Acórdão nº 102/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DR. JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 23 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de COIMBRA I – RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Gouveia, a requerente AA – instaurou procedimento cautelar de arresto, contra o requerido – BB -, pedindo o arresto dos seguintes bens: (1) da casa 3, composta de rés-do-chão, 1º andar e garagem, destinada a habitação, descrita a favor do réu na Conservatória sob o n° 00847/030318-C e (2) do rés-do-chão e 1º andar com arrumos, com o n° 2, destinada a habitação, registado na Conservatória, a favor do réu, sob o nº 00814/171201-B.
Alegou, em resumo: Em 26 de Outubro de 2000, na qualidade de promotora de vendas, celebrou com o requerido um contrato de agência ou de comissão para venda de moradias deste, nele acordando o valor das comissões ( doc. de fls.8 ).
O requerido deve-lhe a quantia de 3.935.999$00, a título de comissões, não pagas A requerente tem o sério receio de não receber a fracção, que o requerido lhe prometeu vender, bem como o dinheiro de que é credora, uma vez que o requerido se prepara para alienar as fracções ainda não negociadas e não possui outro património penhorável, devendo ainda dinheiro a empreiteiros e fornecedores de materiais de construção.
Realizada a audiência, foi proferida sentença que decidiu julgar improcedente a pretensão de arresto.
Não se conformando, a Requerente interpôs recurso de agravo, concluindo, em resumo: 1º) - Não obstante o disposto no art° 18 do D.L. 178/86, as partes podem estipular que o direito às comissões e o seu pagamento seja feito antes do cumprimento definitivo do contrato pelo principal ou pelo terceiro.
-
) - No caso dos autos, requerente e requerido acordaram que esse pagamento se concretizaria com a celebração dos contratos promessa.
-
) - A requerente demonstrou que esses contratos foram outorgados, pelo que de acordo com o ponto 2 dos factos provados sempre teria direito a uma comissão de 5% ou, pelo menos, de 2,5 % sobre os respectivos valores.
-
) - A melhor prova de que a requerente era já titular de um direito de crédito é que o requerido se confessou devedor de 50% das comissões, reteve-as consigo e afectou-as ao sinal e princípio de pagamento do contrato promessa referido no ponto 8 dos factos provados.
-
) - Mesmo sem contrato de agência, este contrato promessa comporta e encerra, autonomamente, um direito de crédito da requerente sobre o requerido, designadamente depois do contrato prometido (escritura) não ter sido realizado, o que implica, pelo menos, o direito à restituição do sinal ou de 50% das comissões devidas.
-
) - De qualquer forma, está provado que o requerido vendeu, pelo menos, duas moradias através da requerente (as denominadas Carvalho e Estevão), o que sempre lhe conferia, mesmo na tese da sentença, o direito a receber as respectivas comissões.
-
) - Estão indiciariamente assentes factos que pressupõem o direito de crédito da requerente e o seu receio de perda da garantia patrimonial.
-
) - A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 407 do CPC, 405 do CC e interpretou incorrectamente o art. 18 do D.L. 178/86.
O agravado não contra-alegou.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Delimitação do objecto do recurso: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (arts.684 nº3 e 690 nº1 do CPC), impondo-se decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art.660 nº2 do CPC).
Como resulta das conclusões do recurso, são essencialmente duas as questões que importa decidir: a) – Se está comprovada indiciariamente a probabilidade séria da existência do crédito da Requerente sobre o Requerido, tendo por base as comissões, em conformidade com o contrato de fls.8, celebrado entre ambos; b) – Demonstrada a existência do crédito, se estão verificados os pressupostos do justo receio da garantia patrimonial.
2.2. – OS FACTOS PROVADOS: 1) - O requerido é dono e legítimo possuidor do prédio misto composto ele terra ele batata, vinha, centeio, pinhal e pastagem com oliveiras, com a área de 39.965 m2 e casa de habitação, dependência, lagar, palheira e casa de arrumação, com a área de 100 m2 e jardim com a área de 25 m2, sito na “Lage” ou “Rua do Chafariz”, freguesia de Lagarinhos, concelho de Gouveia, a confrontar de norte, sul e nascente com caminho e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO