Acórdão nº 4090/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DR. SERRA BAPTISTA |
Data da Resolução | 09 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Agravo nº 4090/03 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: AA, advogado, veio intentar acção com processo sumário contra HERANÇA JACENTE DE BB, para cuja representação requer a nomeação de um curador especial, pedindo a sua condenação na quantia de 4.200 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação.
Alega, para tanto, e em suma: No exercício da sua actividade profissional de advogado, foi mandatado por BB, então viúvo, para obter e cobrar determinado crédito, que melhor especifica, com intervenção em diversos processos, incidentes e recursos, sendo-lhe devidos honorários que também melhor quantifica na sua petição. O BB faleceu, sem ascendentes nem ascendentes conhecidos, não tendo até ao momento ninguém praticado qualquer acto de aceitação da herança, sendo certo também ninguém se ter voluntariamente apresentado a declarar o óbito e a apresentar a relação de bens para efeitos de instauração do imposto sucessório.
O senhor Juiz do processo, por seu despacho de fls 22 a 24, invocando o disposto no art. 279º do CPC, suspendeu a instância por, em seu entender, tendo toda a herança de ter um titular, na falta de outros herdeiros sê-lo-á o Estado, cumprindo, assim, ao requerente intentar prévia acção na qual se reconheça ou não a inexistência de outros herdeiros, declarando-se neste ultimo caso a herança vaga para o Estado.
Notificado de tal despacho, veio o A., alem do mais, pedir esclarecimento sobre a omissão do estabelecimento de um prazo para a suspensão, dizendo com esta se conformar desde que seja temporária e desde que alguém, que não ele, venha intentar a curto prazo um processo de liquidação ou equivalente, no qual possa reclamar o seu crédito. Caso assim não seja entendido, desde logo interpõe recurso de agravo do aludido despacho por com ele se não conformar.
O senhor Juiz, por despacho de fls 29, diz não haver qualquer omissão na sua anterior decisão, admitindo o recurso interposto, como de agravo.
Tendo o recorrente, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões: 1ª - A questão colocada neste recurso é simples e, no entender do recorrente, poderá ser decidida liminarmente, nos termos do art. 705º do CPC, no sentido de que a herança jacente pode ser desde logo demandada por um credor sem ter de aguardar que se defina se aquela irá ser titulada por sucessores ou se será declarada vaga a favor do Estado; 2ª - A decisão recorrida contém uma contradição nos seus próprios termos, pois por um lado reconhece a personalidade judiciária da Ré enquanto património autónomo cujo titular ainda não está determinado e, por outro, exige que se determine previamente a existência ou inexistência de herdeiros e, se for caso disso, se declare a herança vaga a favor do Estado para só então ser retomada a marcha do processo; 3ª - Assim esta acção só poderia ter seguimento depois de acabar o estado de jacência da Ré, ou seja, ela nunca poderia ter...
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