Acórdão nº 2880/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelDR. COELHO DE MATOS
Data da Resolução02 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A sociedade por quotas A, sediada em Leiria, na qualidade de credora da também sociedade por quotas B requereu, no 1º Juízo da comarca de Leiria, a falência desta firma e a responsabilização, nesta falência, dos seus sócios gerentes C e D¸ com fundamento – aquela empresa – por se encontrar em situação de insolvência – artigo 8.º, n.º 1, al. a) do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF) – e estes sócios – por terem contribuído para a falência da pessoa colectiva, - artigos 126.º-A, 126.º-B e 148.º do citado CPEREF.

Foi proferido o despacho liminar e, após várias reclamações de créditos, teve o Sr. Juiz conhecimento da existência de outro processo de falência - distribuído ao 5.º Juízo – contra a citada empresa B, (Processo 3396/03.9TBLRA; requerente E) posto o que, colhidos os necessários elementos, proferiu decisão no sentido de absolver da instância a requerida B, por considerar existir litispendência, face ao disposto no artigo 12.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.

  1. A requerente não se conforma e recorre desta decisão, concluindo: 1) O artigo 12.º do CPEREF, alarga o conceito de litispendência para além do que dispõe o Cód. Proc. Civil.

    2) A litispendência vem a ser, assim o impedimento constituído pela pendência da mesma acção no mesmo ou em outro tribunal, e que obsta a que o juiz nela conheça tanto dos pressupostos como do mérito.

    3) A excepção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa, artigo 497.º n.º 1 do Cód. Proc. Civil. Terão, pois, aqui aplicação os critérios determinativos da identidade das acções.

    4) No domínio processual civil, a litispendência dá-se com a pendência de duas acções idênticas, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, nos termos do disposto nos artigos 497.º e 498.º do Código de Processo Civil.

    5) O artigo 12.º do CPEREF não estabelece um novo conceito de litispendência para os processos especiais de recuperação de empresas e de falência. O que este diploma faz é o de alargar o conceito a situações em que as causas de pedir e os pedidos são diferentes, mas que devem ser julgados como litispendência.

    É um específico conceito de litispendência, quando em relação à mesma empresa se encontrem simultaneamente.

    6) Nos termos do artigo 12.º n.º 1 do CPEREF, pode haver litispendência com o alcance nele definido, sem que haja, em rigor, simultânea identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir e mesmo sem que haja sequer qualquer dessas identidades.

    7) O conceito específico de litispendência do artigo 12.º do CPEREF, aplicável aos processos de recuperação de empresa e de falência, embora sem identidade de sujeitos, pedido e de causa de pedir, determina a litispendência, desde que "se encontrem pendentes pedidos de recuperação de empresa e de declaração de falência", conforme dispõe o 12.º n.º 1 do CPEREF.

    8) Esta norma, refere-se, no entender da recorrente, somente quando existam pendentes duas acções diferentes, uma primeira de recuperação de empresa e no decurso daquela entre em juízo uma acção onde se requeira a falência (ou vice-versa).

    9) O artigo 12.º do CPEREF compreende, unicamente, a pendência de dois pedidos diferentes e não a pendência de duas acções com o mesmo pedido. E sendo assim, como, efectivamente, é, para que haja uma situação de litispendência quando existam dois pedidos da mesma espécie como o caso dos autos, ou seja, dois pedidos de falência (ou dois pedidos de recuperação de empresas), para se verificar se existe ou não litispendência, uma vez que a lei especial não contempla esta situação, temos de nos socorrer do disposto na lei processual civil, nomeadamente através do disposto nos artigos 497.º e 498.º, ambos do Cód. Proc. Civil, pois o artigo 12.º do CPEREF não abarca tal situação.

    10) A presente acção não se reconduz a um mero pedido de falência. Na verdade, para além daquele pedido de falência, a recorrente pede, também, a responsabilização dos sócios gerentes C e D, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 126.º -A, 126.º -B e 148.º todos do CPEREF, que por sua vez são, também eles, requeridos neste presente processo. Ora, em vez de uma requerida existem três.

    11) Para tanto alegou factos, quanto àqueles dois requeridos que lhe permitiram formular e deduzir um pedido contra eles. Assim, a requerente deduziu três pedidos. A saber: 1. A declaração de falência da "B"; 2. A responsabilização de C e D solidária e ilimitada no pagamento das dividas da falida, condenando-os no pagamento do respectivo passivo; 3. A apreensão dos bens da requerida e daquelas pessoas cuja responsabilização se requereu.

    12) Na acção em que a "E" requereu a falência da "B" e que está pendente agora no 5.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, a responsabilização dos gerentes pelo pagamento das dividas da requerida e condenação no pagamento do respectivo passivo não foi requerida.

    13) Quanto ao pedido, o efeito jurídico que a requerente pretende obter é diferente do da outra acção, uma vez que deduz três pedidos diferentes.

    14) Quanto à causa de pedir, a requerente articulou factos que permitem deduzir os pedidos que fez...

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