Acórdão nº 4260/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | DR. GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ag-4260/03 Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- No Tribunal Judicial da Comarca da Figueira da Foz, A, por apenso ao processo de divórcio n.º 472/02 do 2º Juízo e nos termos do art. 427º do C.P.Civil, veio propor a providência cautelar de arrolamento contra B, pedindo que se proceda ao arrolamento de quaisquer contas bancárias até ao montante de 25.000 Euros, importância que integra o património comum do casal.
1-2- Por decisão de 25-11-02, o M.º Juiz deferiu a providência, ordenando o arrolamento de qualquer conta bancária de que seja titular a requerida B, até ao montante de 25.000 Euros.
1-3- Não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer a requerida, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
1-4- A recorrente alegou, tendo concluído da seguinte forma: 1ª- A indemnização auferida pelo cônjuge, por acidente de viação, que sofreu, é bem incomunicável, nos termos do art. 1733º n.º 1 al. d) do C.Civil, que embora vigorando para o regime de comunhão geral, deve aplicar-se ao regime de comunhão de adquiridos, por analogia 2ª- Assim, tal bem é próprio desse cônjuge.
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- Como tal, não é passível de arrolamento pelo outro cônjuge.
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- A decisão proferida, violou o disposto no art. 1733º n.º 1 al. d) do C.Civil e o n.º 1 do art. 427º do C.P.Civil.
1-5- O recorrido respondeu às alegações, sustentando o não provimento do recurso e a confirmação da decisão recorrida.
1-6- Entretanto, por despacho judicial de 26-3-03, foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, a instância de recurso, já que as partes transformaram a acção de divórcio litigioso, em divórcio por mútuo consentimento, tendo relacionado, como integrando o património comum, o direito de indemnização correspondente à quantia de 25.000 Euros recebida pela requerida/mulher.
1-7- Não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer a requerida, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
1-8- A recorrente alegou, tendo concluído da seguinte forma; 1ª- As partes ao denominarem de bem litigioso um bem que relacionaram, para efeitos de divórcio por mútuo consentimento, após a interposição de recurso onde a natureza desse bem deve ser apreciada, não quiseram dar-lhe a qualificação de bem comum do casal.
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- A interpretação contrária e que levou ao decretamento da extinção da instância por inutilidade...
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