Acórdão nº 102/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. JORGE ARCANJO
Data da Resolução23 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de COIMBRA I – RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Gouveia, a requerente AA – instaurou procedimento cautelar de arresto, contra o requerido – BB -, pedindo o arresto dos seguintes bens: (1) da casa 3, composta de rés-do-chão, 1º andar e garagem, destinada a habitação, descrita a favor do réu na Conservatória sob o n° 00847/030318-C e (2) do rés-do-chão e 1º andar com arrumos, com o n° 2, destinada a habitação, registado na Conservatória, a favor do réu, sob o nº 00814/171201-B.

Alegou, em resumo: Em 26 de Outubro de 2000, na qualidade de promotora de vendas, celebrou com o requerido um contrato de agência ou de comissão para venda de moradias deste, nele acordando o valor das comissões ( doc. de fls.8 ).

O requerido deve-lhe a quantia de 3.935.999$00, a título de comissões, não pagas A requerente tem o sério receio de não receber a fracção, que o requerido lhe prometeu vender, bem como o dinheiro de que é credora, uma vez que o requerido se prepara para alienar as fracções ainda não negociadas e não possui outro património penhorável, devendo ainda dinheiro a empreiteiros e fornecedores de materiais de construção.

Realizada a audiência, foi proferida sentença que decidiu julgar improcedente a pretensão de arresto.

Não se conformando, a Requerente interpôs recurso de agravo, concluindo, em resumo: 1º) - Não obstante o disposto no art° 18 do D.L. 178/86, as partes podem estipular que o direito às comissões e o seu pagamento seja feito antes do cumprimento definitivo do contrato pelo principal ou pelo terceiro.

  1. ) - No caso dos autos, requerente e requerido acordaram que esse pagamento se concretizaria com a celebração dos contratos promessa.

  2. ) - A requerente demonstrou que esses contratos foram outorgados, pelo que de acordo com o ponto 2 dos factos provados sempre teria direito a uma comissão de 5% ou, pelo menos, de 2,5 % sobre os respectivos valores.

  3. ) - A melhor prova de que a requerente era já titular de um direito de crédito é que o requerido se confessou devedor de 50% das comissões, reteve-as consigo e afectou-as ao sinal e princípio de pagamento do contrato promessa referido no ponto 8 dos factos provados.

  4. ) - Mesmo sem contrato de agência, este contrato promessa comporta e encerra, autonomamente, um direito de crédito da requerente sobre o requerido, designadamente depois do contrato prometido (escritura) não ter sido realizado, o que implica, pelo menos, o direito à restituição do sinal ou de 50% das comissões devidas.

  5. ) - De qualquer forma, está provado que o requerido vendeu, pelo menos, duas moradias através da requerente (as denominadas Carvalho e Estevão), o que sempre lhe conferia, mesmo na tese da sentença, o direito a receber as respectivas comissões.

  6. ) - Estão indiciariamente assentes factos que pressupõem o direito de crédito da requerente e o seu receio de perda da garantia patrimonial.

  7. ) - A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 407 do CPC, 405 do CC e interpretou incorrectamente o art. 18 do D.L. 178/86.

O agravado não contra-alegou.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Delimitação do objecto do recurso: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (arts.684 nº3 e 690 nº1 do CPC), impondo-se decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art.660 nº2 do CPC).

Como resulta das conclusões do recurso, são essencialmente duas as questões que importa decidir: a) – Se está comprovada indiciariamente a probabilidade séria da existência do crédito da Requerente sobre o Requerido, tendo por base as comissões, em conformidade com o contrato de fls.8, celebrado entre ambos; b) – Demonstrada a existência do crédito, se estão verificados os pressupostos do justo receio da garantia patrimonial.

2.2. – OS FACTOS PROVADOS: 1) - O requerido é dono e legítimo possuidor do prédio misto composto ele terra ele batata, vinha, centeio, pinhal e pastagem com oliveiras, com a área de 39.965 m2 e casa de habitação, dependência, lagar, palheira e casa de arrumação, com a área de 100 m2 e jardim com a área de 25 m2, sito na “Lage” ou “Rua do Chafariz”, freguesia de Lagarinhos, concelho de Gouveia, a confrontar de norte, sul e nascente com caminho e...

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