Acórdão nº 4090/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. SERRA BAPTISTA
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Agravo nº 4090/03 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: AA, advogado, veio intentar acção com processo sumário contra HERANÇA JACENTE DE BB, para cuja representação requer a nomeação de um curador especial, pedindo a sua condenação na quantia de 4.200 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação.

Alega, para tanto, e em suma: No exercício da sua actividade profissional de advogado, foi mandatado por BB, então viúvo, para obter e cobrar determinado crédito, que melhor especifica, com intervenção em diversos processos, incidentes e recursos, sendo-lhe devidos honorários que também melhor quantifica na sua petição. O BB faleceu, sem ascendentes nem ascendentes conhecidos, não tendo até ao momento ninguém praticado qualquer acto de aceitação da herança, sendo certo também ninguém se ter voluntariamente apresentado a declarar o óbito e a apresentar a relação de bens para efeitos de instauração do imposto sucessório.

O senhor Juiz do processo, por seu despacho de fls 22 a 24, invocando o disposto no art. 279º do CPC, suspendeu a instância por, em seu entender, tendo toda a herança de ter um titular, na falta de outros herdeiros sê-lo-á o Estado, cumprindo, assim, ao requerente intentar prévia acção na qual se reconheça ou não a inexistência de outros herdeiros, declarando-se neste ultimo caso a herança vaga para o Estado.

Notificado de tal despacho, veio o A., alem do mais, pedir esclarecimento sobre a omissão do estabelecimento de um prazo para a suspensão, dizendo com esta se conformar desde que seja temporária e desde que alguém, que não ele, venha intentar a curto prazo um processo de liquidação ou equivalente, no qual possa reclamar o seu crédito. Caso assim não seja entendido, desde logo interpõe recurso de agravo do aludido despacho por com ele se não conformar.

O senhor Juiz, por despacho de fls 29, diz não haver qualquer omissão na sua anterior decisão, admitindo o recurso interposto, como de agravo.

Tendo o recorrente, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões: 1ª - A questão colocada neste recurso é simples e, no entender do recorrente, poderá ser decidida liminarmente, nos termos do art. 705º do CPC, no sentido de que a herança jacente pode ser desde logo demandada por um credor sem ter de aguardar que se defina se aquela irá ser titulada por sucessores ou se será declarada vaga a favor do Estado; 2ª - A decisão recorrida contém uma contradição nos seus próprios termos, pois por um lado reconhece a personalidade judiciária da Ré enquanto património autónomo cujo titular ainda não está determinado e, por outro, exige que se determine previamente a existência ou inexistência de herdeiros e, se for caso disso, se declare a herança vaga a favor do Estado para só então ser retomada a marcha do processo; 3ª - Assim esta acção só poderia ter seguimento depois de acabar o estado de jacência da Ré, ou seja, ela nunca poderia ter...

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