Acórdão nº 4070/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DR. SERRA BAPTISTA |
Data da Resolução | 09 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Apelação nº 4070/03 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: O MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação do ESTADO - FAZENDA NACIONAL, veio intentar acção de impugnação pauliana, sob a forma de processo ordinário, contra BB, CC, menor, DD e EE, pedindo a condenação dos RR a: a) verem declaradas, reconhecidas e habilitadas as Rés BB, DD E CC como únicas e universais herdeiras, interessadas e representantes da herança indivisa aberta por óbito de FF; b) verem declarada e reconhecida a ineficácia da transmissão do prédio constituído pela fracção D do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Calçada do Convento, Fundão, inscrito na matriz sob o art. 2185, descrito na CRP do Fundão sob o nº 362, formalizada pela escritura pública outorgada em 4/9/1998 no Cartório Notarial do Fundão, em relação ao Estado - Fazenda Nacional, declarando-se o direito deste em obter a satisfação do seu crédito à custa do património dos RR.
Alega, para tanto, e em suma: As Rés pessoas singulares são as únicas e universais herdeiras de FF, falecido no dia 18/10/2000, o qual havia sido, desde 1/1/1993, titular de uma empresa em nome individual, com sede na comarca do Fundão; O falecido tinha em dívida à Fazenda Nacional a quantia de 10.626.847$00, tendo sido instaurados diversos processos de execução fiscal para cobrança coerciva da mesma, obtendo-se, do produto da venda do direito ao trespasse do seu estabelecimento comercial a quantia de 1.430.000$00, tendo ainda sido penhorado um veículo automóvel com o valor atribuído de 300.000$00; Sendo todo este valor manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida fiscal, o que era do conhecimento do FF, o qual possuía como único bem livre a sua casa de habitação constituída por uma fracção autónoma, que melhor identificada está no art. 12º da p. i.; Para evitar que tal bem fosse penhorado e vendido em execução fiscal, o FF e a ora Ré BB venderam-no à Ré sociedade, por escritura pública de 4/9/98, o que colocou o Estado na impossibilidade de se cobrar do seu crédito; Os sócios gerentes da Ré sociedade eram amigos íntimos dos vendedores, tendo perfeito conhecimento da situação económica e fiscal do falecido FF. Sabendo que, com tal alienação - não tendo os vendedores qualquer outro bem penhorável de valor suficiente para tal - impediam o Estado de obter o pagamento que lhe era devido.
Contestaram os RR - arguindo a DD a sua ilegitimidade por ter repudiado a herança de seu pai - impugnando os factos pelo A. alegados, pugnando pela improcedência da acção. Foi proferido o despacho saneador, sem recurso. Tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória. Sem reclamação.
Realizado o julgamento, decidiu o senhor Juiz a matéria de facto da base instrutória pela forma que do seu despacho junto aos autos consta. Também sem reclamação das partes. Foi proferida a sentença, que julgou a acção improcedente.
Inconformado, veio o A. interpor o presente recurso de apelação, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - A lei dá ao credor a escolha de dois meios: a acção de nulidade e a acção de impugnação pauliana, cada qual com os seus requisitos e efeitos próprios; 2ª - Na presente acção o A., na causa de pedir, integrou factos instrumentais da impugnação pauliana e da simulação, mas pediu apenas a declaração de ineficácia da compra e venda; 3ª - O Tribunal entendeu não se terem provado os factos da base instrutória que levariam à procedência da impugnação pauliana, mas sim os factos da simulação que levariam à declaração da nulidade da compra e venda; 4ª - Todavia, não conheceu da nulidade, alegando estar limitado, na sua cognição, aos factos alegados pelas partes, apesar de ter resultado do depoimento de parte do sócio-gerente da compradora, manifesta, ostensiva e aparentemente eficaz e com êxito divergência entre a vontade e a declaração, por acordo entre os contraentes, tudo elementos constitutivos do instituto da simulação; 5ª - A nulidade de um negócio jurídico por simulação é passível de conhecimento oficioso, tendo-se verificado o condicionalismo dos arts 242º, 243º e 286º do CC; 6ª - O Tribunal não estava impedido de conhecer da nulidade, pois estava a julgar conforme valores tutelados, pois improcedendo a impugnação pauliana, podia declarar a nulidade simulatória, apesar dos efeitos desta serem menos severos para o adquirente que os efeitos da impugnação pauliana; 7ª - Na audiência de julgamento o Juiz pode servir-se de factos instrumentais, mesmo não alegados, desde que resultem da instrução e da discussão da causa, nos termos do art. 264º, nº 2 do CPC, do mesmo modo que poderão ser considerados na decisão os factos essenciais omitidos em momento anterior se resultarem da instrução e discussão da causa e o interessado mostrar a vontade de deles se aproveitar, de acordo com o disposto no art. 264º, nº 3 do CPC; 8ª - O Juiz não está limitado nos seus poderes de cognição aos factos alegados pelas partes, como dispõe o art. 664º articulado com o art. 264º do CPC; 9ª - Se, como diz a sentença, existem desde sempre indícios de que nem o devedor quis vender a fracção, nem o comprador a quis comprar, deveria ter acrescentado aos quesitos da base instrutória o quesito 4º-A nestes termos: "Apesar desta escritura de compra e venda, nem os vendedores FF e BB Pereira quiseram vender nem a compradora "EE" quis comprar esta fracção"; 10ª- Não o tendo feito, houve omissão de decisão, pelo que deve ser anulada a decisão recorrida para ser corrigido este vício, nos termos do art. 712º, nº 4 do CPC, ordenando-se a inclusão deste quesito à base instrutória, dando-se como provado, com base no depoimento de parte do sócio gerente da compradora, e declarando-se a nulidade, por simulação, do contrato de compra e venda celebrado por escritura pública de 4/9/98, lavrada no Cartório Notarial do Fundão, mandando-se cancelar na CRP o registo desta compra e todos e quaisquer registos que, posteriormente, hajam sido feitos; 11ª- Violou a sentença recorrida o disposto nos arts 664º e 264º, nºs 2 e 3 do CPC e 268º do CC.
Contra-alegaram as Rés BB e EE, pugnando pela manutenção do...
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