Acórdão nº 3658/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. SERRA LEIT
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra Pelo IDICT foram aplicadas à arguida A duas coimas no montante de € 1. 246, 99, pela prática de duas infracções p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 8º n.º 1 do Reg. CEE 3820/85 de 20/12, 7º n.º 1 do D.L. 272/89 de 19/8 e 9º n.º 1 d) da L. 116/99 de 4/8.

Discordando deduziu impugnação judicial, vendo denegada a sua pretensão.

Recorre agora da decisão proferida na 1º instância para esta Relação (embora por manifesto lapso tenha feito referência à Relação do Porto), alegando e concluindo: a)- A douta sentença sob recurso é nula nos termos do disposto no art.º 379º n.º 1 a) e c) do CPP, porquanto viola o disposto no art.º 374º n.º 2 do CPP; b)- A douta sentença recorrida não enumera os factos não provados, como não fundamenta a decisão de forma concisa, de facto e de direito; c)- A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre a alegada irregularidade da decisão da entidade administrativa; d)- A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre a alegada inconstitucionalidade do regime constante dos artºs 7 e 8º do RCCOL, no que concerne ao modo de determinação do montante da coima, e)- A entidade patronal organiza os tempos de trabalho dos seus condutores, em conformidade com o art.º 15º do Reg. Com 3820/85; f)- Tanto assim é, que organizou o trabalho do motorista em causa, permitindo-lhe respeitar os tempos de condução e que apenas não foram cumpridas pelas razões específicas constantes do processo administrativo; g)- A aplicação da sanção em causa, enquadra-se no âmbito do direito contra ordenacional, aplicando-se subsidiariamente, as normas de direito penal; h) Também por isso, não pode à ora recorrente ser imposta qualquer infracção por falta de tipicidade subjectiva, elemento imprescindível para tal; i)- A concretização e a execução do tempo de condução está na disposição em último grau dos motoristas, que o podem fazer fora do controlo directo da empresa e das instruções que lhe são dadas; j)- A empresa cumpre com a sua obrigação de formação de motoristas; l)- A recorrente apenas posteriormente à prática da infracção teve conhecimento da mesma; m)- Precisamente pelo tipo de actividade prestada pelos motoristas fora do controlo directo, as normas dos Reg. Com. nºs 3820/85 e 3821/85 estão para eles dirigido em primeira linha sobre esta matéria; n)- E o D.L. n.º 272/89 prevê a aplicação das coimas aos condutores no n.º 6 do art.º 7º o)- Para além disso, a aplicação da sanção em função da dimensão da empresa viola o princípio da igualdade prevista constitucionalmente no art.º 13º n.º 2; p)- Os artºs 7º e 8º do RGCOL são inconstitucionais porquanto violam o princípio da igualdade e punem a arguida com base na dimensão económica e não na culpa No seu douto parecer der fls. 124 e segs. o Ex. mo Sr. PGA, concluiu pela improcedência das razões invocadas pela arguida.

Em consequência da entrada em vigor do C. Trabalho, foi dada vista ao Ex. mo Sr. PGA, que doutamente opinou no sentido de se dever ter em atenção, o regime legal que se mostre mais favorável á arguida.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Dos Factos É a seguinte a factualidade a ter em conta: 1- No dia 20/7/01 pelas 9h 30m, na E.N. n.º 1, ao Km 203- Carqueijo - Mealhada, arguida mantinha em circulação a viatura pesada de mercadorias, XV-42-01, serviço de aluguer, conduzida pelo motorista B; 2- O referido motorista no período de 24h, não beneficiou de pelo menos, 9 h consecutivas de...

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