Acórdão nº 3093/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DR. ISA |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório1- Por apenso ao processo principal de falência, no qual a sociedade A, melhor identificada nos autos, foi declarada falida, correm os presentes autos de verificação do passivo, onde, oportunamente, foram reclamados os diversos créditos sobre a massa falida.
2- Entre os muitos credores que ali foram reclamar os seus créditos, encontra-se, sob o nº 17, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social (doravante designado por ISSS) que reclamou “a quantia global de 1.707.785.493$00, sendo 925.527.781$00 de capital, resultante de contribuições não pagas, e 779.031.578$00 e 3.226.134$00 de juros de mora vencidos...).” 3- Não houve contestações relativamente às reclamações apresentadas.
4- A Exmª liquidatária judicial produziu parecer final (artº 195 do C.P.E.R.E.F.).
5- Mais tarde, na sequência da convocação de uma tentativa de conciliação, pelos credores presentes foi acordado, além do mais, aprovar o crédito do ISSS pelo montante de esc. 925.527.781$00, e bem assim ainda como o montante de mais esc. 3.226.134$00 (que antes a Exmª liquidatária judicial havia considerado, no seu parecer não ser devido).
6- Foi então proferido, a fls. 1748/1761, o douto despacho a que alude o artigo 196 do C.P.E.R.E.F, onde, por não haver qualquer prova a produzir, se procedeu, ao além do mais, ao reconhecimento e à graduação dos créditos reclamados, nos termos ali aludidos.
E de entre os créditos reclamados que ali foram reconhecidos consta, sob o nº 16 (fls. 1755), o daquele ISSS que foi reconhecido nos seguintes termos e montantes: a) “Euros 4.616.513,11 (925.527.781$00), acrescido de juros de mora, às taxas mensais aplicáveis (de 1,5% desde 01-04-96 até Dez/96; de 1,417% desde Jan/97 até Mai/97; de 1,333% de Jun/97 a Fev/98; de 1,250% em Mar/99 e de 1% a partir de Mar/99), pelo período de 5 anos, como referido supra”; b) Euros 16.091,89 (3.226.134$00).
(invoca privilégio mobiliário geral e imobiliário relativamente às dívidas constituídas no decurso do processo de recuperação a que esteve sujeita a falida e respectivos juros – Nov/99 e Dez/2000 – no montante global de euros 511.337,40)”.
6-1 Nesse mesmo despacho passou-se, depois, a efectuar e a decidir a graduação dos créditos, ali reconhecidos, tendo, a final, sido proferida a seguinte decisão:“IV Pelo exposto e tendo em conta as disposições legais referidas, graduam-se os créditos reconhecidos supra pela forma seguinte: I) As custas e as despesas de liquidação do activo, incluindo a remuneração da Exm.ª Liquidatária, saem precípuas de todo o produto da massa e, na devida proporção, de cada espécie de bens, móveis e imóveis (art. 208º do CPEREF).
II) Seguidamente dá-se pagamento aos créditos laborais reconhecidos às credoras Maria Adelaide, Maria Alice e Benilde Nunes (nºs 55, 56 e 57 supra), cujos montantes saem de todo o produto da massa e, na devida proporção, de cada espécie de bens, móveis e imóveis; III) - Relativamente ao produto da venda dos imóveis hipotecados, que ainda reste, pagam-se os credores seguintes: a) pelo valor do prédio inscrito na matriz da freguesia de Valongo do Vouga sob o art. 1853 e descrito na CRP sob o nº 2376: - B - crédito reconhecido sob o nº 6 supra; - C - crédito reconhecido sob o nº 21, als. c) e e) supra; b) pelo valor do prédio inscrito na matriz da freguesia de Valongo do Vouga sob o art. 2056 e inscrito na CRP sob o nº 01396: - C - crédito reconhecido sob o nº 21, als. c) e e) supra; c) pelo valor do prédio inscrito na matriz da freguesia de Valongo do Vouga sob o art. 2242 e descrito na CRP sob o nº 02375: - D - ex BPSM - crédito reconhecido sob o nº 18 supra; - C - crédito reconhecido sob o nº 21, als. c) e e) supra.
