Acórdão nº 4163/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. SERRA BAPTISTA
Data da Resolução16 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação nº 4163/03 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: BB veio intentar acção com processo sumário contra o CC, pedindo a condenação deste a: a) restituir-lhe a posse da cabine, bomba eléctrica, automatismos, tubagens de água e cablagem eléctrica destinados à captação e transporte da água do poço melhor identificado na p. i. e a não interferir com a manutenção desse sistema no mesmo lugar e nas mesmas condições em que se encontravam antes da respectiva demolição e remoção; b) pagar-lhe, a título de indemnização, todos os prejuízos decorrentes da privação do uso da água do poço e despesas por ele suportadas com a defesa do seu direito à mesma água, a liquidar em execução de sentença.

Alega, para tanto, e em suma: Em 29/4/70, a Câmara Municipal de Tomar concedeu a DD, viúva, mãe do A. e aos restantes herdeiros de EE, pai do A., entre eles o próprio A., o alvará nº 7/70, para loteamento de um prédio denominado "Quinta da Palhavã" ou "Quinta de Santa Maria", que melhor identifica, mediante determinadas condições, que também melhor explicita na sua p. i.

Tal alvará veio a sofrer posteriormente diversas alterações, constando duma delas, nomeadamente, que os requerentes cediam ao Município os terrenos necessários á realização de um logradouro comum e prescindiam do direito a utilizar em exclusivo a água do poço existente em tais terrenos.

Desde há muitos anos antes de 1976 que a água desse poço era utilizada pelo A. e seus antecessores para gastos domésticos e de rega do quintal, continuadamente, á vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção de exercerem um direito próprio e de não prejudicarem quem quer que seja.

No dia 3/2/99, a Ré, através de seus funcionários, procedeu ao corte do tubo de encamisamento no exterior da cabine que albergava a bomba eléctrica de captação e condução da água do poço, bem como os cabos eléctricos de alimentação de tal bomba, tendo procedido, em 17/2/99, à demolição da própria cabine, dela retirando a bomba e os demais automatismos próprios ao seu funcionamento, de valor superior a 250.000$00.

Impedindo que o A. use a água do dito poço.

O que lhe acarretou prejuízos, quer com as diligências destinadas à defesa do seu direito, quer com a própria privação da água.

Citado o R., veio o mesmo contestar, alegando, ainda em síntese: A concessão do alvará fez transmitir para o R. os terrenos cedidos, sem qualquer reserva e, assim, com o poço.

O A. não tem qualquer direito á água do poço, nem a qualquer indemnização.

Foi proferido despacho saneador, sem recurso. Tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.

Realizado o julgamento, decidiu o senhor Juiz a matéria de facto da base instrutória. Sem reclamação das partes.

Foi proferida a sentença, na qual foi julgada parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenado o R. a restituir ao A. a posse da cabine, da bomba eléctrica, automatismos e tubagens da água do poço situado nas traseiras do lote nº 12 do loteamento nº 7/70 e a não interferir com a manutenção do sistema no mesmo lugar e nas mesmas condições em que se encontrava antes da demolição e remoção. Sendo o R. absolvido do pagamento da indemnização a liquidar em execução de sentença.

Inconformados, vieram A. e R. dela recorrer.

Tendo o R., posteriormente, desistido da apelação que interpôs.

Formulando o A., na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - Ao proporem a presente acção, que tinham de fazer em prazo adequado à não caducidade do procedimento cautelar anteriormente decretado, não era possível aos AA determinar de modo definitivo as consequências do facto ilícito praticado pelo R., que perduraram ainda por cerca de mais um ano; 2ª - Tal pedido indemnizatório tem como causa de pedir o ressarcimento dos danos e despesas suportados pelos AA em consequência da privação da água do poço e para defesa do seu direito à água, danos esses cuja existência foi desde logo manifestada e alegada na p. i., mas cuja extensão viria a perdurar ainda por muitos meses após a propositura da acção; 3ª - Era-lhes assim lícito formular pedido genérico de indemnização nos termos em que o fizeram, não podendo o Tribunal deixar de atender a toda a aquisição probatória, nomeadamente à facturação junta no processo apenso que só por si traduz um dispêndio de mais de 800 euros em água da rede durante o período de desapossamento da água do poço; 4ª - Pelo que ao julgar improcedente o pedido de indemnização a sentença violou o disposto nos arts 470º, nº 1, al. b) do CPC e 483º do CC; 5ª - Resultando, ainda, com tal decisão, violado o disposto no art. 456º do CPC, na medida em que a actuação do R. que obrigou os AA a recorrerem a Tribunal, bem como a conduta processual por eles sustentada, cuja falta de fundamento não podia ignorar constituíam também fundamento para aquele ser sancionado com a obrigação de ressarcir os AA com as despesas que têm de suportar para defesa do seu direito; 6ª - Acresce que se efectivamente houvesse deficiência de alegação factual por parte dos AA competia ao senhor Juiz convidá-los a suprir tal irregularidade sob pena de violação do disposto no art. 508º, nº 3 do CPC, em vez de proferir a presente decisão-surpresa absolutória; 7ª - Ou, quando menos, se se estivesse efectivamente perante uma deficiência de causa de pedir, o caso seria de ineptidão da p. i., cujo resultado será a declaração de nulidade do processo - nessa parte - com a consequente absolvição do R. da instância (não do pedido); Veio o R. contra-alegar, pugnando pela manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, cumpre, agora...

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