Acórdão nº 4070/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. SERRA BAPTISTA
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação nº 4070/03 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: O MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação do ESTADO - FAZENDA NACIONAL, veio intentar acção de impugnação pauliana, sob a forma de processo ordinário, contra BB, CC, menor, DD e EE, pedindo a condenação dos RR a: a) verem declaradas, reconhecidas e habilitadas as Rés BB, DD E CC como únicas e universais herdeiras, interessadas e representantes da herança indivisa aberta por óbito de FF; b) verem declarada e reconhecida a ineficácia da transmissão do prédio constituído pela fracção D do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Calçada do Convento, Fundão, inscrito na matriz sob o art. 2185, descrito na CRP do Fundão sob o nº 362, formalizada pela escritura pública outorgada em 4/9/1998 no Cartório Notarial do Fundão, em relação ao Estado - Fazenda Nacional, declarando-se o direito deste em obter a satisfação do seu crédito à custa do património dos RR.

Alega, para tanto, e em suma: As Rés pessoas singulares são as únicas e universais herdeiras de FF, falecido no dia 18/10/2000, o qual havia sido, desde 1/1/1993, titular de uma empresa em nome individual, com sede na comarca do Fundão; O falecido tinha em dívida à Fazenda Nacional a quantia de 10.626.847$00, tendo sido instaurados diversos processos de execução fiscal para cobrança coerciva da mesma, obtendo-se, do produto da venda do direito ao trespasse do seu estabelecimento comercial a quantia de 1.430.000$00, tendo ainda sido penhorado um veículo automóvel com o valor atribuído de 300.000$00; Sendo todo este valor manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida fiscal, o que era do conhecimento do FF, o qual possuía como único bem livre a sua casa de habitação constituída por uma fracção autónoma, que melhor identificada está no art. 12º da p. i.; Para evitar que tal bem fosse penhorado e vendido em execução fiscal, o FF e a ora Ré BB venderam-no à Ré sociedade, por escritura pública de 4/9/98, o que colocou o Estado na impossibilidade de se cobrar do seu crédito; Os sócios gerentes da Ré sociedade eram amigos íntimos dos vendedores, tendo perfeito conhecimento da situação económica e fiscal do falecido FF. Sabendo que, com tal alienação - não tendo os vendedores qualquer outro bem penhorável de valor suficiente para tal - impediam o Estado de obter o pagamento que lhe era devido.

Contestaram os RR - arguindo a DD a sua ilegitimidade por ter repudiado a herança de seu pai - impugnando os factos pelo A. alegados, pugnando pela improcedência da acção. Foi proferido o despacho saneador, sem recurso. Tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória. Sem reclamação.

Realizado o julgamento, decidiu o senhor Juiz a matéria de facto da base instrutória pela forma que do seu despacho junto aos autos consta. Também sem reclamação das partes. Foi proferida a sentença, que julgou a acção improcedente.

Inconformado, veio o A. interpor o presente recurso de apelação, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - A lei dá ao credor a escolha de dois meios: a acção de nulidade e a acção de impugnação pauliana, cada qual com os seus requisitos e efeitos próprios; 2ª - Na presente acção o A., na causa de pedir, integrou factos instrumentais da impugnação pauliana e da simulação, mas pediu apenas a declaração de ineficácia da compra e venda; 3ª - O Tribunal entendeu não se terem provado os factos da base instrutória que levariam à procedência da impugnação pauliana, mas sim os factos da simulação que levariam à declaração da nulidade da compra e venda; 4ª - Todavia, não conheceu da nulidade, alegando estar limitado, na sua cognição, aos factos alegados pelas partes, apesar de ter resultado do depoimento de parte do sócio-gerente da compradora, manifesta, ostensiva e aparentemente eficaz e com êxito divergência entre a vontade e a declaração, por acordo entre os contraentes, tudo elementos constitutivos do instituto da simulação; 5ª - A nulidade de um negócio jurídico por simulação é passível de conhecimento oficioso, tendo-se verificado o condicionalismo dos arts 242º, 243º e 286º do CC; 6ª - O Tribunal não estava impedido de conhecer da nulidade, pois estava a julgar conforme valores tutelados, pois improcedendo a impugnação pauliana, podia declarar a nulidade simulatória, apesar dos efeitos desta serem menos severos para o adquirente que os efeitos da impugnação pauliana; 7ª - Na audiência de julgamento o Juiz pode servir-se de factos instrumentais, mesmo não alegados, desde que resultem da instrução e da discussão da causa, nos termos do art. 264º, nº 2 do CPC, do mesmo modo que poderão ser considerados na decisão os factos essenciais omitidos em momento anterior se resultarem da instrução e discussão da causa e o interessado mostrar a vontade de deles se aproveitar, de acordo com o disposto no art. 264º, nº 3 do CPC; 8ª - O Juiz não está limitado nos seus poderes de cognição aos factos alegados pelas partes, como dispõe o art. 664º articulado com o art. 264º do CPC; 9ª - Se, como diz a sentença, existem desde sempre indícios de que nem o devedor quis vender a fracção, nem o comprador a quis comprar, deveria ter acrescentado aos quesitos da base instrutória o quesito 4º-A nestes termos: "Apesar desta escritura de compra e venda, nem os vendedores FF e BB Pereira quiseram vender nem a compradora "EE" quis comprar esta fracção"; 10ª- Não o tendo feito, houve omissão de decisão, pelo que deve ser anulada a decisão recorrida para ser corrigido este vício, nos termos do art. 712º, nº 4 do CPC, ordenando-se a inclusão deste quesito à base instrutória, dando-se como provado, com base no depoimento de parte do sócio gerente da compradora, e declarando-se a nulidade, por simulação, do contrato de compra e venda celebrado por escritura pública de 4/9/98, lavrada no Cartório Notarial do Fundão, mandando-se cancelar na CRP o registo desta compra e todos e quaisquer registos que, posteriormente, hajam sido feitos; 11ª- Violou a sentença recorrida o disposto nos arts 664º e 264º, nºs 2 e 3 do CPC e 268º do CC.

Contra-alegaram as Rés BB e EE, pugnando pela manutenção do...

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