Acórdão nº 3583/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelDR. JAIME FERREIRA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra : I No Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, A, residente na Av. Infante Sagres em Castelo Branco, e B, residente na Av. Nuno Álvares, nº 17, em Castelo Branco, instauraram contra a C, com sede na E. N. nº 1, a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo que seja decretada a resolução de um contrato de arrendamento existente entre as partes e identificado nos autos, com a consequente condenação da Ré a despejar o local arrendado, devendo entregá-lo livre e devoluto .

Alegaram as A.A., muito em resumo, que são proprietárias de um prédio urbano sito na Av. General Humberto Delgado, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2843, no qual foi dado de arrendamento à Ré o seu R/C esquerdo, com os nºs 48 e 50 de polícia .

Que tal arrendamento foi acordado em 21/05/1968, destinando-se o local arrendado ao comércio de automóveis, máquinas agrícolas e acessórios respectivos, ou a qualquer outro ramo de comércio ou indústria em que as partes acordem .

Que desde finais de Abril de 1999 que esse local se encontra encerrado, com as portas e janelas fechadas, sem nada no seu interior, e sem que quaisquer empregados da Ré ou outrem aí se desloque.

Que por se encontrar abandonado esse espaço desde há mais de um ano, deve considerar-se resolvido o correspondente contrato de arrendamento, nos termos da al. h) do artº 64º do RAU .

II Contestou a Ré, alegando, muito em resumo, que sempre tem ocupado o espaço arrendado com veículos novos e usados para venda, onde também negoceia retomas de outros veículos usados, com exposição ao público e mantendo o local cuidado e em boas condições .

Que, por isso, sempre o local arrendado se tem mantido ocupado e com utilização por si, sendo falso tudo o que em contrário é alegado pelas A.A. .

Terminou pedindo a improcedência da acção .

III Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, a considerar como regular todo o processado, no qual foram seleccionados os factos alegados pelas partes para efeitos de instrução e de discussão da causa, do que não houve qualquer reclamação .

Seguiu-se a realização da audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria da base instrutória, com indicação0 da respectiva fundamentação, ao que foram apresentadas reclamações por parte da Ré, as quais foram satisfeitas em parte .

Proferida a sentença sobre o mérito da causa, nela foi decidido julgar a acção procedente, com o decretamento da resolução do contrato de arrendamento em questão .

IV Dessa sentença interpôs recurso a Ré, recurso que foi admitido como apelação e com efeito suspensivo .

Nas alegações que apresentou a Recorrente formulou as seguintes conclusões : 1ª - O quesito 1º da base instrutória e respectiva resposta contêm matéria conclusiva, pelo que, nos termos do artº 646º, nºs 4 e 5, do CPC, devem ser tidos como não escritos, concluindo-se dos restantes factos considerados provados que não houve encerramento do estabelecimento locado para efeitos do despejo, nos termos exigidos pelo artº 64º, nº 1, al. h), do RAU .

  1. - Caso assim não se entenda, o que apenas academicamente se concede, mantendo-se o quesito 1º e sua resposta, então dúvidas não restam que existe uma manifesta contradição entre a resposta ao quesito 1º e a matéria de facto dada como provada nos nºs 3 a 9 e 11 a 17 da sentença, devendo, por isso, a Relação anular a decisão proferida na 1ª instância, nos termos do nº 4 do artº 712º do CPC .

  2. - Se ainda assim as conclusões 1ª e 2ª não procederem, o que se configura como simples hipótese, parece à Apelante que o termo “ encerrado “ utilizado no quesito 1º e sua resposta deve ser interpretado restritivamente, isto é, no sentido da Ré não exercer a sua actividade no locado em sistema de “ porta aberta “ em horário normal de comércio de abertura ao público, sendo certo que nem lei ( artº 110º do RAU ) nem o contrato celebrado entre as partes obrigava que a Ré tivesse que exercer a sua actividade dessa forma .

  3. - Assim, a utilização que a Ré retirou do locado é a mais adequada ao tipo de produto por si comercializado no seu estabelecimento, conforme decorre da matéria de facto dada como provada nos pontos 5 e 6 da sentença, continuando a Apelante a exercer, no arrendado, o comércio dos seus produtos, exibindo, divulgando e vendendo viaturas automóveis usadas ( vide nºs 11 a 17 da matéria de facto da sentença ) .

  4. - Tendo em conta o tipo de produtos comercializados pela Ré no “ stand “ , as obras camarárias e o reinicio da actividade da Apelante após cessão de exploração do seu estabelecimento não se pode, de modo algum, concluir que as vendas realizadas ( vide nºs 11, 12, 13 e 16 da sentença recorrida ) e a exposição continuada de veículos “ ... consubstanciam actos isolados esporádicos, pelos quais a Ré apenas efectuou negócios ocasionais ... “ .

  5. - Mesmo que se entenda que o sentido de comércio utilizado no contrato de arrendamento obrigava a Ré a manter o estabelecimento aberto ao público dentro do horário normal de comércio, o que nunca por nunca se concede, é...

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