Acórdão nº 3583/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | DR. JAIME FERREIRA |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra : I No Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, A, residente na Av. Infante Sagres em Castelo Branco, e B, residente na Av. Nuno Álvares, nº 17, em Castelo Branco, instauraram contra a C, com sede na E. N. nº 1, a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo que seja decretada a resolução de um contrato de arrendamento existente entre as partes e identificado nos autos, com a consequente condenação da Ré a despejar o local arrendado, devendo entregá-lo livre e devoluto .
Alegaram as A.A., muito em resumo, que são proprietárias de um prédio urbano sito na Av. General Humberto Delgado, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2843, no qual foi dado de arrendamento à Ré o seu R/C esquerdo, com os nºs 48 e 50 de polícia .
Que tal arrendamento foi acordado em 21/05/1968, destinando-se o local arrendado ao comércio de automóveis, máquinas agrícolas e acessórios respectivos, ou a qualquer outro ramo de comércio ou indústria em que as partes acordem .
Que desde finais de Abril de 1999 que esse local se encontra encerrado, com as portas e janelas fechadas, sem nada no seu interior, e sem que quaisquer empregados da Ré ou outrem aí se desloque.
Que por se encontrar abandonado esse espaço desde há mais de um ano, deve considerar-se resolvido o correspondente contrato de arrendamento, nos termos da al. h) do artº 64º do RAU .
II Contestou a Ré, alegando, muito em resumo, que sempre tem ocupado o espaço arrendado com veículos novos e usados para venda, onde também negoceia retomas de outros veículos usados, com exposição ao público e mantendo o local cuidado e em boas condições .
Que, por isso, sempre o local arrendado se tem mantido ocupado e com utilização por si, sendo falso tudo o que em contrário é alegado pelas A.A. .
Terminou pedindo a improcedência da acção .
III Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, a considerar como regular todo o processado, no qual foram seleccionados os factos alegados pelas partes para efeitos de instrução e de discussão da causa, do que não houve qualquer reclamação .
Seguiu-se a realização da audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria da base instrutória, com indicação0 da respectiva fundamentação, ao que foram apresentadas reclamações por parte da Ré, as quais foram satisfeitas em parte .
Proferida a sentença sobre o mérito da causa, nela foi decidido julgar a acção procedente, com o decretamento da resolução do contrato de arrendamento em questão .
IV Dessa sentença interpôs recurso a Ré, recurso que foi admitido como apelação e com efeito suspensivo .
Nas alegações que apresentou a Recorrente formulou as seguintes conclusões : 1ª - O quesito 1º da base instrutória e respectiva resposta contêm matéria conclusiva, pelo que, nos termos do artº 646º, nºs 4 e 5, do CPC, devem ser tidos como não escritos, concluindo-se dos restantes factos considerados provados que não houve encerramento do estabelecimento locado para efeitos do despejo, nos termos exigidos pelo artº 64º, nº 1, al. h), do RAU .
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- Caso assim não se entenda, o que apenas academicamente se concede, mantendo-se o quesito 1º e sua resposta, então dúvidas não restam que existe uma manifesta contradição entre a resposta ao quesito 1º e a matéria de facto dada como provada nos nºs 3 a 9 e 11 a 17 da sentença, devendo, por isso, a Relação anular a decisão proferida na 1ª instância, nos termos do nº 4 do artº 712º do CPC .
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- Se ainda assim as conclusões 1ª e 2ª não procederem, o que se configura como simples hipótese, parece à Apelante que o termo “ encerrado “ utilizado no quesito 1º e sua resposta deve ser interpretado restritivamente, isto é, no sentido da Ré não exercer a sua actividade no locado em sistema de “ porta aberta “ em horário normal de comércio de abertura ao público, sendo certo que nem lei ( artº 110º do RAU ) nem o contrato celebrado entre as partes obrigava que a Ré tivesse que exercer a sua actividade dessa forma .
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- Assim, a utilização que a Ré retirou do locado é a mais adequada ao tipo de produto por si comercializado no seu estabelecimento, conforme decorre da matéria de facto dada como provada nos pontos 5 e 6 da sentença, continuando a Apelante a exercer, no arrendado, o comércio dos seus produtos, exibindo, divulgando e vendendo viaturas automóveis usadas ( vide nºs 11 a 17 da matéria de facto da sentença ) .
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- Tendo em conta o tipo de produtos comercializados pela Ré no “ stand “ , as obras camarárias e o reinicio da actividade da Apelante após cessão de exploração do seu estabelecimento não se pode, de modo algum, concluir que as vendas realizadas ( vide nºs 11, 12, 13 e 16 da sentença recorrida ) e a exposição continuada de veículos “ ... consubstanciam actos isolados esporádicos, pelos quais a Ré apenas efectuou negócios ocasionais ... “ .
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- Mesmo que se entenda que o sentido de comércio utilizado no contrato de arrendamento obrigava a Ré a manter o estabelecimento aberto ao público dentro do horário normal de comércio, o que nunca por nunca se concede, é...
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