Acórdão nº 3657/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. SERRA LEIT
Data da Resolução23 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de CoimbraAA, intentou acção emergente de contrato individual de trabalho contra BB, alegando em resumo que dado que a demandada lhe devia já há vários meses 50% do subsídio de natal, relativo ao ano de 2001, rescindiu o contrato de trabalho que o ligava à ré, com base na LSA, tendo efectuado para tanto as legais comunicações.

Pede com tal fundamento pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe o quantitativo em dívida, os proporcionais de férias, de subsídio de férias e de natal, respeitantes ao tempo em que laborou no ano da cessação do vínculo laboral e também a indemnização por antiguidade prevista no art.º 6º a) da L. 17/86 de 14/6.

A Ré citada contestou afirmando que o A age de má – fé e com manifesto abuso de direito, atendendo nomeadamente aos montantes em causa (valor da indemnização pedida em comparação com o diminuto valor da retribuição em causa).

Além disso, a responsabilidade pelo não pagamento da tal parcela do subsídio de natal, não é sua, mas sim do Fundo de garantia Salarial, que assumiu o dever de tal pagamento conforme acordado entre todos os interessados, entre os quais o A Termina pugnando pela improcedência da acção e requerendo a intervenção do Fundo de Garantia Salarial.

Ouvido o A este não se opôs a tal chamamento.

Todavia o Ex. mo Juiz , indeferiu ao requerido Inconformada agravou a Ré alegando e concluindo: I- Os créditos laborais em litígio foram reclamados ao Fundo de Garantia Salarial, como foi admitido por ambas as partes e como se constata pela análise da acta da reunião realizada em 27/2/02, na qual participaram a administração e advogado da Ré, os representantes sindicais e o mandatário do Fundo; II- O requerimento devidamente instruído, foi apresentado na repartição competente do IGFSS, nos termos do disposto no art.º 4º da Portaria 1177/01 de 9/10; III- O requerimento do trabalhador devia ter sido apreciado n o prazo máximo de 30 dias, nos termos do disposto no art.º 5º n.º 1 da referida Portaria 1177/01; IV- Se o requerimento não foi deferido, quando devia ter sido no prazo estipulado e se por isso, o trabalhador se viu forçado a rescindir o contrato de trabalho ao abrigo da LSA, é o Fundo o principal responsável pelo pagamento da indemnização prevista na LSA; V- Pelo facto de o Fundo ser uma entidade que visa garantir obrigações da entidade, não se pode eximir da responsabilidade directa, quando violou a lei, nomeadamente por não ter despachado o requerimento que lhe foi apresentado e para o que tinha prazos perfeitamente definidos a cumprir VI- Pelo facto da responsabilidade do FGS ser subsidiária relativamente à da entidade empregadora, não...

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