conforme acordado entre todos os interessados, entre os quais o A Termina pugnando pela improcedência da acção e requerendo a intervenção do Fundo de Garantia Salarial.
Ouvido o A este não se opôs a tal chamamento.
Todavia o Ex. mo Juiz , indeferiu ao requerido Inconformada agravou a Ré alegando e concluindo: I- Os créditos laborais em litígio foram reclamados ao Fundo de Garantia Salarial, como foi admitido por ambas as partes e como se constata pela análise da acta da reunião realizada em 27/2/02, na qual participaram a administração e advogado da Ré, os representantes sindicais e o mandatário do Fundo; II- O requerimento devidamente instruído, foi apresentado na repartição competente do IGFSS, nos termos do disposto no art.º 4º da Portaria 1177/01 de 9/10; III- O requerimento do trabalhador devia ter sido apreciado n o prazo máximo de 30 dias, nos termos do disposto no art.º 5º n.º 1 da referida Portaria 1177/01; IV- Se o requerimento não foi deferido, quando devia ter sido no prazo estipulado e se por isso, o trabalhador se viu forçado a rescindir o contrato de trabalho ao abrigo da LSA, é o Fundo o principal responsável pelo pagamento da indemnização prevista na LSA; V- Pelo facto de o Fundo ser uma entidade que visa garantir obrigações da entidade, não se pode eximir da responsabilidade directa, quando violou a lei, nomeadamente por não ter despachado o requerimento que lhe foi apresentado e para o que tinha prazos perfeitamente definidos a cumprir VI- Pelo facto da responsabilidade do FGS ser subsidiária relativamente à da entidade empregadora, não...
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