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Pelo excedente de todos os bens imóveis, havendo-o, paga-se o crédito reclamado pelo ISS Social, até ao montante de € 511.337,40 (reconhecido sob o nº 16 supra, que nessa parte beneficia de privilégio imobiliário) e depois os restantes créditos reconhecidos, rateadamente.
IV) Relativamente ao produto da venda dos bens móveis, que ainda reste, pagam-se os créditos seguintes: a) o reclamado pelo ISS Social, até ao montante de € 511.337,40 (reconhecido sob o nº 16 supra, que nessa parte beneficia de privilégio mobiliário geral); b) os abrangidos por penhores, nos seguintes termos: - verbas dadas em penhor à C (nºs 2,18 a 21, 26, 43, 60, 106 a 108, 113 a 123, 132, 148 e 170), para pagar os créditos reconhecidos sob o nº 21, als. c) e) supra; - verbas dadas em penhor ao BPSM - agora BCP – (nºs 3, 7, 8, 14, 16, 17, 31, 34, 35, 47, 52 a 54, 61, 65, 71, 72, 90, 104, 105, 124 a 129, 133, 138, 143 e 165), para pagar os créditos reconhecidos sob o nº 18 supra; - verbas dadas em penhor ao CPP (nºs 73, 74, 76, 77 e 81 a 87), para pagar os créditos reconhecidos sob o nº 6 supra; - verbas dadas em penhor ao BPSM - agora BCP - (nºs 6 e 62), para pagar os créditos reconhecidos sob o nº 18 supra; - verba dada em penhor à C (nº 23), para pagar os créditos reconhecidos sob o nº 21, als. c) e e) supra; c) Restantes credores, cujo pagamento é feito, em igualdade de circunstâncias, pelo remanescente do produto, com rateio.
Custas pela massa falida (cfr. art. 248º nº 2 do CPEREF).
” 7- Por não se ter conformado com tal graduação, o reclamante ISSS interpôs recurso da respectiva decisão, o qual foi admitido, como apelação e a subir imediatamente e nos próprios autos.
7-1 Nas correspondentes alegações de recurso, apresentadas (já depois de ter sido convidado a sintetizá-las) a fls. 1975 a 1991, o apelante ISSS concluiu as mesmas nos seguintes termos: “1- A questão da inconstitucionalidade deve ter sempre por objecto normas que tenham de ser aplicadas na causa concreta, na mesma medida em que a mesma são.
2- A inconstitucionalidade declarada, no acórdão ora em apreço, não tem por objecto o artº 152 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência, não tendo também, o acórdão em causa, aplicabilidade no Processo Especial de Falência, uma vez que, o mesmo, se refere, concreta e expressamente, ao Processo Executivo e não a outro.
3- Não cremos existir violação do princípio da confiança com fundamento em que terceiros são afectados sem, no entanto, lhes ser acessível o conhecimento da existência do crédito da Segurança Social, em Processo Especial de Falência porque, neste, qualquer terceiro que seja credor, só não querendo é que não dispõe de um mínimo de certeza nos seus direitos e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, pois que, o mesmo pode, se quiser, conhecer qualquer afectação existente, com ela contando moral e razoavelmente.
4- Pois, nos termos do artº 16 do CPEREF, com a petição ou, posteriormente, pela citação do requerido e dos próprios credores, são levados aos autos falimentares todos os elementos que permitem a qualquer interessado, moral e razoavelmente, conhecer quais os credores da empresa que com ele contrate e ainda o montante dos débitos, uma vez que se mostra inequívoco o conhecimento nos autos falimentares do activo e do passivo da empresa, e outros elementos a ela referentes, não existindo, assim, qualquer confronto de um terceiro reclamante com a existência do crédito da Segurança Social em Processo Especial de Falência já que, a própria empresa, em fase prévia o torna público documental e processualmente.
5- E até porque, só não indaga e toma conhecimento, em processo falimentar, se as entidades com quem terceiros contratam e sujeitam a este tipo de processo, são ou não devedoras à Segurança Social quem, na realidade, não o pretenda fazer, não se verificando também e por isso qualquer lesão do...
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